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O que você precisa saber sobre estabilidade para gabaritar em seu concurso público.

Por Juliana Andriotti 28 nov 2018 - 2 min de leitura

Eai meus queridos concurcerianos, hoje o assunto Estabilidade de Emprego, corre para ler esse incrível blog.

 

Antes de mais nada, precisamos saber o que é:

Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador. Porém, há perda dessa garantia se houver alguma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa.

Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador.

http://www.sinjus.org.br

 

Estabilidade X Garantia de Emprego

 

Garantia de emprego: Compreende, além da estabilidade, outras medidas destinadas a fazer com que o trabalhador obtenha o primeiro emprego e a manutenção do emprego conseguido.

Estabilidade: Atingia o objetivo de manter o trabalhador no emprego. Era aquela adquirida aos dez anos de serviço na mesma empresa, prevista no art. 492 da CLT. Com a criação do FGTS (Lei 5.107/66) a estabilidade decenal só atingia aos não- optantes do sistema do FGTS. A CF/88, por sua vez, tornou o regime do FGTS obrigatório. Com isso só possuem estabilidade decenal aqueles que adquiriram 10 anos de serviço até 04.10.88, não sendo optantes do regime do FGTS. Desta forma a CF de 05.10.88 aboliu o regime da estabilidade absoluta

 

Formas de Estabilidade

 

CIPA:

De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.

 

Gestante:

 

https://www.beirithadvogados.com.br

A Constituição Federal de 1988 prevê o direito da gestante à licença maternidade (art. 7º, inciso XVIII), além da garantia de emprego insculpida no art. 10, inciso II, b, do Ato das disposições Transitórias (ADCT), cujo dispositivo veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Dirigente sindical:

De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.

Acordos em Convenção Coletiva:

– Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas garantias, tais como:

– Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria;

– Aviso Prévio;

– Complementação de Auxílio-Doença;

– Estabilidade da Gestante.

 

Há estabilidade ainda o Dirigente de Cooperativa, por ACIDENTE do Trabalho  (De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses)

Fiquem ligados que sempre vem novidades por aí!

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