Conheça as noções necessárias de Direito Agrário que estão sendo cobradas nos concursos para Delegado de Polícia
Recentemente, a Polícia Civil do Estado do Maranhão, no concurso para Delegado de Polícia, cobrou em seu edital, a matéria de Direito Agrário.
Igualmente, a Polícia Civil do Estado da Bahia, que está com inscrições abertas para o concurso de Delegado de Polícia, traz em seu edital a matéria de Noções de Direito Agrário.
Mas afinal de contas … “O que é Direito Agrário?”
Se você é concurseiro, e está na longa caminhada rumo à tão almejada aprovação, não pode perder as noções mais importantes de Direito Agrário, que selecionamos para auxiliá-lo. Vamos lá!
Origem do Direito Agrário
Fonte: http://portaldoprofessor.mec.gov.br
Como o primeiro impulso do homem foi retirar da terra os alimentos necessários à sua sobrevivência, o Direito Agrário tem suas origens nos primórdios da civilização.
Depois, quando os homens se organizaram em tribos, tornou-se imprescindível a criação de normas reguladoras das relações entre eles, tendo por objeto o “agro”. Nascia, ali, com tais normas, o ordenamento jurídico agrário.
Conceito
Fonte: http://direitoagrario.com/wp-content/uploads/2016/06/biodiesel-DireitoAgr%C3%A1rio-660×330.jpg.
Direito Agrário é o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícola e o enriquecimento da comunidade (BORGES, P. Torminn, ob. cit., p. 17).
Princípios do Direito Agrário
(1) o monopólio legislativo da União (art. 22, §1º, CF);
(2) a utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial;
(3) a propriedade da terra é garantida, mas condicionada ao cumprimento da função social;
(4) o Direito Agrário é dicotômico: compreende política de reforma (Reforma Agrária) e política de desenvolvimento (Política Agrícola);
(5) as normas jurídicas primam pela prevalência do interesse público sobre o privado;
(6) a reformulação da estrutura fundiária é uma necessidade constante;
(7) o fortalecimento do espírito comunitário, através de cooperativas e associações;
(8) o combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural, à exploração predatória e aos mercenários da terra;
(9) a privatização dos imóveis rurais públicos;
(10) a proteção à propriedade familiar, à pequena e à média propriedade;
(11) o fortalecimento da empresa agrária;
(12) a proteção da propriedade consorcial indígena;
(13) o dimensionamento eficaz das áreas exploráveis:
(14) a proteção do trabalhador rural;
(15) a conservação e a preservação dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente.
Imóvel Rural
Fonte: http://iregistradores.org.br
A Lei Federal nº 4.504/1964, denominada Estatuto da Terra, preocupou-se em definir, para os efeitos legais, o que é imóvel rural, fazendo-o nos seguintes termos:
Art. 4º Para os efeitos desta lei, definem-se:
I – Imóvel rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada.
Pelo Estatuto da Terra, não havia dúvida quanto à classificação do imóvel rural, que era: propriedade familiar, minifúndio, latifúndio e empresa rural.
Mas, com o advento da Constituição Federal de 1988, foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro mais as seguintes categorias, a saber: pequena propriedade, média propriedade e propriedade produtiva. Essas novas categorias foram definidas na Lei nº 8.629/93.
Reforma Agrária
Fonte: https://agroadvisor.com.br
Do ponto de vista etimológico, reformar advém de reformare (re + formare), que significa dar nova forma, refazer, restaurar, melhorar, corrigir, transformar.
A afirmação de que o Direito Agrário tem um compromisso com a transformação explica-se por sua preocupação primordial com a reforma agrária, cujo sentido maior reside na reformulação da estrutura fundiária.
Mas o conceito de Reforma Agrária não se prende apenas ao aspecto da distribuição, da melhor distribuição das terras. É mais abrangente, porque envolve a adoção de outras medidas de amparo ao beneficiário da reforma, que são chamadas de “Política Agrícola”.
Não obstante essa harmonização entre a distribuição de terras e medidas de amparo ao beneficiário, o legislador brasileiro tratou de definir, separadamente, no próprio Estatuto da Terra, o que se deve entender por “Reforma Agrária” e por “Política Agrícola”. Assim, no §1º do art. 1º está a definição seguinte:
Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.
A Reforma Agrária é regulamentada pela LEI nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
Desapropriação para fins de Reforma Agrária
Fonte: https://lh6.googleusercontent.com
O instituto jurídico da desapropriação, no contexto da legislação agrária, tem uma importância singular, na medida em que dela depende, basicamente, a almejada reforma agrária brasileira.
A competência para as ações expropriatórias para fins de Reforma Agrária está definida na Lei Complementar nº 76/93, art. 2º, §1º:
Art. 2º.
[…]
§ 1º A desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.
Usucapião Constitucional Rural ou Usucapião Agrário
Fonte: https://www.farmlandgrab.org
Tendo por base a posse agrária, o direito positivo brasileiro redimensionou o usucapião de imóveis rurais em favor do posseiro. Fê-lo através da Lei nº 6.969, de 10.12.81, depois complementada pelo Decreto nº 87.620, de 21.9.82.
O usucapião agrário funda-se na posse-trabalho, assim entendida como aquela caracterizada pela utilização econômica do bem possuído, através do trabalho. O trabalho é o fator de maior influência no reconhecimento da posse, pelo Estado. Daí dizer-se que o trabalho é o fator preponderante da propriedade, na sua aquisição pelo usucapião.
A Carta Magna vem abrigar, em seu texto, o usucapião agrário, mas restringindo às terras particulares, assim dispondo:
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Mas, para desencanto dos agraristas, o Congresso Constituinte, à última hora, introduziu a esse artigo um parágrafo único, dispondo que “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.
Tal disposição não constava dos projetos “A” e “B” da Constituição, de sorte que o festejado avanço introduzido na Lei nº 6.969/81 passou a ser um retrocesso no novo texto constitucional, já que foi eliminado o usucapião agrário sobre terras devolutas.
Espero que esse post seja útil em seus estudos! E peço que deixe sua opinião sobre este e sugira outros assuntos que tenha interesse!!! Sua participação é fundamental para nós!
Até a próxima!
Fonte: https://i.pinimg.com/564x/c7/af/c2/c7afc275049b013c8647222db5e29902.jpg.
Imagem destacada disponível em: http://rczadvocacia.com.br/wp-content/uploads/2016/06/direito-agrario.jpg.
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