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Últimas chamadas para você fazer sua inscrição para o concurso do TRT 20ª Região e ficar por dentro dos principais assuntos que podem ser cobrados na sua prova

Por Paula Bidoia 24 out 2016 - 6 min de leitura

Você que está ansioso, aguardando o dia de fazer a prova do TRT 20ª Região, já fez a inscrição?

Então corra, pois elas devem ser feitas até às 14 horas do dia 26/10/2016 (horário de Brasília).

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Neste post iremos tratar de alguma matérias que podem cair na sua prova do TRT, além de falar sobre a aplicação no Novo Código de Processo Civil no Processo do Trabalho.

Então vamos começar pelo novo CPC.

 

Diferenças entre aplicação supletiva e subsidiária do NCPC

 

 

 

 

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O novo CPC será aplicado subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho, no caso de ausência de normas que disciplinem o processo trabalhista.

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Doravante, o CPC será aplicado ao processo do trabalho, nas lacunas deste, nas seguintes modalidades: [1]

a) supletivamente: significa aplicar a CPC quando, apesar da lei processual trabalhista disciplinar o instituto processual, não for completa. Nesta situação, o Código de Processo Civil será aplicado de forma complementar, aperfeiçoando e propiciando maior efetividade e justiça ao processo do trabalho. Como exemplos: hipóteses de impedimento e suspeição do Juiz que são mais completas no CPC, mesmo estando disciplinada na CLT (artigo 802, da CLT), ônus da prova previsto no CPC, pois o artigo 818, da CLT é muito enxuto e não resolve questões cruciais como as hipóteses de ausência de prova e prova dividida; o depoimento pessoal previsto no CPC, pois a CLT disciplina apenas o interrogatório (artigo 848, da CLT), sendo os institutos são afins e propiciam implementação do contraditório substancial no processo trabalhista, etc;

b) subsidiariamente: significa aplicar o CPC quando a CLT não disciplina determinado instituto processual. Exemplos: tutelas provisórias (urgência e evidência), ação rescisória; ordem preferencial de penhora, hipóteses legais de impenhorabilidade, etc.

Pode-se se argumentar que houve revogação dos artigos 769 e 889, da CLT, uma vez que o Código de Processo Civil, cronologicamente, é mais recente que CLT. Também pode-se argumentar que, diante do referido dispositivo legal, o processo do trabalho perdeu sua autonomia científica, ficando, doravante, mais dependente do processo civil.

 

 

Como ficam os artigos 769 e 889 da CLT?

 

 

 

 

clt

 

 

O artigo 15 do novo CPC não contraria os artigo 769 e 889, da CLT. Ao contrário, com eles se harmoniza.

Desse modo, conjugando-se o artigo 15 do CPC com os artigos 769 e 889, da CLT, temos que o CPC se aplica ao processo do trabalho da seguinte forma: supletiva e subsidiariamente, nas omissões da legislação processual trabalhista, desde que compatível com os princípios e singularidades do processo trabalhista.

É de grande importância ter em mente todas essas alterações e conjugações com o Processo do Trabalho, pois o TRT é exigente e com certeza vai exigir seu conhecimento sobre esse assunto.

 

E os princípios trazidos no Direito Administrativo, você sabe os principais que se encontram na Constituição Federal?

 

 

 

Princípios

Simples, siga a regra da palavra mnemônica LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

 

 

E quais os princípios do Processo do Trabalho que foram trazidos pelo novo CPC:

 

 

 

O que o novo CPC traz é a reprodução das garantias previstas na Constituição Federal. Vamos a algum deles:

1. Princípio da Primazia da Decisão de Mérito: vem tratado no artigo 4º do NCPC. Por ele, o órgão julgador terá como objetivo a decisão de mérito, não tendo que se falar em decisões meramente processuais, que extinguem o processo sem relação do mérito.

O julgador deverá promover o saneamento dos vícios processuais, para que o vício seja corrigido pela parte, antes da extinção do processo sem resolução de mérito.

Ele se aplica ao processo do trabalho, em virtude de outros princípios importantes à seara trabalhista, como por exemplo, a razoável duração do processo, simplicidade e efetividade.

2. Princípio da Cooperação: o artigo 6º do novo CPC, traz o modelo cooperativo de organização do processo.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Este princípio tem como destinatários todas as partes que estiverem envolvidas no processo, seja do polo ativo, como do polo passivo, além dos advogados e o próprio órgão jurisdicional.

Dessa forma, afasta-se a posição assimétrica, apenas sendo usada no momento em que o magistrado tiver que proceder ao julgamento. Contudo, vale chamar a atenção que o juiz se valerá de todas as provas que antes foram cooperadas entre as partes.

3. Princípio da boa-fé: possui previsão no artigo 5º, NCPC:

Tal princípio tem como origem a boa-fé objetiva, perpetuada no direito material civil e tem como foco, coibir os abusos do direito processual, preservando, assim, a lealdade entre os participantes do processo.

 

 

O que devo saber sobre Direito Civil para o concurso do TRT?

 

 

 

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Além das matérias trabalhistas, chamamos a atenção para Direito Civil, especificamente na matéria de domicílio civil.

 

A pergunta que te faço é a seguinte. Você sabe a diferença entre domicílio e residência?

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Se estiver olhando com aquela de dúvida, vamos te dar uma ajudinha….

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Quanto ao domicílio, vamos trazer alguns pontos importantes que você deve saber:

Existem duas espécies de domicílio:

Necessário: é aquele determinado pela lei (exemplo: os incapazes têm por domicílio o mesmo de seus representantes; o domicílio do funcionário público é o local onde exerce suas funções etc.).

A mulher não tem mais domicílio necessário, visto a isonomia prevista na Constituição Federal/88 e o disposto no artigo 1569 do Código Civil.

Voluntário: pode ser:

– comum: é aquele escolhido pela pessoa e poderá ser mudado por ela. A conduta da pessoa vai mostrar se ela teve ou não intenção de mudar o seu domicílio;

– especial (artigo 78 do Código Civil): é aquele que possibilita aos contratantes estabelecer um local para o cumprimento das obrigações (foro de contrato) ou um local para dirimir quaisquer controvérsias surgidas em decorrência do contrato (foro de eleição). A pessoa privilegiada poderá, no entanto, renunciar ao foro eleito para se utilizar do foro do domicílio do réu. Não terá validade o foro de eleição em contrato de adesão, salvo se não prejudicar o aderente.

Para os casos de pessoa natural que não tenha domicílio certo ou fixo, como por exemplo o cigano ou viajantes, terá por domicílio o local que for encontrado. Trata-se, portanto de domicílio aparente ou ocasional, já que cria a aparência de um domicílio num local que pode ser considerado por terceiro como o seu domicílio.

domicilio-especial

Domicílio da Pessoa Jurídica: As pessoas jurídicas têm seu domicílio, que é sua sede jurídica, onde os credores podem demandar que as obrigações sejam cumpridas. Este será o local de suas atividades humanas.

Para que você saiba ainda mais sobre o tema domicílio e suas peculiariedades, assista nosso minuto maxi, o qual segue abaixo:

E aí, já sabe por que deve correr para fazer sua inscrição para o concurso do TRT 20ª Região? Não fique de fora dessa chance.

Deixe seus comentários, dúvidas, que lhe responderei no primeiro momento que puder.

[1] http://www.trt7.jus.br/escolajudicial/arquivos/files/busca/2015/NOVO_CODIGO_DE_PROCESSO_CIVIL-_APLICACAO_SUPLETIVA_E_SUBSIDIARIA.pdf
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