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Magnitude de alguns direitos do servidor de Cariacica/ES

Por Paula Bidoia 27 fev 2020 - 4 min de leitura

O direito do servidor de Cariacica está os tratados na Lei Complementar 29/2010 e claro que pensando em você escrevi esse blog com os direitos que mais são cobrados em concurso público.

Vamos a eles então, mas antes já te convido para conhecer uma nova forma de estudos:

Jornada de Trabalho do Servidor

servidor

A jornada normal de trabalho dos servidores municipais não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais, nem 8 (oito) horas diárias, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante Lei.

O horário do expediente nas repartições e o controle da frequência do servidor serão apurados por meio de registro a ser definido pela Administração, mediante decreto.

Não se esqueça, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Vencimento e Remuneração do Servidor

Pense da seguinte forma, vencimento é o que o servidor recebe todo mês pelo serviço prestado, sem que aja nenhum acréscimo, enquanto que a remuneração nada mais é do que o vencimento com os acréscimos, provenientes das vantagens, sejam eles permanentes ou temporários.

O servidor vai encontrar as seguintes vantagens: gratificações; adicionais e vencimento.

Gratificações e Adicionais

servidor

São gratificações e adicionais:

I – gratificação por função, por adicional por tempo de serviço e assiduidade nos termos do artigo 145 da Lei Orgânica;

II – adicional por serviço extraordinário;

III – adicional de férias;

IV – adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa;

V – adicional noturno;

VI – comissão por participação em comissões de trabalho técnico, administrativo ou científico,

VII – jeton;

VIII – produtividade.

Agora que já apresentei as vantagens, quero apresentar-lhe as indenizações.

Constituem indenizações pagas ao servidor:

I – as diárias;

II – a ajuda de custo;

III – o vale-transporte.

Licenças

I – para tratamento de saúde;

II – à gestante, à lactante, à adotante e à paternidade;

III – por acidente em serviço ou por doença profissional;

IV – por motivo de doença em pessoa da família;

V – para o serviço militar;

VI – para concorrer a cargo eletivo;

VII – para desempenho de mandato classista;

VIII – para curso de especialização;

IX – para trato de assuntos particulares.

Das licenças em modo amplo, chamo à atenção para o caso da licença gestante e licença paternidade por ter sofrido atualização com a Lei Complementar 85/2019.

Foque nos incisos abaixo:

Art. 142. Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir do parto, sem prejuízo da remuneração”.
(   )
§3º No caso de natimorto, comprovado mediante certidão de óbito, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade a contar da data do fato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2019)
Art. 143 A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 30 (trinta) dias de nascimento terá direito a licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2019)
§ 1º A partir do 30° (trigésimo) dia de nascimento, a licença será concedia na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2019)
I – do 31° (trigésimo primeiro) dia do nascimento até a idade de 01 (um) ano a licença será de 120 (cento e vinte) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019)
II – de 01 (um) a 03 (três) anos de idade a licença será de 60 (sessenta) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019)
III – de 03 (três) a 08 (oito) anos a licença será de 30 (trinta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019)
§ 2º Nos casos em que o servidor adotante seja do sexo masculino, se o(a) adotado(a) possuir também mãe adotiva, o prazo de licença adotante aplicado ao servidor será de 20 (vinte) dias, independentemente da idade da criança. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2019)
§ 3° Nos casos em que o servidor adotante seja do sexo masculino, se o(a) adotado(a) não possuir mãe adotiva, o prazo de licença adotante aplicado ao servidor será concedida na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2019)
I – Criança com até 30 (trinta) dias de nascimento terá direito a licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019)
II – do 31° (trigésimo primeiro) dia do nascimento até a idade de 01 (um) ano a licença será de 120 (cento e vinte) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019)
III – de 01 (um) a 03 (três) anos de idade a licença será de 60 (sessenta) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019)
IV – de 03 (três) a 08 (oito) anos a licença será de 30 (trinta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019)
§ 4º A licença à (ao) adotante só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2019)
Art. 144 A licença paternidade será concedida ao servidor pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de 20 (vinte) dias consecutivos a partir do nascimento do filho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2019)
Parágrafo único. O servidor fará jus à licença paternidade de 180 (cento e oitenta) dias, em casos de falecimento da genitora durante o parto, ou até 30 (trinta) dias subsequentes a esse. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019)

Pessoal, aproveitem ao máximo essas dicas sobre direitos de Cariacica e seja aprovado no concurso de Cariacica, exercendo muito bem seus direitos e aproveitando o que esse município pode conceder-lhe.

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