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Compreenda o foro privilegiado e o que a PEC 10/2013 pode trazer de novo para esse assunto

Por Nathália Rubia Silva 15 maio 2017 - 6 min de leitura

O foro por prerrogativa de função, também denominado competência “ratione personae”, confere a algumas pessoas, devido à relevância da função exercida, o direito de serem julgadas em foro privilegiado.[1]

 

Camara dos Deputados e Senado
fonte: http://saude.cardiomed.com.br

Foro por prerrogativa de função x deputados, senadores…

 

 

Foro por prerrogativa de função

fonte: http://www.jornalgrandebahia.com.br

É graças ao foro por prerrogativa de função que deputados, senadores, prefeitos, juízes de direito serão julgados pelos Tribunais Superiores.

Vamos analisar em seguida como essa competência é distribuída.

Competência “ratione personae”

 

Competencia ratione personae

fonte: http://uniesp.edu.br/wp-content/uploads/2016/05/direito-1.jpg

A competência ratione personae é assim repartida:

a- Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “b” e “c”, CF).

O STF irá processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns:

– seus próprios ministros;

– Presidente da República e o seu vice;

– membros do Congresso Nacional;

– Procurador-Geral da República.

Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade:

– ministros de Estado;

– comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (salvo se o crime de responsabilidade for conexo ao do presidente ou vice; nesse caso a competência será do Senado Federal);

– membros dos Tribunais Superiores;

– membros do Tribunal de Contas da União;

– chefes de missão diplomática de caráter permanente.

b- Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “a”):

Nos crimes comuns:

– governadores dos Estados e do Distrito Federal;

Crimes comuns e nos de responsabilidade:

– desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

– membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

– membros dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

– membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

– membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

c- Tribunais Regionais Federais: irão processar e julgar originariamente os juízes federais, da justiça militar e do trabalho, da sua área de jurisdição, nos casos de crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

d- Tribunais de justiça: irão processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns:

– vice-governador;

– secretários de Estado;

– deputados estaduais;

– procurador-geral de justiça;

– procurador-geral do Estado;

– defensor público geral;

– prefeitos.

Nas infrações penais comuns e de responsabilidade:

– juízes de direito;

– juízes auditores da justiça militar;

– membros do Ministério Público;

– delegado-geral de polícia;

– comandante-geral da Polícia Militar.

Depois dessa análise geral acerca de como a competência por prerrogativa de função é dividida iremos examinar em que consiste essa PEC 10/2013, seus prós, seus contras e como anda o tramite de sua votação.

Avante!

A PEC 10/2013

 

 

A PEC 10/2013

fonte: http://politicaemfoco.net.br/

A Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 10/2013 visa alterar os arts. 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns.

Um dos fundamentos para a PEC é evitar a impunidade nos casos de julgamento das pessoas beneficiadas com essa prerrogativa.

Os processos que tramitam sob a benesse do foro por prerrogativa levam anos e anos até o julgamento, ou seja, o andamento processual é bem demorado se comparado com os processos que tramitam em 1º grau de jurisdição.

Para se uma ideia o STF, antes da operação Lava-Jato, levava em média mais de 200 dias para julgar as ações penais das pessoas beneficiadas pela prerrogativa; no ano de 2016 esse prazo já ultrapassa os 1.000 dias.

Outro exemplo que citamos é o caso do deputado Paulo Maluf, o STF marcou seu julgamento para o mês de abril deste ano. As acusações são referentes a desvio de dinheiro de quando foi prefeito na cidade São Paulo, no período de 1992 a 1996. Nota-se que o fato ocorreu a longínquos 21 anos!

Essa demora na tramitação e julgamento desses processos dá a sociedade uma sensação de impunidade e descrença no Poder Judiciário brasileiro.

Outra crítica ao foro por prerrogativa de função é que violaria o princípio da isonomia ao permitir que determinadas pessoas sejam julgadas por pessoas que estão menos propensas a condená-las.

Aqueles que são favoráveis argumentam que o fim do foro não traria grandes mudanças na prática dos crimes e permitiria pressões de natureza política e econômica nos julgamentos de primeiro grau.

Um ponto que favorece o foro privilegiado é que a possibilidade de recorrer a outras instâncias tornaria as condenações mais difíceis do que já são; já que, quanto mais alta a corte, maior a sua eficiência no sistema judiciário brasileiro.

Há uma preocupação também na possibilidade de compras de sentença e perseguição política, já que diante do grande número de juízes mais difícil ficaria a fiscalização e controle da sociedade e dos demais poderes.

A PEC 10/2013 foi aprovada em primeiro turno no Senado, com 75 votos favoráveis. O texto, que foi aprovado sem votos contrários nem abstenções, mantém o foro especial apenas para o presidente da República e para os presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Agora a PEC passará por discussão em sessões do Plenário, podendo, em seguida, ser votada em segundo turno. Se for aprovada em segundo turno, a proposta segue para análise da Câmara dos Deputados.

Em resumo, a PEC pleiteia o fim do foro privilegiado para todas as autoridades brasileiras nas infrações penais comuns. Mantendo o foro privilegiado apenas para os chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário da União.

Enfim, a PEC acaba com os foros especiais para ministros de estado, governadores, prefeitos, presidentes de câmaras municipais e de assembleias legislativas, presidentes de tribunais superiores e de justiça dos estados, ministros dos tribunais superiores e do TCU, procurador-geral da República, embaixadores, membros de tribunais de contas estaduais e municipais, integrantes de tribunais regionais, juízes federais e integrantes do Ministério Público.

As autoridades manterão o foro por prerrogativa de função nos crimes de responsabilidade, aqueles cometidos em decorrência do exercício do cargo público, como os contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais, entre outros.

A PEC também inclui expressamente no art. 5º da Constituição a proibição de que seja instituído qualquer outro foro por prerrogativa de função no futuro.

Bom, depois de analisarmos as duas visões, de quem é favorável e contra a esse instituto, gostaríamos de saber qual a SUA opinião sobre o assunto.

E aí conte pra nós, você é a favor ou contra o foro por prerrogativa de função?

[1] Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. Saraiva.

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