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Supere suas expectativas quando o assunto é imputabilidade penal e as causas de exclusão previstas no Código Penal

Por Thais Mirallas 16 maio 2018 - 4 min de leitura

A imputabilidade penal e suas causas de exclusão são matérias cobradas frequentemente nos concursos, por isso hoje vamos trazer o assunto de forma clara e breve para facilitar os estudos dessa matéria, ok?

Primeiramente vamos a alguns conceitos: Todos os indivíduos que possuem condições para se atribuir penas, são chamados imputáveis. Assim, a imputabilidade penal pode ser entendida como a capacidade do agente de compreender a ilicitude do ato que está praticando e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

causas de imputabilidade

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Por este conceito, conclui-se que o Código Penal Brasileiro adotou o critério biopsicológico normativo, que dispõe que não basta que o autor do crime possua alguma enfermidade mental, é necessário ainda que tal enfermidade afete totalmente sua capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato, no momento que o praticou.

 E vocês sabem quais são as causas que excluem a imputabilidade penal? 

Fiquem tranquilos, vamos trazer todas as hipóteses para vocês. Quando o agente não possui capacidade para discernir seu atos por alguma razão, eles são chamados inimputáveis. O Código Penal tratou da imputabilidade penal em seus artigos 26 a 28 e elencou como causas de exclusão da imputabilidade a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a menoridade e a embriaguez completa proveniente da caso fortuito ou força maior (embriaguez acidental).

Abaixo vamos tratar especificadamente de cada hipótese para facilitar a compreensão:

– Doença mental e o desenvolvimento mental incompleto ou retardado: para que o sujeito portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado seja considerado inimputável, ele deve ao tempo da ação ser totalmente incapaz de entender o caráter ilícito/criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento da conduta.

Nos casos em que a doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado acarretarem apenas uma perda parcial da capacidade do agente, este não será considerado inimputável, apenas terá sua pena reduzida, podendo ainda ser substituída por medida de segurança, nos casos em que o agente necessite de tratamento curativo.

 – Menoridade: a legislação brasileira entende que os menores de 18 anos são presumidamente inimputáveis, pois possuem desenvolvimento mental incompleto. E é por esta razão, que o menor não comete crime, apenas ato infracional. A legislação especial que regulamenta as sanções aplicáveis aos menores inimputáveis é o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).

– Embriaguez completa: nosso código penal considera como causa de exclusão da imputabilidade apenas a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, ou seja, sem qualquer responsabilidade do agente, sendo conhecida também como embriaguez acidental.

Nestes casos, só ocorre a isenção de pena se o agente estiver privado completamente de sua capacidade de entender o que está fazendo. Se a capacidade por relativa, ocorrerá apenas a redução da pena.

fonte: http://ufrb.edu.br/ccs/images/AscomCCS/atencao.jpg

Fiquem ligados para essas duas dicas:

1) a embriaguez voluntária, dolosa ou intencional e até mesmo a embriaguez culposa jamais excluem a culpabilidade. Na embriaguez culposa, apesar do agente não ter a intenção de embriagar-se, ele assume o risco ao ingerir bebida alcoólica em excesso ou de maneira imprudente, por isso não pode ser considerado inimputável.
Nos casos de embriaguez patológica (ex. predisposição que filhos de alcoólatras possuem), se no momento da conduta dolosa o agente estiver inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, será caso de exclusão da imputabilidade. Já se houver mera redução dessa capacidade, o agente responderá pelo crime, podendo apenas ter sua pena reduzida.
Já na embriaguez preordenada (quando o indivíduo voluntariamente se embriaga para cometer um crime), não há exclusão de imputabilidade, ao contrário, sobre a pena do agente incidirá uma circunstância agravante, conforme previsto no artigo 61, inciso II, “l” do Código Penal.

2) a emoção e a paixão também não excluem a imputabilidade. A emoção, apesar de ser um sentimento intenso, é passageira e de curta duração. Já a paixão, trata-se de um sentimento duradouro.
Assim sendo, os autores de crimes passionais, que são crimes cometidos por forte influência de emoção e paixão, não são considerados inimputáveis, logo, respondem normalmente pelos crimes que cometeram.

E aí? O que acharam deste assunto? Este foi apenas um breve resumo sobre a imputabilidade penal, mas para complementar seus estudos vale a pena dar uma olhadinha nos artigos 26 a 28 do Código Penal, ok?

Fiquem atentos ainda nas novidades que o nosso blog traz toda semana para vocês.

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Até a próxima!

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Comentários
  • Domingos 01 abr 2020

    Gostei das postagens. Gostaria de receber mais novidades. Obrigado.

  • Maxi Educa 01 abr 2020

    Olá Domingos, tudo bem? Que bom que gostou do nosso blog! Aproveite e navegue por nosso site (www.maxieduca.com.br), garanto que você também vai gostar. Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

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