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Licitações, Contratos e Convênios para o Concurso do IFAL

Por Paula Bidoia 15 jul 2016 - 4 min de leitura

Para que um recurso público seja aplicado é necessário que haja uma lei autorizativa, um prévio planejamento, sendo imprescindível a realização do procedimento licitatório. Por meio do procedimento licitatório, vários fornecedores disputam e oferecem bens e serviços pelo menor preço e a administração pública alcança as melhores e mais vantajosas propostas para a compra de bens e serviços.

 Da obrigatoriedade de Licitar

 A licitação é obrigatória para celebrar contrato com a Administração Pública. Isto ocorre porque o administrador público não goza de total liberdade para contratar. Entretanto em alguns casos não existe essa obrigatoriedade.

Então, guarde: em regra a licitação é obrigatória! Contudo, esta regra encontra exceções, ou seja, há casos em que a licitação é dispensada, dispensável ou inexigível, como você pode observar no quadro abaixo:

 DISPENSA DE LICITAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE LICITAR

Licitação dispensada: é aquela que a própria lei declarou como tal. O art. 17 da Lei n. 8.666/93 cuida das hipóteses de dispensa de licitação em casos de alienação e cessão de uso de bens públicos

Ocorre quando é inviável a competição em torno do objeto que a Administração quer adquirir (art. 25 da Lei 8.666/93).

Licitação dispensável: a contratação direta existirá porque a competição, embora possível, não ocorrerá, por opção da Administração. É inexigível licitação quando inviável a competição. No caso, contrata-se diretamente

Atenção! Ambas, dispensa e inexigibilidade, são formas de contratação direta sem licitação, sendo essa a única semelhança entre elas, e só podem ser veiculadas por lei federal, porque se trata de norma geral.

Alguns autores mencionam a má técnica do legislador ao expressar o rol dos casos de dispensa, alegando que algumas dessas hipóteses seriam casos de inexigibilidade.

  • Alteração e Rescisão do Contrato

Se você deseja celebrar um contrato com a Administração Pública, quais os pontos principais que você deve saber?

Imagine que João da Silva (pessoa física) constituiu uma empresa alimentícia denominada “Coma Bem Alimentos” (pessoa jurídica) e firmou contrato com a Administração Púbica. Qual o nome das partes na relação contratual?

Tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica são chamadas de parte contratada e a Administração Pública é chamada de parte contratante.

Ao se firmar um contrato com a Administração uma grande dúvida que existe é se é possível ou não alterar ou rescindir o contrato. Pois bem, para que fique claro, ambos os casos podem acontecer.

A Administração celebra um contrato dentro de determinados padrões, porém no decorrer do processo observa-se que estes não servem para o interesse público. Ocorrendo isto a Administração não é obrigada a manter este contrato. Ela poderá modifica-lo desde que o Poder Público observe uma cláusula correlata, que nada mais é do que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Essa alteração pode existir mesmo que o contratado discorde.

A alteração pode consistir na modificação do projeto ou em acréscimo e diminuição na quantidade do objeto. Desse modo, permite-se as alterações unilaterais que podem ser modificações qualitativas ou quantitativas.

Quanto à rescisão, ela pode acontecer quando um contrato de obra pública,em virtude de determinadas circunstâncias, onere demasiadamente o erário – razão pela qual eventual rescisão unilateral deve buscar fundamento em razões de interesse público.

Porém, como infelizmente nem todos seguem os padrões do que está contido na lei algumas sanções poderão ser aplicadas a quem descumprir com as obrigações contratuais.

  • Sanções

A aplicação de sanções pela inexecução total ou parcial do contrato é também uma prerrogativa do Poder Público. Diferente do que ocorre nos contratos privados, diante de hipótese de sua inexecução, é permitido a uma das partes – o Poder Público – impor sanção à outra parte, independente de intervenção judiciária.

Tais penalidades estão previstas no art. 87 da Lei de Licitações. São elas: a advertência, a multa, a suspensão temporária em contratar com a Administração e a declaração de idoneidade para licitar ou contratar com o Poder Público.

  • Convênios

E os convênios? Seguem os mesmos parâmetros dos contratos administrativos e a lei de licitação?

Os convênios visam atender os interesses comuns dos particulares. Difere do contrato, pois nesse as partes têm interesses opostos, enquanto que nos convênios o interesse dos partícipes é comum e coincidente.

O convênios são regulamentados pela Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507, de 24 de novembro de 2011. Esta exige, para a formalização dos ajustes, a identificação de carências locais e objeto a ser conveniado, entre outros.

E então? Quer licitar com a Administração Pública e ou celebrar contrato? Ou ainda firmar um convênio? Veja os casos que você se encaixa e mãos à obra.

Não deixe de comentar esse post e até mesmo de dar sua opinião.

# Fique ligado nos nossos próximos artigos!!!!

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