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3 pontos fundamentais sobre Direito das Obrigações para você gabaritar Direito Civil

O Direito das Obrigações é tratado entre os artigos 233 a 420, do Código Civil e dizem respeito ao direito contratual quanto ao direito privado.
Por Paula Bidoia 06 dez 2017 - 4 min de leitura

Olá leitores assíduos do nosso blog, o tema de hoje é nada mais nada menos do que Direito das Obrigações na matéria de Direito Civil.

Nada de fazer “cara feia”, vamos tratar desse assunto de maneira agradável e de fácil entendimento.

Mãos à obra…

O Direito das Obrigações é tratado entre os artigos 233 a 420, do Código Civil e dizem respeito ao direito contratual quanto ao direito privado.

1- Conceito de Obrigação

O Direito das Obrigações é tratado entre os artigos 233 a 420, do Código Civil e dizem respeito ao direito contratual quanto ao direito privado.

Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho “obrigação é a relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito do outra (credor).[1]

Com base nessa definição, podemos entender que se trata de uma relação jurídica transitória entre sujeito ativo e passivo, consistente em uma situação no âmbito dos direitos pessoais, positivo ou negativo.

2 – Elementos

Os elementos que constituem a obrigação são:

– elementos subjetivos: credor e devedor;

– elemento objetivo imediato: a prestação;

– elemento imaterial, virtual ou espiritual: vínculo existente entre as partes.

3 – Classificação das Obrigações

Olha esse esquema que montamos para você conseguir entender melhor e “matar” a xarada na sus prova:

 

 

 

 

 

I – Obrigação de dar coisa certa e incerta

 Na obrigação de dar, o sujeito passivo se compromete a entregar algo certo ou incerto.

Na obrigação de dar coisa certa, há uma individualização, em que as características são convencionadas pelas partes, por um instrumento negocial. Assim, o credor não deve receber algo que não seja o combinado, ainda que mais valioso.

Já na obrigação de dar coisa incerta, temos algo indeterminado que será dado.

Falamos em coisa incerta quando alguém se obriga a entregar algo sem determinar sua qualidade. Inexistindo, porém, a determinação do gênero ou da quantidade, não há que se falar em obrigação.

A escolha da qualidade compete ao devedor, se o contrário não for convencionado. Porém, nada impede que a escolha pode competir ao comprador ou a um terceiro. Quando a escolha competir ao devedor, ele não poderá escolher a pior qualidade, entretanto, também não será obrigado a entregar a melhor qualidade.

Antes de ser feita a escolha, o devedor não poderá alegar caso fortuito ou força maior (artigo 246 do Código Civil), porque antes da escolha não existe coisa certa. Tem-se apenas o gênero e esse nunca perece (genus nunquam perit).

II – Obrigação de fazer e não fazer

Obrigação de fazer

Na obrigação de fazer encontra-se um cumprimento de uma tarefa ou atribuição por intermédio do devedor.

São três as espécies de obrigação de fazer:

– fungível (impessoal): aqui, a obrigação pode ser feita por outra pessoa, à custa do devedor originário

– infungível (personalíssima): somente pode ser feito pela própria pessoa.

OBS: o que ambas têm em comum é que em caso de se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação sem a necessidade de pagamento de perdas e danos. Quer um exemplo?

Imagine o caso de um escultor que deva entregar uma obra de arte, se ele morrer não poderá ser cumprido por outra pessoa.

Obrigação de não fazer

Na obrigação de não fazer, quase sempre podemos considera-la como infungível e indivisível. Caso essa obrigação torne-se impossível sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação.

Na obrigação simples, temos uma única prestação, não há que se falar em complexidade objetiva.

Exemplo: compra e venda de bem determinado

Na obrigação composta, por sua vez, temos uma pluralidade de prestações ou objetos, que se classificam em obrigação composta objetiva cumulativa ou conjuntiva. Nesta, o sujeito deve cumprir todas as prestações, sob pena de inadimplemento total ou parcial. Assim, basta que uma das prestações não seja cumprida para que reste demonstrado o descumprimento obrigacional.

A obrigação composta objetiva alternativa ou disjuntiva difere-se da anterior já que aqui o sujeito não precisa cumprir todas as obrigações, apenas uma delas.

DICA: “ou”

Bens divisíveis: são aqueles que podem ser fracionados sem que percam a sua substância, tenham diminuição considerável de seu valor, tenham prejuízo do uso a que se destinam.

Bens indivisíveis: são aqueles que NÃO se podem ser fracionados sem que percam a sua substância, tenham diminuição considerável de seu valor e tenham prejuízo do uso a que se destinam.

Por hoje é isso pessoal, trouxemos as principais classificações que são cobradas com frequência nos concursos públicos.

Mas não para por aqui, agora preciso de você, comente, curta e compartilhe.

Referência

 Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil. Editora: Método, 7ª edição.2017
[1] Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, 8. Edição. São Paulo: Saraiva, 2007, p.15.

 

 

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Comentários
  • tarcisio paixao 05 ago 2018

    gostei muito direto simples de compreensão. obrigado aprendi muito.

  • Maxi Educa 06 ago 2018

    Bom dia Tarcisio Obrigada por participar do nosso blog, deixando aqui o seu comentário. Em nossos posts tentamos ser os mais simples e compreensíveis possíveis para que você mande bem nos estudos. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • Juliana Pereira 29 jan 2019

    É a informação que eu estava procurando sobre direito civil. Obrigada!

  • Andrea dos santos de Lima 23 jul 2019

    Amei achei clara a explicação..

  • Maxi Educa 23 jul 2019

    Oi Andrea, tudo bem? Obrigado por deixar seu comentário em nosso post!! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

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