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Se na sua prova caísse a diferença de empresa e empregador doméstico você saberia?

Por Paula Bidoia 08 fev 2022 - 3 min de leitura

Você aí que ouve muito as expressões empresa e empregador doméstico, sabe me falar a diferença entre eles? E deixa eu aguçar ainda mais a sua dúvida, se for em cunho previdenciário, você acertaria a diferença ou quer que eu te ajude nessa?

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Bom, conhecimento nunca é demais se você já sabe a diferença, parabéns, caso queira aprender um pouco mais se liga nas dicas de ouro.

O dispositivo legal que versa sobre esse importante assunto é o artigo 15 e incisos da Lei n. 8.212/1991, vejamos:

Art. 15. Considera-se:

I – empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

II – empregador doméstico – a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Temos ainda o Decreto 3.048/1999:

Art. 12. Consideram-se:

I – empresa – a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e

II – empregador doméstico – aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Perceba que os conceitos de ambos institutos legais andam em perfeita consonância e agora uma explicação melhor, pode te ajudar.

Vá pelas diferenças, note que quando se está diante de uma empresa há um risco que é assumido pela firma ou sociedade, já quando falamos em empregador doméstico não temos esse risco.

Ambos recebem? Sim, mas nunca se esqueça, o empregador doméstico não possui fins lucrativos, já a empresa pode ou não possuir fins lucrativos.

https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2022/02/02/renda-extra-dinheiro-esquecido-no-banco.htm

Equiparação abarcada na própria lei 8.212, no seu artigo 15, §único:

Equipara a empresa “o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras” (Redação da Lei n. 13.202/2015).

Exemplo: o contribuinte individual é sujeito passivo da relação de custeio em relação à contribuição que recolhe à União nessa qualidade; porém, é sujeito passivo da relação de custeio, na qualidade de empresa, por equiparação, com relação à contribuição incidente sobre a folha de salários dos segurados empregados que contratou.

Vamos colocar em prática esse assunto resolvendo a seguinte questão

(Receita Federal – Auditor Fiscal da Receita Federal – ESAF) Sobre o conceito previdenciário de empresa e empregador doméstico, assinale a opção incorreta.

(A) Empregador doméstico é a pessoa ou família que admite a seu serviço, com ou sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

(B) Embora o empregador doméstico não se enquadre como empresa, há algumas obrigações acessórias que lhe são exigíveis.

(C) O empregador doméstico não se classifica, em virtude desta condição, como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

(D) Uma dona de casa, ainda que empregadora doméstica, caso não exerça qualquer atividade remunerada vinculante ao RGPS, poderá, caso deseje, filiar-se como segurada facultativa.

(E) As contribuições do empregador doméstico somente visam ao custeio das prestações previdenciárias concedidas aos empregados domésticos.

Resposta: A

Art. 15. Considera-se:

(   )

II – empregador doméstico – a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

E aí, acertou? Espero que sim, não se esqueça da finalidade lucrativa que diferencia empresa e empregador.

Por hoje é só, fique ligado em nossas próximas publicações e de seu feedback.

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