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Saiba distinguir as diferenças entre impedimento e suspeição e nunca mais erre esta matéria em sua prova!

O impedimento diz respeito as situações em que o juiz é proibido de atuar como magistrado,
Por Thais Mirallas 28 fev 2018 - 6 min de leitura

Olá queridos leitores, hoje falaremos um pouco sobre um tema cobrado praticamente em todas as provas de concursos: o impedimento e a suspeição do juiz. Fiquem atentos às nossas dicas e nunca mais confunda esta matéria!

Imparcialidade do juiz e as causas de impedimento e suspeição

 O impedimento diz respeito as situações em que o juiz é proibido de atuar como magistrado,

Fonte: http://sindjusticaceara.org.br

Antes de adentrarmos a matéria importante lembrarmos que a imparcialidade do juiz é um pressuposto indispensável para a validade do processo, ou seja, trata-se de uma garantia para as partes de que o processo será julgado por um juiz que não tenha qualquer interesse no objeto do processo, nem queira favorecer nenhuma das partes.

A observância do princípio da imparcialidade é essencial para que o julgamento de um processo seja justo e igualitário. Sem a imparcialidade as decisões e a busca pela justiça restam comprometidas e o processo não atinge sua finalidade.

Nesse sentido, o impedimento e a suspeição são duas hipóteses que o Código de Processo Civil traz para coibir o juiz de atuar ou continuar atuando em um processo que seja parcial, de modo a garantir a efetividade do Princípio da Imparcialidade.

Mas fiquem atentos: por mais semelhante que estes dois institutos possam parecer, eles apresentam diferenças que merecem nossa atenção!

Fonte: https://www.ufrb.edu.br/ccs/images/AscomCCS/atencao.jpg

Os impedimentos dizem respeito as situações em que o juiz é proibido de atuar como magistrado, pois as chances não permanecer isento são grandes, já na suspeição o risco é menor, assim o legislador não proíbe o juiz de atuar naquele feito, apenas declara que nos casos expressos na lei, seria conveniente que ele se afastasse do caso.     

Assim, nos casos de impedimento o juiz tem relação direta com as situações previstas na lei, logo há presunção absoluta de parcialidade (juris et de jure), enquanto na suspeição há apenas a presunção relativa (juris tantum), ficando a critério do juiz avaliar o grau de relação e de comprometimento que possui com o caso.

Os casos de impedimento estão previstos no artigo 144 do NCPC, vamos ver?

fonte: http://blog.futbox.com/wp-content/uploads/2013/07/109477315.jpg

  CPC

 Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

 I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1oNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

 § 2oÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

 § 3oO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

 Já a suspeição tem previsão no artigo 145 do NCPC:

fonte: https://carreiradoadvogado.com.br

Art. 145.  Há suspeição do juiz:

 I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1oPoderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

 §2oSerá ilegítima a alegação de suspeição quando:

I – houver sido provocada por quem a alega;

II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Outros aspectos sobre o impedimento e a suspeição que não podem ficar de fora dos nossos estudos são:

Fonte: https://conselhocidadaniawinnipeg.files.wordpress.com/2017/11/img_1353.jpg?w=472&h=331

 – A arguição de impedimento e suspeição pode ser feita por QUALQUER DAS PARTES, em petição específica dirigida ao juiz, podendo tal petição ser instruída com documentos e até com rol de testemunhas.

– Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

–  A arguição de impedimento e suspeição suspende o processo.

– Ao receber a petição com a arguição de impedimento e suspeição o juiz poderá tomar 02 atitudes:

a) reconhecer a imparcialidade e remeter os autos para um juiz substituto ou;

b) caso não reconheça a imparcialidade, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao Tribunal. Neste caso, será o relator que declarará os efeitos do processo, podendo suspendê-lo até o julgamento do incidente ou seguir com o andamento normal.

– Se o Tribunal reconhecer a imparcialidade, vai verificar a partir de que momento o juiz atuou com parcialidade e deverá invalidar os atos praticados por ele desde este momento. Após remeterá os autos a um juiz substituto. Desta decisão poderá o juiz interessado recorrer. 

– Se o Tribunal não reconhecer a imparcialidade, a arguição será rejeitada e o processo original segue seu andamento normal.

– O impedimento pode ser arguido a qualquer tempo, admitindo-se futura ação rescisória, já na suspeição, se a arguição não for alegada no momento oportuno, opera-se a preclusão, não sendo admitida futura ação rescisória.

– Poderá ainda ser aplicada os motivos de impedimento e suspeição ao Ministério Público, aos auxiliares da Justiça e aos demais Sujeitos Imparciais do processo.

E ai ficou mais fácil agora diferenciar estes dois intitutos? Com certeza este tema não te pegará mais na hora de sua prova.

Mas as dicas não param por aqui, fiquem atentos às novidades de nosso blog, que está sempre tratando de temas atuais que vai te ajudar muito na hora de seus estudos.

Deixe ainda seu comentário e compartilhe as novidades com seus amigos.

Até a próxima!

Qual sua dúvida ou comentário sobre esse conteúdo?

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Comentários
  • Mario Tadeu Brzerra 17 out 2018

    Tenho uma ação trabalhista onde o Juiz da minha Vara foi substituido por outro juiz e este considerou-se Impedido pela 3a. reclamada onde esta responde por um pequeno período do meu contrato de trabalho pois sou Terceirizado. Poderia o Juiz Julgar o processo e deixar esta 3a Reclamada "suspensa"até a volta da Juiza Oficial da Vara e/ou Autor abrir mão desta 3a. Reclamada e porque somente no dia da Audiência ocorreu esta situação, poderiam ter evitado este constrangimento quando foi dado entrada na Reclamação ou ter um cadastro interno para os servidores saberem por nomes de Juizes caso tenha impedimentos por determinada Empresa Reclamada?

  • Maxi Educa 23 out 2018

    Bom dia Mario Obrigada por participar do nosso blog, deixando aqui o seu comentário. O juiz não pode julgar o processo e deixar a parte relacionada a 3ª reclamada “suspensa”, pois um processo deve ser analisado como um todo... não é possível que um juiz julgue uma parte do processo e não julgue outra. Além disso, o fato de um juiz ter sido substituído não significa que ele vai voltar a atuar naquele processo. Muitas vezes essa substituição é definitiva, como nos casos em que os juízes são transferidos e passam a atuar em outra Comarca, por exemplo. O impedimento pode ser arguido a qualquer tempo, não sendo possível o juiz fazer essa análise na distribuição dos processos, até mesmo porque não é o juiz quem faz a distribuição. A distribuição em geral é alternada e aleatória e não é o momento adequado para a alegação de impedimento. Ademais, não cabe aos servidores responsáveis pela distribuição a alegação de impedimento. No seu caso, por exemplo, no início do processo o juiz titular não era impedido, esta situação surgiu durante o andamento processual. Assim, não há como prever se durante o processo vão surgir ou não hipóteses de impedimento, por isso ele pode ser arguido a qualquer tempo. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • Laércio Cordeiro Vieira 19 out 2019

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  • Maxi Educa 19 out 2019

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  • John Brinton 06 set 2021

    Muito Obrigado!!

  • Maxi Educa 08 set 2021

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