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Saiba como repercute em seu concurso a decisão do Supremo que admite a Execução da pena após condenação em segunda instância

Por Adriano Augusto Placidino Gonçalves 21 out 2016 - 6 min de leitura

Como fica a execução da pena…

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O Supremo Tribunal Federal ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC´s 43 e 44), propostas pelo Partido Ecológico Nacional e o Conselho Federal da OAB, voltou a confirmar, por maioria dos votos, a possibilidade de se determinar o início do cumprimento da pena, após o julgamento em segunda instância, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado de uma sentença condenatória.

Em fevereiro deste ano (2016), a Corte já tinha estabelecido este precedente ao julgar o Habeas Corpus (HC) 126.292, onde decidiu ser possível determinar a prisão do réu, antes do seu processo chegar ao fim. Este posicionamento mesmo não possuindo caráter vinculante, passou a ser seguido por outros Tribunais do país inteiro.

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Com isso, diante da grande repercussão do tema muito se vem discutindo, tanto no mundo jurídico, como fora dele, sobre o acerto ou equívoco praticado pela Suprema Corte.

As implicações da decisão proferida pelo STF, em uma análise mais apressada, podem parecer simples, contudo, são muito mais complexas do que aparentemente podemos imaginar.

Por esse motivo, nosso intuito neste post não é entrar em debates sobre se agiu ou não corretamente nosso Supremo Tribunal, mas sim quais serão os efeitos desta decisão no dia a dia do operador do direito, bem como a forma que isso poderá repercutir nos concursos públicos.

 

 

Execução Provisória da Pena – Conceito

 

 

 

 

 

 

Conceito de Execução

 

Antes de adentrarmos precisamente no tema, para facilitar sua compreensão, cabe trazer uma breve definição sobre o que seria a execução provisória da pena.

De uma maneira simples, quando falamos em execução provisória da pena, nos referimos ao início do cumprimento de uma sentença condenatória, por parte do sentenciado, mesmo que sua condenação ainda não tenha transitado em julgado, por ter interposto recurso.

Antes da decisão do STF, como regra, o réu somente deveria se recolher a prisão e iniciar a execução da pena, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, ao fim do processo, após o julgamento de todos os recursos. Contudo, este posicionamento foi modificado e agora admitisse o início da execução da pena criminal, antes do julgamento definitivo do réu, mais precisamente, após decisão de segunda instância.

A nova postura adotado pelo Supremo sobre estes casos, trouxe maior repercussão em duas áreas especificas do direito, sendo essas: direito processual penal e direito constitucional. Deste modo, maior atenção será dedicada a elas nas linhas posteriores.

 

Aspectos Constitucionais

 

 

 

 

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A Constituição Federal de 1988 nos ensina em seu artigo 5º, LVII que, “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Para alguns doutrinadores, este dispositivo consagra o princípio da presunção de inocência, para outros, o da presunção de não culpabilidade. Isso significa dizer que somente após um processo concluído (aquele no qual a decisão condenatória não caiba mais recurso), em que ficou nitidamente demonstrada a culpabilidade é que o Estado poderá aplicar uma pena ou sanção ao indivíduo condenado.

O texto constitucional é claro ao dispor que sem trânsito em julgado não há culpa.

Deste modo, permitindo o STF a prisão antes do trânsito em julgado estaria revogando o que preleciona o princípio da presunção de inocência?

Em linhas gerais, para os Ministros a presunção de inocência é princípio, e não regra, e pode, nessa condição, ser ponderada com outros princípios e valores constitucionais que têm a mesma estatura. A Constituição Federal abriga valores contrapostos, que entram em tensão, como o direito à liberdade e a pretensão punitiva do Estado e, por isso, esses valores não são absolutos, devendo ser ponderados.

Ainda na seara constitucional, muita atenção deve-se ter com os efeitos da decisão. Em uma ação declaratória de constitucionalidade se busca o pronunciamento sobre a constitucionalidade de determinado dispositivo. Com isso, no presente caso, se o questionado artigo 283 do CPP, não é inconstitucional, como proposto pelos autores das ADC’s então a cautelar pleiteada deveria ter sido deferida, pois uma vez indeferida significa então que o artigo é inconstitucional!

Deste modo, no julgamento final da ação, o Tribunal terá que dizer que o artigo 283 é inconstitucional (mesmo se encaixando perfeitamente no que dispõe o texto do artigo 5º, LVII e LXI da CF/88) se atentar aos efeitos cruzados, para não criar uma forma de interpretação contra a Constituição.

Aliás, isso está escrito no artigo 24 da Lei 9.868/99, que trata dos efeitos cruzados: uma ADI julgada improcedente se “transforma” em ADC e uma ADC julgada improcedente tem os efeitos da ADI.

Por fim cabe destacar que o indeferimento da cautelar na ADC não vincula os outros Tribunais.

 

Aspectos Processuais Penais

 

 

 

 

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No plano processual, o artigo 283 do Código de Processo Penal expressa que “ninguém poderá ser preso senão em virtude de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

Anteriormente o entendimento do STF era que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser decretada a título cautelar (prisão preventiva ou temporária). Contudo, com essa mudança de posicionamento do STF, após confirmada condenação em segunda instância, independentemente da presença ou não dos requisitos da prisão cautelar, é legítima a determinação do início da execução da pena.

Ademais, o argumento mais presente sobre a repercussão da decisão no campo processual penal, implica justamente no fato de que o sistema penal brasileiro não tem funcionado adequadamente, ante a possibilidade dos réus aguardarem o trânsito em julgado dos recursos (principalmente os recursos especial e extraordinário) em liberdade. E por seu julgamento se arrastar por anos nos Tribunais, para só então se iniciar a execução da pena, isso enfraquece demasiadamente a tutela de bens jurídicos resguardados pelo direito penal e a própria confiança da sociedade na Justiça criminal.

Deste modo, ao se permitir que a punição seja retardada por anos e mesmo décadas, cria-se um sentimento social de ineficácia da lei penal e permite-se que a morosidade processual possa conduzir à prescrição dos delitos.

Com a decisão do Supremo, o Estado passa a ter o direito/dever de iniciar a execução da pena a partir da decisão de segundo grau, exista ou não recurso da acusação ou da defesa, independente de trânsito em julgado para a primeira.

Na palavras da Ministra Carmen Lúcia: “Se de um lado há a presunção de inocência, do outro há a necessidade de preservação do sistema e de sua confiabilidade, que é a base das instituições democráticas. A comunidade quer uma resposta, e quer obtê-la com uma duração razoável do processo”.

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