Lei 5.810/1994 – Estatuto do Pará
Agora é a hora de você dominar a lei 5.810!
Pois bem, para facilitar sua vida, apresento-lhe valiosas informações dentro desse Estatuto que tornarão você um bom servidor!
A Lei 5.810 traz os direitos, deveres, garantias e vantagens que são assegurados aos servidores.
Importantes Conceitos
Servidor – pessoa legalmente investida em cargo público;
Cargo público – é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
Categoria funcional – conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho.
Formas de Provimento
a. nomeação: leva em consideração a ordem de classificação dos candidatos habilitados;
b. promoção – é a progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente
c. Reintegração é o reingresso – decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado.
d. Reversão – aposentado por invalidez.
e. Aproveitamento – disponibilidade.
f. Readaptação – limitação, em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
g. Recondução – estágio probatório
Deveres e Responsabilidades
Repreensão: para as infrações de natureza leve em caso de falta de cumprimento dos deveres ou das proibições,
Suspensão: não excederá 90 dias (falta grave, reincidência e as infrações que estão no artigo 178 VII, XI, XII, XIV e XVII, que são: ir para slide – artigo 178 proibições
Estando suspenso, o servidor perderá os direitos e vantagens de natureza pecuniária, exceto o salário-família.
Demissão: será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado em atividade, falta punível com a demissão. Mas, para que isso ocorra, precisa-se de um processo administrativo.
Processo Administrativo Disciplinar
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata! Isso mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mas desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e ainda sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 201. Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, ficando a critério da autoridade superior.
Como meio acautelatório e para que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo em questão, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, mas sem prejuízo da remuneração.
GEROU:
Processo Disciplinar
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis. Esses servidores são designados pela autoridade competente, a qual ainda indicará, dentre eles, o seu presidente.
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias. O prazo começa contado da data de publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Inquérito
Como peça informativa da instrução, os autos da sindicância serão integradas ao processo disciplinar.
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público. Veja: independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Na fase do inquérito, a comissão promoverá:
- a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo. Não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e com as respectivas provas.
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.
Julgamento
A autoridade julgadora proferirá a sua decisão em até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo.
Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo. E ainda ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Revisão do Processo
O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, através de pedido ou de ofício. Isso quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada!
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
OBS: A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, a qual requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Julgada procedente a revisão, ela será declarada sem efeito a penalidade aplicada. Restabelecendo, assim, todos os direitos do servidor. Porém, exceto em relação à destituição, que será convertida em exoneração.
Da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.
Você que sempre se põe pra baixo quando o assunto é concurso público, tem agora como garantia o pensamento positivo. E para ficar ainda mais craque na Lei 5.810, conheça meu Caderno de Questões: http://bit.ly/37lY3VN
Então foi isso pessoal! Quero que voltem aqui e me contem como foi e experiência com a Lei 5.810/1994. Vou deixar um vídeo meu abaixo destrinchando ainda mais a Lei!
Tchau, tchau
Elaboração: Paulinha Bidoia
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