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Saiba o que mudou sobre a gratuidade da justiça de acordo com o Novo CPC e gabarite no concurso do TJ/SC

Por Thais Sanchez 11 jun 2018 - 9 min de leitura

Olá meus amigos concurseiros, tudo bem com vocês??? Vamos falar de concurso TOP? Então vem comigo que hoje é dia dele, o concurso do Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ/SC.

As inscrições se encerram no dia 05/06/2018, mas se você ainda tem dúvidas com relação a banca organizadora, data da prova, acesse o link do nosso blog onde tratamos sobre esses assuntos: Você ainda pode acessar o link e conferir nossa dica de Direito Civil.

PREPARADO PARA O TJ/SC?

Correeeee que dá tempo!!!

Olá meus amigos concurseiros, tudo bem com vocês??? Vamos falar de concurso TOP? Então vem comigo que hoje é dia dele, o concurso do Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ/SC.

A prova do TJ/SC será somente no dia 22 de julho de 2018, ou seja, você ainda tem 40 (quarenta) dias de preparação. Isso mesmoooo galeraaa 40 (quarenta) dias. Lembre-se “O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia”

Chegou a hora de você focar ainda mais nos estudos e passar na frente dos seus concorrentes.

E para te ajudar vamos tratar hoje da gratuidade da justiça com foco no novo CPC.

TJ/SC – GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Dentre as principais novidades apresentadas pelo Novo CPC (Código de Processo Civil), e que pode cair no dia da sua prova do TJ/SC, é, sem dúvida, o regramento do instituto da Justiça Gratuita, que até então era disciplinado pela Lei nº 1.060, uma legislação arcaica.

O legislador ao tratar do assunto usando a expressão “Da Gratuidade da Justiça” em todos os textos normativos, foi de uma técnica memorável.

Assim nota-se que o Novo CPC deixou claro a diferença existente entre os assuntos da “Gratuidade da Justiça” e da “Assistência Judiciária Gratuita”.

Cumpre esclarecer que “assistência judiciária gratuita” (CF, art. 5º, LXXIV), posto à disposição do hipossuficiente como condição primeira para seu ingresso no judiciário, quando então, lhe é fornecido além das isenções de custas e atos processuais, também o defensor público. Já a “gratuidade de justiça”, de menor abrangência, é um instrumento eminente processual que pode ser solicitado ao juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma, significando dizer que a dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.

A gratuidade da justiça isenta o beneficiário de diversas despesas processuais, todas elas relacionadas nos vários incisos do § 1º, do art. 98, incluindo custas iniciais, as despesas com citações (por cartas, oficial de justiça ou mesmo editalícia), as despesas e emolumentos cartorários e honorários periciais.

Outro aspecto que releva comentar é que a gratuidade pode ser concedida para a totalidade dos atos processuais ou pode ser concedida para algum ato específico do processo, podendo ainda consistir na redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou até mesmo no parcelamento destas despesas.

PESSOA JURÍDICA, O FIM DA CELEUMA

Apesar da jurisprudência admitir a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas que demonstrassem necessidade, nos termos do que passou a prever a Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”) não era incomum nos depararmos com indeferimentos pelo simples fato de ser pessoa jurídica com fins lucrativos.

Com o novo CPC esse problema acabou haja vista que a questão encontra-se especificada no texto legal do NCPC. Vejamos: “art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”

De tal modo, a condição para o deferimento da gratuidade da justiça não está em ser pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, mas sim naquele com insuficiência de recursos para custear o processo.

TJ/SC – ARTIGOS DO NOVO CPC QUE TRATAM O ASSUNTO

Gratuidade da Justiça

 […]

Seção IV

Da Gratuidade da Justiça

 Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I – as taxas ou as custas judiciais;

II – os selos postais;

III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ n3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

 Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único.  Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

 Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

 = 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

 Art. 102.  Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Parágrafo único.  Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

[…]

Por hoje é isso pessoal. Bons estudos e até a próxima para o concurso do TJ/SC.

Lembre-se: “Estudar o que gosta é meio que cuidar de um filho na madrugada. Sempre vai tratá-lo com carinho e atenção. Independente do sono”.

Um beijo no coração de cada um de vocês.

Não vá embora antes de deixar aqui seu comentário, dúvida ou sugestão para o próximo tema, para que possamos assim continuar contribuindo com informações para seus estudos.

 Referências

https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9613/Novo-CPC-como-fica-a-gratuidade-de-justica
https://hgsadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/310845767/da-gratuidade-de-justica-no-novo-cpc
https://pauloabreu14.jusbrasil.com.br/artigos/244912627/da-gratuidade-da-justica-no-novo-cpc-e-o-papel-do-judiciario
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI262782,21048-Gratuidade+da+justica+e+assistencia+judiciaria+gratuita
imagem destacada
http://www.osbrusque.com.br/web/noticia.php?noticia=954:tribunal-de-justica-cria-processometro

 

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