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Saiba distinguir a Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz.

Por Greice Aline da Costa Sarquis Pinto 01 set 2017 - 4 min de leitura

Olá queridos leitores, estudantes e concurseiros!!!

Hoje trataremos da diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.
Esse é um tema que sempre gera confusão, já que são institutos parecidos.

Para melhor entendimento, vamos então iniciar com o caso concreto.

A esposa de um homem, com propósito de matá-lo, coloca veneno em seu café. Contudo, antes do marido beber o café, a esposa, se arrepende e bate na xícara impedindo que o marido beba o líquido.

Perguntamos então: a esposa responderá por algum crime? Qual crime? E se a esposa deixasse o marido beber o café e após, o levasse até o hospital mais próximo para que fosse realizado atendimento médico, para salvá-lo e consequentemente sua morte fosse evitada?
Qual seria a conduta atribuída ao agente, ou seja, à esposa?

fonte: https://media.tenor.com

Já sabem as respostas???
Calma pessoal, vamos explicar os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.
Qual a diferença que existe entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz?

Primeiramente é preciso ilustrar que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal, conforme demonstrado abaixo:

Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

A Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz

A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Na desistência voluntária o agente inicia os atos executórios, mas ele não termina todos os atos, e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência por vontade própria do agente.
Caro leitor, é imprescindível entender que a desistência precisa ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito desiste da prática delitiva.
O arrependimento eficaz, por sua vez também chamado de arrependimento ativo, segundo a doutrina, ocorre “quando o agente, tendo já finalizado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado” (JESUS, 2006, p. 343/344). Deste modo, para que se configure o arrependimento eficaz é imprescindível que haja o impedimento eficaz do resultado e que este seja de forma voluntária.
Podemos dizer então que o arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para proteger o bem jurídico que já foi colocado em risco. Portanto a execução já fora realizada, ou seja, o veneno já foi colocado no café, a pessoa tomou a bebida, contudo, o agente realiza nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando a vítima..
Assim, no referido instituto, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime o agente se arrepende e adota providências capazes de impedir a produção do resultado, tentando inverter aquela situação.
Portanto a diferença da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, é que na primeira, o agente faz uma parte dos atos e no arrependimento eficaz ele faz todos os atos e responde somente pelos os atos que ele praticou.
O benefício legal da desistência voluntária é que o agente responde apenas pelos atos praticados, não respondendo nem pela forma tentada do crime. Frise-se que, para que seja possível a concessão do benefício devem ser atendidos os requisitos da voluntariedade, ou seja, o agente deve tentar impedir ou desistir da consumação do crime sem coação física ou moral e da eficácia, ou seja, é imprescindível que a ação benéfica do agente evite o resultado normal do crime.
Por fim, é importante ilustrar que tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz têm natureza jurídica de causa de exclusão da tipicidade, já que permitem o agente retornar à seara da licitude.

fonte: https://media.tenor.com

Assim, no caso concreto aqui trazido, nota-se que, se a agente (esposa), antes do marido tomar o café envenenado, derruba o mesmo impedindo que o marido tome, estamos diante de uma hipótese de desistência voluntária.
Todavia, se a esposa envenena o marido, deixando-o tomar o café, e pratica alguma conduta a tempo de salvá-lo, evitando assim o sacrifício do bem jurídico tutelado, a mesma terá o benefício do arrependimento eficaz.
A consequência penal de tal conduta será a responsabilização apenas pelo que ela fez, deixando de ser responsabilizada pela tentativa de homicídio, respondendo unicamente por lesão corporal. Isso ocorre porque o arrependimento foi eficaz, pois caso a esposa houvesse socorrido o marido a tempo, a mesma, responderia por homicídio doloso.
Frise-se que em ambos os casos o agente responde apenas pelos atos que ele praticou.

Por fim, é preciso atentar que a desistência voluntaria e o arrependimento eficaz diferem-se da tentativa, pois nesta, diferentes dos institutos aqui tratados, a execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

E agora? Conseguiram entender?

fonte: https://68.media.tumblr.com

Ah agora sim!!!

Esperamos que tenham gostado da matéria!!! Continuem firmes, segurem os forninhos e rumo aprovação!

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Fonte imagem destacada: http://www.carreiradoadvogado.com.br

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