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Desvendando os mistérios sobre Prescrição ou Decadência

Por Nathália Rubia Silva 17 fev 2017 - 2 min de leitura

O estudante de direito nos primórdios anos da faculdade esbarra-se com vários termos e conceitos, entre eles a Prescrição e Decadência.

Prescrição e Decadência

Vou começar esse nosso bate papo explicando separadamente os institutos e ao final farei um quadro comparativo com as principais características de cada um. Vamos lá!

Prescrição

 

Prescrição

 

A prescrição está ligada ao decurso do lapso temporal, tanto é que sua natureza jurídica é de fato jurídico em sentido estrito, ou seja, acontecimentos que advém de fenômenos naturais.

Prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal.

Perda do quê?? Pretensão?? Ué, mas a prescrição não faz perder o “direito de ação”?

Calma aí que explico.

Direito de ação é o direito de pedir ao Estado um provimento jurisdicional.

Pretensão é o poder de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um dever jurídico.

Ocorrendo a prescrição o titular do direito não poderá exigir de outrem o cumprimento de um dever jurídico.

Os prazos prescricionais são taxativos e estão elencados nos artigos 205 e 206 do Código Civil. Esses prazos não podem ser modificados, nem em caso de disposição em contrário, por acordo entre as partes, devendo ser alegada por qualquer parte que tiver interesse a qualquer tempo.

Os prazos prescricionais podem sofrer impedimento, suspensão ou interrupção.

No impedimento, o prazo prescricional não chega a se iniciar.

Já na suspensão, o prazo prescricional em curso sofre uma parada temporária, continuando, de onde havia parado, após a cessação do obstáculo.

Por fim, na interrupção, o prazo prescricional em curso reinicia-se por inteiro, desconsiderando-se o período anteriormente transcorrido.

As causas de impedimento e de suspensão são as mesmas e estão descritas nos arts. 197 a 201 do Código Civil.

As causas que interrompem estão dispostas nos arts. 202 a 204 do CC.

Decadência

 Decadência

Não diferentemente da prescrição, a decadência também está intrinsicamente ligada ao decurso do tempo.

Então, qual a diferença dela para com a prescrição??

O prazo decadencial (a decadência) nada tem a ver com pretensão nem com violação de direito de conteúdo prestacional.

Decadência nada mais é do que perda do direito material, em razão da inércia de seu titular.

Os prazos decadenciais podem ter origem legal e também na autonomia privada (convenção entre as partes envolvidas). Eles estão dispostos aleatoriamente no Código Civil, principalmente na Parte Especial do diploma legal.

Atenção! Em regra, aos prazos decadências não se aplicam às normas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição.

Exceção, artigos 207 e 208 do CC.

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

 

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Feito esses apontamentos vamos ao quadro comparativo.

Tabela comparativa

E aí, esses institutos ficaram mais claros na sua cabeça?

 

Fique ligado em nossos próximos posts e aproveite para assistir o nosso Minuto Maxi, que explica a diferença entre os termos Prescrição e Decadência.

 

Comente, sugira…

 

Até a próxima.

Fonte da imagem em destaque: 2.bp.blogspot.com

 

Qual sua dúvida ou comentário sobre esse conteúdo?

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Comentários
  • Douglas 27 out 2017

    você escreve muito bem, queria um livro de cpc com seus comentários, me ajudaria muito. Hahaha! Abraços, sucesso natália!

  • Maxi Educa 30 out 2017

    Bom dia Douglas. Agradecemos sua participação em nosso Blog. Obrigada pelos elogios, serão repassados a Nathália e principalmente e ideia de comentar um livro do CPC, rsrs. Continue acessando nosso blog, temos vários assuntos na área do Direito que podem lhe ajudar nas provas. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • OSMILER KLEBER GUIMARÃES 20 mar 2018

    RECEBI UM PEQUENO PRECATÓRIO EM 15/03/2005-DE R$1.500,00- meu cliente sumiu, foi parda Portugal. Agora ele apareceu e quer receber uma fortuna . Quero pagar mas sem ser esfolado. Já ocorreu a prescrição entre o recebimento do Alvará recebido até a presente data (13) anos ? . Cabe execução ou Juizado espacial para cobrar ?

  • Maxi Educa 21 mar 2018

    Bom dia Osmiler. Obrigada por participar deixando aqui seu comentário. Gostaríamos de enfatizar que nossos blogs são apenas voltados para concursos públicos, assim sugerimos que você entre em contato com um profissional especializado que poderá sanar as suas dúvidas com mais precisão. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • Rafaele 12 nov 2018

    Amei, muito bom PARABÉNS PELO TRABALHO

  • Maxi Educa 12 nov 2018

    Boa Tarde Rafaele! Estamos muito satisfeitos em termos contribuído para o seu aprendizado, obrigado por ter deixado seu comentário no nosso blog. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • Adilson Nascimento 22 jan 2019

    A Receita Federal em 2018 solicitou comprovação de gastos da declaração da IRPF referente ao exercício de 2013, ou seja, 05 anos após. Estamos em 2019 e a restituição do exercício de 2018 ainda não foi liberada. Nesse caso, não extingue o direito da RF pleitear a comprovação das despesas daquele exercício, e liberar a restituição?

  • Maxi Educa 23 jan 2019

    Olá Adilson, Bom Dia!! Primeiramente obrigado por deixar seu comentário em nosso post. Pelo que me diz, acredito que a Receita Federal notificou a Declaração de Ajuste Anual 2014 - Ano Base 2013, que caducou em 31/12/2018, neste caso dentro do prazo. Enquanto não atender essa notificação, não será liberado o valor a restituir. Sugiro que procure a Unidade da Receita Federal mais próxima para regularizar sua situação. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

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