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Principais aspectos da Extinção do Crédito Tributário para você gabaritar em sua prova.

Por Thais Sanchez 05 dez 2018 - 10 min de leitura

Fala meus amigos concurseiros, tudo bem com vocês??? Hoje falaremos sobre a Extinção do Crédito Tributário.

Se você está cansado de ter dúvidas sobre esse tema, a hora é agora. O assunto será abordado de uma maneira simples e de fácil compreensão, para que você consiga gabaritar na hora da prova.

 

De uma maneira simplista a extinção do crédito tributário é o desaparecimento do crédito.

Cioso ressaltar que pode ocorrer a extinção de um crédito sem a extinção da obrigação, desde que a causa extintiva tenha afetado apenas a formalização do crédito. Podemos trazer como exemplo o erro no lançamento, que pode ser revisado (Art. 149 do CTN).

 

HIPÓTESES EXTINTIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

As hipóteses extintivas estão descritas no art. 156 do CTN e são taxativas, somente podendo ser ampliadas mediante Lei complementar, veja-se:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I – o pagamento;

II – a compensação;

III – a transação;

IV – remissão;

V – a prescrição e a decadência;

VI – a conversão de depósito em renda;

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X – a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

 

Tem-se, ainda que o artigo 156 do CTN elenca um rol taxativo de causas de extinção, tendo em vista o que leciona o artigo 141 deste mesmo diploma:

 

Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

ESPÉCIES EXTINTIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Vamos agora adentrar nas espécies extintivas do crédito tributários (Art. 156 do CNT)

A primeira causa é o pagamento que ocorre quando o sujeito passivo entrega ao sujeito ativo o montante correspondente ao crédito tributário. OBS: O valor da penalidade imposta por eventual infração é somado ao valor do tributo).

A compensação ocorre quando duas pessoas são devedoras e credoras entre si, por isso é possível o abatimento de uma dívida com outra. Eis os dispositivos do CTN a esse respeito:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

 

A transação é uma espécie de acordo em que ambas as partes fazem concessões. Está disciplinada no art. 171 do CTN:

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

A remissão: é o perdão do crédito tributário.

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I – à situação econômica do sujeito passivo;

II – ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III – à diminuta importância do crédito tributário;

IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155[1].

A decadência é a perda do direito de promover o lançamento pela inércia e está prevista no art. 173, CTN:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Prescrição ocorre pela inércia do Estado em propor a Ação de Execução Fiscal. De acordo com o CTN o prazo é de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, veja-se:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

A conversão do depósito em renda: é a modalidade que ocorre quando o depósito integral do montante foi realizado a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto a questão principal é discutida judicialmente. Tendo o contribuinte saído perdedor desse processo, o depósito efetuado será convertido em renda, ou seja, será levantado pela Fazenda Pública, extinguindo o crédito.

Já o pagamento antecipado e homologação do pagamento ocorre nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. O Fisco tem 5 anos para promover a homologação expressa. Caso não o faça, transcorrido esse prazo ocorre a homologação tácita. Em ambas as hipóteses a homologação extingue o crédito tributário.

A consignação em pagamento julgada procedente como já estudamos é uma ação disciplinada pelo art. 164, CTN. Se julgada procedente, o pagamento reputa-se efetuado e a importância é convertida em renda, extinguindo o crédito tributário. Pela importância, transcreve-se o § 2º do art. 164, CTN:

2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

A decisão administrativa irreformável ocorre quando o sujeito passivo se insurje administrativamente contra a pretensão do Fisco. Então, instaura-se o processo administrativo fiscal que se encerra com uma decisão. Se essa for favorável ao contribuinte e não houver mais possibilidade de modificação, extingue-se o crédito tributário.

Muito semelhante é a decisão judicial passada em julgado só que essa ocorre quando o sujeito passivo utiliza a via judicial para se insurgir contra a pretensão do Fisco. A decisão passada em julgado é aquela contra qual não cabe mais recursos, ou seja, não pode ser mais reformada. Se favorável ao contribuinte, extingue o crédito tributário.

A dação em pagamento em bens imóveis é entrega de um bem imóvel como forma de cumprir com a obrigação tributária.

Agora que sabemos tudo sobre Extinção do Crédito Tributário, vamos treinar nosso conhecimento.

 

Questões

 

1. (SAAE de Barra Bonita/SP – Procurador Jurídico – Instituto Excelência/2017) Segundo o Código Tributário Nacional: O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade não suspensa ou excluída. Da extinção do crédito tributário é CORRETO afirmar:

(A) Consiste na paralisação do curso do processo enquanto persistir a causa da suspensão. O prazo já percorrido permanece computado e após a solução da causa suspensiva continua do ponto onde parou.

(B) Consiste no desaparecimento da exigibilidade do crédito tributário motivado por qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva, desde que prevista em lei, ao qual mencionará as modalidades de extinção do crédito tributário, poderá ser total ou parcial e, será assim definida, após a verificação de irregularidade da sua constituição.

(C) Consiste em apenas duas hipóteses a qual o Código Tributário Nacional menciona tal “beneficio” ao contribuinte, sejam elas pela anistia ou pela isenção observando que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

(D) Nenhuma das alternativas.

 

2. (Prefeitura de Porto Ferreira/SP – Procurador Jurídico – VUNESP/2017) De acordo com o que dispõe o Código Tributário Nacional, a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, objetivando o término do litígio com a consequente extinção do crédito tributário, que os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, celebrem

(A) compensação.

(B) conversão do depósito em renda.

(C) dação em pagamento.

(D) transação.

(E) parcelamento.

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Gabarito

01.B / 02.D

 

Comentários

1. Resposta: B

Extinção significa que deixará de existir, a extinção acarreta a inexistência. Há previsão, no Código Tributário Nacional, das formas de extinção do crédito tributário (art. 156, do CTN). O que se extingue é a própria obrigação tributária e não somente o crédito tributário, que é um dos seus elementos (a obrigação tributária possui três elementos: sujeito ativo, sujeito passivo e crédito tributário). Essa regra, porém, não é absoluta: pode ocorrer a extinção de um crédito sem a extinção da obrigação, desde que a causa extintiva tenha afetado apenas a formalização do crédito.

 

 2. Resposta: D.

É o que prevê o art. 156, III, do CTN, que extingue o crédito tributário, dentre outras causas, a transação.

 

E aí acertaram? Se sim, PARABÈNS! Se não conseguiram, não fiquem triste, bora estudar mais!

“Persistência é um hábito dos vencedores”

Por hoje é isso pessoal. Espero ter ajudado vocês a entender melhor sobre o tema.

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Respire fundo e não vá embora antes de deixar aqui seu comentário, dúvida ou sugestão para o próximo tema, para que possamos assim continuar contribuindo com informações para seus estudos.

 

Bons estudos e até a próxima!

De uma maneira simplista a extinção do crédito tributário é o desaparecimento do crédito.

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