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Direitos e deveres Individuais e Coletivos.

Por Adriano Augusto Placidino Gonçalves 19 maio 2016 - 10 min de leitura

Decorative Scales of Justice , law and justice concept.

A chave para se dar bem em direito constitucional.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º disciplina os direitos e deveres individuais e coletivos que cada cidadão dispõe. Este dispositivo é, sem dúvida, um dos artigos mais importantes contidos em nossa Lei Maior de 1988, que ficou conhecida como “cidadã” justamente por ser uma constituição mais democrática. Deste modo, saber mais sobre essa inovação no ordenamento jurídico brasileiro é imprescindível para se dar bem quando o assunto é direito constitucional.

Direito individuais e coletivos

A Constituição de 1988 foi a primeira a estabelecer direitos não só de indivíduos, mas também de grupos sociais, os denominados direitos coletivos. As pessoas passaram a ser coletivamente consideradas. Por outro lado, pela primeira vez, junto com direitos foram estabelecidos expressamente deveres fundamentais. Tanto os agentes públicos como os indivíduos têm obrigações específicas, inclusive a de respeitar os direitos das demais pessoas que vivem na ordem social.

Os direitos individuais são prerrogativas usadas pelo indivíduo para opor-se ao arbítrio estatal. Os direitos coletivos, por sua vez, pertencem a uma coletividade que se vincula juridicamente, como, por exemplo, no caso dos sindicatos.

O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 pode ser caracterizado como um dos mais significativos constantes do arcabouço jurídico brasileiro. Tal fato se justifica em razão de que este apresenta, em seu bojo, a proteção dos bens jurídicos mais importantes para os cidadãos, quais sejam: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Assim, dispõe o caput do artigo:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

No artigo 5º, são encontrados 78 incisos, quatro parágrafos e o caput. Nele, é dado a todo brasileiro, o direito de não ser submetido a tortura, a tratamento desumano ou degradante; de exercer os cultos religiosos, seja qual for sua religião; o benefício de trabalho; não ser considerando culpado por crime até transito em julgado da sentença penal condenatória; dentre outros. Enfim, todo cidadão é livre e pode recorrer à justiça, quando necessário for, sem ser oprimido. É essencial que todo brasileiro saiba dos seus direitos e garantias, para que não sobrevenha sobre ele nenhum tipo de injustiça.

Importante destacar ainda, que a relação extensa de direitos individuais estabelecida no art. 5º da Constituição tem caráter meramente enunciativo, não se trata de rol taxativo. Existem outros direitos individuais resguardados em outras normas previstas na própria Constituição (por exemplo, o previsto no art. 150, contendo garantias de ordem tributária).

Feitas essas considerações vamos acompanhar em seguida breves comentários sobre alguns dos incisos previstos no artigo 5º da CF/88:

I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

O inciso supracitado traz, em seu bojo, um dos princípios mais importantes existentes no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, o princípio da isonomia ou da igualdade. Tal princípio igualou os direitos e obrigações dos homens e mulheres, porém, permitindo as diferenciações realizadas nos termos da Constituição.

II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

O inciso supracitado contém em seu conteúdo o princípio da legalidade. Ele garante a segurança jurídica e impede que o Estado aja de forma arbitrária. Tal princípio tem por escopo explicitar que nenhum cidadão será obrigado a realizar ou deixar de realizar condutas que não estejam definidas em lei. Ou seja, para o particular, apenas a lei pode criar uma obrigação. Além disso, se não existe uma lei que proíba uma determinada conduta, significa que ela é permitida.

Outro ponto importante a ser ressaltado é que legalidade não se confunde com reserva legal. A legalidade é mais ampla, significa que deve haver lei, elaborada segundo as regras do processo legislativo, para criar uma obrigação. Já a reserva legal é de menor abrangência e significa que, determinadas matérias, especificadas pela Constituição, só podem ser tratadas por lei proveniente do Poder Legislativo (ex.: art. 5.º, inciso XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, este é o famoso princípio da reserva legal).

III- ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

O inciso em questão garante que nenhum cidadão será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Tal assertiva se alicerça ao fato de que o sujeito que cometer tortura estará cometendo crime tipificado na Lei nº 9.455/97. Cabe ressaltar, ainda, que a prática de tortura caracteriza-se como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Não obstante as características anteriormente citadas, o crime de tortura ainda é considerado hediondo, conforme explicita a Lei nº 8.072/90. Crimes hediondos são aqueles considerados como repugnantes, de extrema gravidade, os quais a sociedade não compactua com a sua realização. São exemplos de crimes hediondos: tortura, homicídio qualificado, estupro, extorsão mediante sequestro, estupro de vulnerável, dentre outros.

IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Este inciso garante a liberdade de manifestação de pensamento, até como uma resposta à limitação desses direitos no período da ditadura militar. Não somente por este inciso, mas por todo o conteúdo, que a Constituição da República Federativa de 1988 consagrou-se como a “Constituição Cidadã”. Um ponto importante a ser citado neste inciso é a proibição do anonimato. Cabe ressaltar que a adoção de eventuais pseudônimos não afetam o conteúdo deste inciso, mas tão somente o anonimato na manifestação do pensamento.

V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

O referido inciso traz, em seu bojo, uma norma assecuratória de direitos fundamentais, onde se encontra assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização correspondente ao dano causado. Um exemplo corriqueiro da aplicação deste inciso encontra-se nas propagandas partidárias, quando um eventual candidato realiza ofensas ao outro. Desta maneira, o candidato ofendido possui o direito de resposta proporcional à ofensa, ou seja, a resposta deverá ser realizada nos mesmos parâmetros que a ofensa. Assim, se a resposta deverá possuir o mesmo tempo que durou a ofensa, deverá ocorrer no mesmo veículo de comunicação em que foi realizada a conduta ofensiva. Não obstante, o horário obedecido para a resposta deverá ser o mesmo que o da ofensa.

Em que pese haja a existência do direito de resposta proporcional ao agravo, ainda há possibilidade de ajuizamento de ação de indenização por danos materiais, morais ou à imagem. Assim, estando presente a conduta lesiva, que tenha causando um resultado danoso e seja provado o nexo de causalidade com o eventual elemento subjetivo constatado, ou seja, a culpa, demonstra-se medida de rigor, o arbitramento de indenização ao indivíduo lesado.

VI- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Este inciso demonstra a liberdade de escolha da religião pelas pessoas. Não obstante, a segunda parte deste resguarda a liberdade de culto, garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e liturgias. Existem doutrinadores que entendem que a liberdade expressa neste inciso é absoluta, inexistindo qualquer tipo de restrição a tal direito. Contudo, entendemos não ser correto tal posicionamento. Tal fato se justifica com a adoção de um simples exemplo. Imaginemos que uma determinada religião utiliza em seu culto, alta sonorização, que causa transtornos aos vizinhos do recinto. Aqui estamos diante de dois direitos constitucionalmente tutelados. O primeiro que diz respeito à liberdade de culto e o segundo, referente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, explicitado pelo artigo 225 da CF/88. Como é possível perceber com a alta sonorização empregada, estamos diante de um caso de poluição sonora, ou seja, uma conduta lesiva ao meio ambiente. Curiosamente, estamos diante de um conflito entre a liberdade de culto e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ambos direitos constitucionalmente expressos. Como solucionar tal conflito? Essa antinomia deverá ser solucionada através da adoção do princípio da cedência recíproca, ou seja, cada direito deverá ceder em seu campo de aplicabilidade, para que ambos possam conviver harmonicamente no ordenamento jurídico brasileiro.

Desta maneira, como foi possível perceber a liberdade de culto não é absoluta, possuindo, portanto, caráter relativo, haja vista a existência de eventuais restrições ao exercício de tal direito consagrado.

O Brasil é um país LAICO ou LEIGO, ou seja, não tem uma religião oficial.

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

 

Neste inciso encontra-se assegurado o direito de prestação de assistência religiosa em entidades civis e militares de internação coletiva. Quando o inciso se refere às entidades civis e militares de internação coletiva está abarcando os sanatórios, hospitais, quartéis, dentre outros.

Cabe ressaltar que a assistência religiosa não abrange somente uma religião, mas todas. Logo, por exemplo, os protestantes não serão obrigados a assistirem os cultos religiosos das demais religiões, e vice versa.

VIII- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Este inciso expressa a possibilidade de perda dos direitos pelo cidadão que, para não cumprir obrigação legal imposta a todos e para recusar o cumprimento de prestação alternativa, alega como motivo crença religiosa ou convicção filosófica ou política.

Um exemplo de obrigação estipulada por lei a todos os cidadãos do sexo masculino é a prestação de serviço militar obrigatório. Nesse passo, se um cidadão deixar de prestar o serviço militar obrigatório alegando como motivo a crença em determinada religião que o proíba poderá sofrer privação nos seus direitos.

Nesse ponto você pode estar se perguntando, mas como esse conteúdo pode ser exigido em meu concurso? Então vejamos algumas questões, para exemplificar o tema:

Quanto aos direitos e garantias individuais e coletivos é INCORRETO afirmar que:

(A) Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

(B) É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

(C) É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

(D) A lei estabelecerá as regras para a manifestação de pensamento sob a forma de anonimato.

A resposta da questão é a alternativa “D”, tendo em vista que nos termos do que prevê o artigo 5º, IV, da CF: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

Concluímos aqui nosso artigo, tendo sido demonstrada a importância do artigo 5º da Constituição Federal e como o conhecimento sobre esse tema pode te auxiliar consideravelmente no momento da prova de seu concurso.

Continue nos acompanhando, não deixe de ler nosso próximo artigo! Se gostou deste deixe seu comentário!

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Comentários
  • lidia 20 set 2017

    Excelente explanação!

  • Maxi Educa 02 out 2017

    Bom dia Lidia. Ficamos felizes que tenha participado, deixando seu comentário. Aproveitamos para lhe convidar a acessar outros posts sobre Direito, temos muitos assuntos nessa área. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • Leandro 11 out 2017

    Muito bom esse comentario dos artigos continue publicando esses comentarios para nos ajudar parabens...

  • Maxi Educa 11 out 2017

    Bom dia Leandro. Que boa notícia saber que você está gostando dos nossos posts, nosso objetivo é melhorar cada vez mais. Agradecemos sua participação. Aproveite e acompanhe diariamente nossas postagens, sempre temos os mais variados temas para agradar nossos leitores. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • maria elizabeth dos santos 20 jun 2018

    bem explicatico, identificando o que é prerrogativa individual e prerrogativas quando é do coletivo

  • Maxi Educa 21 jun 2018

    Bom dia Maria Agradecemos sua participação em nosso post deixando aqui o seu comentário e melhor ainda, sabendo que conseguimos abordar esse assunto de modo claro. Temos muitos posts na área do Direito, acesse nosso site. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • Erick Santos 18 jul 2018

    Muito bom

  • Maxi Educa 18 jul 2018

    Bom dia Erick Obrigada por ter gostado do nosso blog e ter deixado o seu comentário. Temos outros posts para você estudar. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • Franciely 24 jul 2018

    Amei o conteúdo muito bom .

  • Maxi Educa 24 jul 2018

    Bom dia Franciely Obrigada pela sua participação, deixando aqui o seu comentário. Temos muitas matérias de Direito em nosso post e a nossa série "Quarta dos Tribunais", fique sempre de olho. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • Rayssa 06 fev 2019

    Queria saber sobre deveres individuais?resumo

  • Maxi Educa 08 fev 2019

    Olá Rayssa, Bom Dia!! Primeiro quero agradecer por deixar seu comentário no nosso post. Segue uma pequena explicação sobre sua dúvida. Deveres, são normas de caráter limitativo, que buscam impor comportamento de respeito às normas que definem a proteção ao direito fundamental. A todo direito corresponde um dever. Exemplo: ao lado da norma que declara a liberdade de expressão (art. 5", IV), encontramos o dever de exercício dessa liberdade sem ofensa a terceiros, sob pena de aplicação de sanção a quem dele abusa (art. 5", V). Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • Célio 09 jun 2019

    Parabéns pelos comentários. Gostaria que comentassem o Art. 5º, X, da C.F. diante das campanhas favoráveis, incluindo a recente aprovação da CCJ da Câmara Federal, da criminalização da homofobia. Entendo que neutraliza o disposto na C.F. e outras normas, além dos direitos naturais e culturais da dignidade humana. "Quem expõem publicamente sua privacidade e intimidade, não merece respeito, quiça do Estado" Outrossim, à toda ação corresponde uma reação igual em sentido contrário. Podemos dizer que sofre preconceito quem o provoca ! Cordialmente, Célio.

  • Maxi Educa 10 jun 2019

    Oi Célio, tudo bem? Obrigado por deixar seu comentário em nosso post, e iremos analisar e fazer um post sobre o Art. 5º, X, da C.F. Fique ligado nas nossas postagens!! Ah não se esqueça de nós acompanhar nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • Francisco 05 set 2019

    Gostei de seu testo, porque estou elaborado um estatuto para a melhoria de nosso país, e unificação de nossa nação. Com estes direitos ja esquecidos, pelos os sistemas políticos partidários e de autoritarismo de determinados setores dos serviços público. Preciso de: um estatuto que sejas de grande importância para toda sociedade cívil. Preciso de: um estatuto de toda sociedade privada, gera renda a os trabalhadores do país,gera empregos sustentáveis com simplificação de pagar os impostos como empregadores. Outro: abrir uma empresa Matriz s/a para agregar todas outras empresas do Brasil. Outra: um estatuto abrir uma instituição financeira, ou seja abrir um Banco.

  • Maxi Educa 06 set 2019

    Olá Francisco, tudo bem? Que bom que gostou do nosso blog! Aproveite e navegue por nosso site (www.maxieduca.com.br), garanto que você também vai gostar. Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • Alfredo Tedeschi filho 01 out 2019

    Minha dúvida é: se uma viúva estava recebendo a pensão e seu ex marido teve uma filha fora do casamento e passou a viver com a mãe da filha mas não se casarao e após a sua morte a viúva estava tecendo a pensão assim como a filha bastarda , mas, Sá mãe desta filha conseguiu interromper a pensão da viúva que hora era casada com o marido não se divorciaram. Ou seja , a viúva eu legitima perante a lei. A mãe da filha pode interromper a pensão da viúva legítima.

  • Maxi Educa 08 out 2019

    Olá Alfredo. Tudo bem? Informamos que nossos blogs se limitam à conteúdos meramente informativos dos mais variados assuntos. De modo que não podemos realizar consultorias jurídicas. No entanto, você pode continuar nos acompanhando nas redes sociais e aprendendo muita coisa, dentre outras, sobre seus direitos e deveres. Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • willian 20 nov 2019

    excelente muito bom !

  • Maxi Educa 21 nov 2019

    Oi Willian, tudo bem? Que bom que gostou do nosso blog! Aproveite e navegue por nosso site (www.maxieduca.com.br), garanto que você também vai gostar. Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • Laís Alves Lopes 10 abr 2020

    Conteúdo muito bem abordado, compreendi com muita facilidade obrigada!

  • Maxi Educa 11 abr 2020

    Olá Laís, tudo bem? Que bom que gostou do nosso blog! Aproveite e navegue por nosso site (www.maxieduca.com.br), garanto que você também vai gostar. Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • Fernando 17 abr 2020

    Gostaria de entender um pouco mais no que diz respeito ao meu direito, em relação ao direito do outro.

  • Maxi Educa 18 maio 2020

    Olá Fernando, tudo bem? Como regra geral de convivência, dizemos que o direito de cada um termina onde começa o do outro. Por isso, é importante conhecermos os direitos e deveres individuais e coletivos previstos na Constituição Federal, para que possamos nos proteger e sobretudo, para respeitarmos os direitos dos outros. Espero ter te ajudado e obrigado por deixar seu comentário em nosso post. Ah não se esqueça de nós acompanhar nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • MEDIAN FURTADO 18 nov 2020

    Quais os incisos mais importantes em relação a Direitos e Deveres individuais e coletivos?

  • Maxi Educa 18 nov 2020

    Olá Median, tudo bem? A respeito de suas dúvidas, informamos que nossos blogs possuem caráter meramente informativo e voltado para concursos públicos, que é nosso foco maior. Inclusive você pode ficar de olho em nosso site https://www.maxieduca.com.br/, para caso abra algum concurso nessa área. Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

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