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Conheça os pontos chaves da lei de improbidade administrativa (8.429/92) e garanta já sua aprovação no concurso público

Por Victor Gasparotto 21 mar 2018 - 5 min de leitura

Olá queridos leitores, vamos conversar um pouco sobre improbidade administrativa? E o que ocorre se alguém praticar algum ato improbo?

Esse assunto é muito cobrado nos concursos de todos os níveis, então “bora” estudar de forma fácil e buscar sua ascensão na carreira pública.

Quando se fala probidade administrativa e não em improbidade se atente a isso, temos que ter em mente a observância de princípios éticos, como boa-fé, lealdade e os princípios que configurem uma boa administração.

 O que é a Improbidade Administrativa?

Improbidade administrativa é então a falta de probidade do servidor no exercício de suas funções ou de governante no desempenho das atividades próprias de seu cargo, resumindo pessoal,  muitas vezes falta aquela famosa honestidade por parte de alguns agentes públicos.

Improbidade administrativa é então a falta de probidade do servidor no exercício de suas funções ou de governante no desempenho das atividades próprias de seu cargo

Ah! E quando falamos em agentes públicos, pense na forma mais ampla possível sendo àquela pessoa física a qual exerce uma função pública, seja qual for a modalidade de função (mesário, jurado, funcionário público aprovado em concurso público, políticos etc.).

Atos de improbidade

Devemos nos atentar quanto aos atos de improbidade já que são esses que a banca examinadora vai tentar te confundir na hora da sua prova, haja vista que podem ocorrer de diversas formas:

– sendo o ato de improbidade administrativa que importe o enriquecimento ilícito disposto no artigo 9º da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92);

– segundo sendo o ato improbo que importe lesão ao erário elencado no artigo 10 da mesma lei;

– e por “fim” quando o ato lesivo viole algum princípio da administração pública conforme artigo 11 da referida lei.

Não podemos esquecer também do artigo 10-A, que foi incluído pela lei complementar nº 157 de 2016 que dispõe sobre os dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário.

Pessoal vai uma dica: para saber se o ato de improbidade vai importar enriquecimento ilícito segue um macete muito bem explanado pelo querido professor Lucas Renato Giroto.

Quando na questão mencionar algum dos verbos do artigo 9º da lei 8.429/92 (ex. usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores…) caracterizará enriquecimento ilícito. Então facilitando, pense APAE RIUU e faça a associação com os verbos:

A- Aceitar.

P- Perceber.

A- Adquirir.

E- Exercer.

R- Receber.

I- Incorporar

U- Usar.

U- Utilizar.

Fácil né? Não vai errar questões de improbidade administrativa relacionadas ao enriquecimento ilícito então!

 

Penalidade

As penalidades podem ser diversas, então ao ingressar na vida pública ainda que provisoriamente seja cauteloso. Vejamos.

Conforme dispõe nossa lei maior sobre os atos ímprobos praticados pelos nossos agentes, pode acarretar em:

Art. 37 CF/88 (…)

§4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

De forma mais específica a lei de improbidade administrativa (8.429/92) elenca as penalidades sendo:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica (não nesta lei), está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

V – na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

 

Atenção

Alerta: analisei algumas provas e a banca ao questionar as penalidades imposta aos agentes públicos pela LIA (lei de improbidade administrativa) por vezes incluíam nas alternativas a pena de reclusão ou mesmo pagamento de multa penal, mas lembrando pessoal que nas penalidades dispostas na lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) não existe RECLUSÃO e nem o PAGAMENTO DE MULTA PENAL, como supracitado.

Espero que tenha gostado da forma abordada sobre improbidade. Deixe um recado de sugestão para próximos temas fique à vontade…aaaah! aqui no blog tem um Podcast super legal sobre improbidade administrativa, acessa lá: https://goo.gl/gD83uZ

Grande Abraço.

Qual sua dúvida ou comentário sobre esse conteúdo?

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Comentários
  • moselangio 20 nov 2018

    gostei muito das dicas

  • Maxi Educa 20 nov 2018

    Boa Tarde! Estamos muito satisfeitos em termos contribuído para o seu aprendizado, obrigado por ter deixado seu comentário no nosso blog. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • Raquel 03 ago 2019

    Muito obrigada pela explicação <3 Ter todo esse trabalho de escrever um resumo com dicas gratuitas é muito importante p nós concurseiros

  • Maxi Educa 05 ago 2019

    Olá Raquel, Obrigado por deixar seu comentário!! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • Mariana Souza 13 abr 2021

    Ajudou me bastante e sei que vai fazer diferença na minha aprovação?

  • Maxi Educa 14 abr 2021

    Olá Mariana, tudo bem? Que bom que gostou do nosso blog! Aproveite e navegue por nosso site (www.maxieduca.com.br), garanto que você também vai gostar. Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

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