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Você sabe de verdade o que é o litisconsórcio? Tire hoje todas as suas dúvidas sobre esse assunto, que é matéria recorrente nas provas de concursos!

O Litisconsórcio é a reunião de duas ou mais pessoas em um, ou em ambos os polos de um processo judicial. Trata-se de uma pluralidade de sujeitos, que se reúnem em um lado do processo, para demandar em conjunto.
Por Thais Mirallas 25 jul 2018 - 4 min de leitura

Quando o assunto é litisconsórcio você já sente aquele frio na barriga? Muita calma, meu amigo concurseiro e estudante.

O Litisconsórcio é a reunião de duas ou mais pessoas em um, ou em ambos os polos de um processo judicial. Trata-se de uma pluralidade de sujeitos, que se reúnem em um lado do processo, para demandar em conjunto.

Mas as pessoas podem se reunir em litisconsórcio em qualquer hipótese? Nós esclarecemos essa dúvida.

Hipóteses de cabimento do litisconsórcio

fonte: https://www.contabilmap.com.br/wp-content/uploads/2016/06/concorrencia-leal-700×480.jpg

É claro que as pessoas não podem se reunir em uma demanda judicial, simplesmente porque querem. Duas ou mais pessoas podem litigar em conjunto no mesmo processo (ativa ou passivamente) quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide.

II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir.

III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

Essas hipóteses estão previstas no artigo 113 do Código de Processo Civil (CPC) e se referem ao Litisconsórcio Facultativo. Existe ainda o Litisconsórcio necessário, hipótese em que a lei determina a formação do litisconsórcio ou ainda quando pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114, CPC).

 Mas para entender melhor sobre os tipos de litisconsórcios, vamos às modalidades:

O Litisconsórcio é a reunião de duas ou mais pessoas em um, ou em ambos os polos de um processo judicial. Trata-se de uma pluralidade de sujeitos, que se reúnem em um lado do processo, para demandar em conjunto.

fonte: http://gil.mylaw.ge/ka/post/62.html

O Litisconsórcio pode ser classificado da seguinte forma:

 Com relação às partes

– Ativo: quando houver pluralidade de autores (polo ativo).

– Passivo: quando houver pluralidade de réus (polo passivo).

– Misto: quando houver pluralidade de partes em ambos os polos.

Com relação ao momento da formação

– Inicial: quando o litisconsórcio é formado junto com o procedimento, ou seja, quando sua formação é requerida já na petição inicial.

– Incidental (ulterior): quando o litisconsórcio surge após a ação já ter sido instaurada, como por exemplo no caso de uma intervenção de terceiros, de uma sucessão processual, ou ainda nos casos de conexão e continência.

 Com relação à decisão

– Simples: quando a decisão proferida dentro do processo puder ser diferente para cada um dos litisconsortes, ou seja, não precisa ser uniforme.

Unitário: quando a decisão proferida tiver que ser a mesma para todos os litisconsortes, ou seja, a decisão será uniforme/idêntica para todos os litigantes.

  Com relação à obrigatoriedade da formação

– Necessário ou obrigatório: quando sua formação for obrigatória, geralmente em decorrência de uma imposição legal ou em razão da natureza da relação jurídica. Ex. ações que versem sobre direito real imobiliário, devem necessariamente ser propostas contra marido e mulher. (art. 73, CPC).

– Facultativo: quando a sua formação for opcional, ou seja, não for obrigatória. Neste caso fica a critério das partes sua formação.

 –  Litisconsórcio multitudinário: ocorre quando no litisconsórcio facultativo, o número de autores ou de réus for extremamente alto. Neste caso, poderá o juiz limitar o número de litigantes, como forma de se evitar um tumulto processual.

 Existem ainda algumas classificações menos usuais, mas que também merecem nossa atenção. Elas se caracterizam especialmente pelo tipo de pedido, vejamos:

 a) Litisconsórcio sucessivo: ocorre quando há formulação sucessiva de vários pedidos, porém existe dependência entre os pedidos, ou seja, um só será apreciado após o acolhimento do outro. Ex. quando mãe e filho ingressam com ação e o segundo pleiteia o reconhecimento de paternidade e a primeira ressarcimento pelas despesas do parto. b) Litisconsórcio alternativo: neste caso o autor apresenta mais de um pedido, sem, entretanto, fixar qualquer preferência entre eles. Há portanto, a formulação de vários pedidos, para que o juiz acolha um ou outro. Ex: na ação de consignação em pagamento o autor pode se dirigir contra duas pessoas, quando tiver dúvida sobre quem deva receber.  c) Litisconsórcio eventual: ocorre quando há formulação de um pedido principal e um ou mais pedidos subsidiários. Os pedidos subsidiários são apresentados para o caso de não ser possível o acolhimento do pedido principal. Neste caso há uma ordem de preferência. Ex. na denunciação da lide: no primeiro pedido o autor demanda contra um réu principal e subsidiariamente denuncia um terceiro a lide, se o seu pedido principal não for acolhido.

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Antes de finalizarmos o assunto, importante que vocês não confundam litisconsórcio com intervenção de terceiros: A principal diferença entre os dois institutos é que o litisconsórcio é composto por partes originárias do processo, já a intervenção de terceiros de estranhos à relação processual originária.

E aí gostaram de nossas dicas? Este foi apenas um breve resumo sobre o litisconsórcio, mas para complementar seus estudos vale a pena dar uma olhadinha nos artigos 113 a 118 do CPC/2015, ok?

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Bons estudos e Até a Próxima.

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