fbpx

Lei 5.810/1994 – Estatuto do Pará

Lei-5810-1994
Por Paula Bidoia 02 jan 2020 - 6 min de leitura

Agora é a hora de você dominar a lei 5.810!

Green Light Ok GIF by T Toys - Find & Share on GIPHY

Pois bem, para facilitar sua vida, apresento-lhe valiosas informações dentro desse Estatuto que tornarão você um bom servidor!

A Lei 5.810 traz os direitos, deveres, garantias e vantagens que são assegurados aos servidores.

Importantes Conceitos

Servidor – pessoa legalmente investida em cargo público;

Cargo público – é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos, com o conjunto de atribuições e  responsabilidades  previstas na estrutura organizacional que devem  ser cometidas a um servidor;

Categoria funcional – conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho.

Formas de Provimento

a. nomeação: leva em consideração a ordem de classificação dos candidatos habilitados;

b. promoção –  é a progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente

c. Reintegração é o reingresso – decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado.

d. Reversão – aposentado por invalidez.

e. Aproveitamento – disponibilidade.

f. Readaptação – limitação, em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.

g. Recondução – estágio probatório

Deveres e Responsabilidades

Suor GIF by MasterChef Brasil - Find & Share on GIPHY

Repreensão: para as infrações de natureza leve em caso de falta de cumprimento dos deveres ou das proibições,

Suspensão: não excederá 90 dias (falta grave, reincidência e as infrações que estão no artigo 178 VII, XI, XII, XIV e XVII, que são: ir para slide – artigo 178 proibições

Estando suspenso, o servidor perderá os direitos e vantagens de natureza pecuniária, exceto o salário-família.

Demissão: será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado em atividade, falta punível com a demissão. Mas, para que isso ocorra, precisa-se de um processo administrativo.

Processo Administrativo Disciplinar

A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata! Isso mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mas desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e ainda sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

Art. 201. Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento do processo;

II – aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – instauração de processo disciplinar.

O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, ficando a critério da autoridade superior.

Como meio acautelatório e para que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo em questão, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, mas sem prejuízo da remuneração.

GEROU:

Processo Disciplinar

O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis. Esses servidores são designados pela autoridade competente, a qual ainda indicará, dentre eles, o seu presidente.

O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – julgamento.

O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias. O prazo começa contado da data de publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Inquérito

Como peça informativa da instrução, os autos da sindicância serão integradas ao processo disciplinar.

Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público. Veja: independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Na fase do inquérito, a comissão promoverá:

  • a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.

O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo. Não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

As testemunhas serão inquiridas separadamente.

Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.

Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e com as respectivas provas.

O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.

Julgamento

A autoridade julgadora proferirá a sua decisão em até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo.

Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo. E ainda ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Revisão do Processo

O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, através de pedido ou de ofício. Isso quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada!

Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

OBS: A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, a qual requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Julgada procedente a revisão, ela será declarada sem efeito a penalidade aplicada. Restabelecendo, assim, todos os direitos do servidor. Porém, exceto em relação à destituição, que será convertida em exoneração.

Da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.

Você que sempre se põe pra baixo quando o assunto é concurso público, tem agora como garantia o pensamento positivo. E para ficar ainda mais craque na Lei 5.810, conheça meu Caderno de Questões: http://bit.ly/37lY3VN

Então foi isso pessoal! Quero que voltem aqui e me contem como foi e experiência com a Lei 5.810/1994. Vou deixar um vídeo meu abaixo destrinchando ainda mais a Lei!

Tchau, tchau

Elaboração: Paulinha Bidoia

Qual sua dúvida ou comentário sobre esse conteúdo?

Os campos com (*) são obrigatórios e seu email não será publicado

Quer receber notícias sobre Concursos Abertos? Cadastre-se em nossa newsletter


    Sobre nós

    Somos o Instituto Maximize de Educação, uma empresa especializada na preparação de Apostilas em PDF e Cursos Online para Concursos Públicos e Vestibulares.

    Saiba mais