Conheça tudo sobre a Falsificação de Papéis Públicos e facilite os estudos para o TJ-SP
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Olá meus amigos concurseiros, pensando em facilitar os estudos de Direito Penal para a prova do TJ-SP, resolvemos deixar hoje algumas dicas sobre o Crime de Falsificação de Papéis Públicos, este crime contra a fé pública tão cobrado nas provas de concursos!
Sendo assim, hoje vamos analisar este tipo penal de forma muito simples e objetiva para que você nunca mais esqueça suas características e tire de letra as questões sobre esse assunto em sua prova.
Vamos lá?
Características gerais do Crime de Falsificação de Papéis Públicos
Para começar precisamos lembrar que este delito está previsto no artigo 293 do Código Penal, dentro do Título X da Parte Especial, que trata sobre os crimes contra a fé pública.
O bem jurídico protegido aqui é a fé pública! Muitas pessoas equivocadamente pensam que o bem jurídico protegido neste caso seria o papel público, mas você não vai cair nessa pegadinha, não é mesmo?
Por isso não se esqueça: o objeto jurídico tutelado pelo artigo 293 é a fé pública!
O papel público é o objeto material deste delito, ou seja, é a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa.
O núcleo deste tipo penal é “falsificar”, mediante fabricação (criação de um papel público falsificado) ou alteração (modificação de um papel público inicialmente verdadeiro) os papéis públicos discriminados nos incisos dos artigos 293, CP, que são eles:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III – vale postal (este inciso foi revogado tacitamente pelo artigo 36 da Lei 6.538/78)
IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município.
Outra pegadinha também muito cobrada nas provas é a questão do sujeito ativo deste tipo penal. Precisamos lembrar que a falsificação de papéis públicos é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa.
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No entanto, muitas pessoas confundem este delito com um crime próprio, que, por exemplo, somente poderia ser cometido por funcionário público, o que é um erro.
Conforme já mencionamos este crime é comum, logo qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo. O que o nosso Código Penal dispõe é que, caso um funcionário público cometa este delito prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. (art. 295,CP). Fiquem ligados!
O sujeito passivo imediato aqui é o Estado, e secundariamente, a pessoa física ou jurídica prejudicada pela conduta criminosa.
O elemento subjetivo deste tipo penal é o dolo, ou seja, o agente necessariamente dever ter a vontade livre e consciente de praticar a falsificação. Não se admite nessa hipótese a modalidade culposa.
Já a consumação se dá com a simples realização de qualquer das condutas descritas no tipo penal, independentemente da efetiva circulação do papel público ou de ter causado prejuízo a alguém.
Uma questão importante é que a falsificação deve ser capaz de iludir pessoas de conhecimento mediano, pois, nos casos em que a falsificação for grosseira, o delito será excluído, ensejando o reconhecimento do crime impossível.
Por fim, temos que a ação penal nos crimes de Falsificação de Papéis Públicos será pública incondicionada e a competência, em regra, será da Justiça Estadual.
Contudo, se a emissão do papel incumbir à União, suas empresas públicas ou autarquias, a competência será da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
É isso aí pessoal, essas eram as principais informações que queríamos deixar para vocês sobre esse assunto. Espero que tenham gostado!
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Não se esqueçam que aqui em nosso blog deixamos apenas as principais dicas sobre a matéria, então, a leitura da letra de lei continua sendo essencial para complementar o seu conhecimento. Portanto, não deixem de dar aquela lida caprichada no artigo 293 do Código Penal, ok?
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Bons estudos e até a próxima.
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