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Acabe com os enigmas sobre as Limitações Constitucionais do Poder de Tributar

Por Thais Sanchez 16 jan 2019 - 5 min de leitura

Fala meus amigos concurseiros, tudo bem com vocês??? No tema de hoje falaremos sobre as Limitações Constitucionais do Poder de Tributar.

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as Limitações ao Poder de Tributar são, em sentido lato, como obstáculos estabelecidos pela própria Constituição Federal, para que o Ente Tributante não exceda o exercício de suas atribuições

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LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS DO PODER DE TRIBUTAR

 

Num primeiro momento necessário se faz saber que o Poder de Tributar, sob a perspectiva de um Estado Democrático de Direito, deve ser concebido de maneira que, respeitando os direitos e garantias fundamentais dos seus cidadãos, propicie a justiça social e alcance o objetivo constitucional de uma vida digna para todos.

Logo, as Limitações ao Poder de Tributar são, em sentido lato, como obstáculos estabelecidos pela própria Constituição Federal, para que o Ente Tributante não exceda o exercício de suas atribuições, impondo, desta forma, ao contribuinte, uma carga onerosa insuportável.

O grande mestre professor Eduardo Sabbag ressalta que “as limitações ao poder de tributar são, em última análise, qualquer restrição imposta pela CF às entidades dotadas de tal poder, no interesse da comunidade, do cidadão ou, até mesmo, no interesse do relacionamento entre as próprias entidades impositoras”.

Os limites ao poder de tributar, ou seja, o exercício da competência tributária desdobra-se nos princípios constitucionais tributários e nas imunidades.

Essas limitações advêm, basicamente, dos princípios e das imunidades constitucionais tributárias que estão inseridas nos artigos 150, 151 e 152 da Carta Magna.

Diante dos princípios e das demais normas constantes do texto constitucional, pode-se afirmar que são duas as principais características do sistema tributário:

à a rigidez, isto é, a Constituição não fornece ao legislador ordinário a liberdade para desenhar-lhe qualquer traço fundamental, uma vez que ela própria determina o campo de cada uma dessas pessoas dotadas de competência tributária;

à exaustão e complexidade, onde a Constituição estabelece todos os contornos do sistema, pouco relegando à legislação ordinária.

 

PRINCÍPIOS DAS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS DO PODER DE TRIBUTAR

 

Conforme art. 150 da Constituição Federal de 1988, “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”, além das vedações citadas, apresentam-se outros princípios constitucionais necessários ao adequado entendimento do Sistema Tributário Brasileiro, que pode ser assunto da sua prova, então, importantíssimo saber:

Princípio da legalidade: (é vedado) cobrar ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, ou seja, o imposto será devido apenas quanto da existência de uma lei que determine sua cobrança ou majoração (CF, art. 150, inciso I);

Princípio da isonomia tributária: (é vedado) aplicar tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, ou seja, verifica-se a premissa de que todos são iguais perante a lei (CF, art. 150, inciso II);

Princípio da irretroatividade tributária: (é vedado) exigir tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Assim, os fatos geradores serão tributados após a vigência da lei que tenha previsto a incidência do imposto (CF, art. 150, inciso: III, alínea: a);

Princípio da anterioridade da lei: (é vedado) exigir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF, art. 150, inciso: III, alínea: b);

Princípio da Uniformidade Geográfica: os tributos cobrados pela União devem ser iguais em todo o território nacional, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados à promoção do equilíbrio e desenvolvimento socioeconômico de determinadas regiões do País (CF, art. 151, inciso: I);

Princípio da Capacidade Contributiva: considera a capacidade econômica individual do contribuinte, assim o tributo será graduado conforme a capacidade do contribuinte, com o objetivo de proceder à redistribuição de renda, exigindo mais dos contribuintes com maior capacidade econômica e reduzindo ou isentando os contribuintes com menor capacidade econômica (CF/88, art. 145, § 1º);

Princípio da Vedação ao Confisco: o tributo cobrado deve ser justo, não podendo configurar-se em um ônus tão elevado que represente um confisco da renda ou bem do contribuinte. Constitui-se em um limite do poder de tributar concedido pela CF à União, Estado, Distrito Federal e Municípios (CF, art. 150, IV);

Princípio da Imunidade Recíproca: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre: (a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (b) templos de qualquer culto; (c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (CF, art. 150, VI);

Princípio da Imunidade de Tráfego: nenhuma lei tributária poderá restringir ou limitar o tráfego no território nacional de pessoas ou bens, exceto a cobrança de pedágio pela utilização de vias públicas (CF, art. 150, V; CTN, art. 9º, III);

Princípio da Transparência: a lei cuidará para que os contribuintes obtenham esclarecimentos referentes aos impostos incidentes sobre mercadorias e serviços (CF, art. 150, § 5º).

Princípio da Seletividade: abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS (CF, art. 155, §2º, III) e o IPI (CF, art. 153, § 3º, I), considerados “impostos proporcionais”. Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem.

 

Por hoje é isso pessoal. Espero ter ajudado vocês a entender melhor sobre o tema.

 

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Respire fundo e não vá embora antes de deixar aqui seu comentário, dúvida ou sugestão para o próximo tema.

Já experimentou acreditar em você? Tente! Você não faz ideia do que é capaz.

Bons estudos e até a próxima!

 

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Referências 

SABBAG, Eduardo. Direito Tributário. 13ª Edição. São Paulo: Editora Impetus, 2012.
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