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Facilitando a Medida Provisória 927/2020 e não ter mais dúvidas sobre ela.

Por Juliana Andriotti 27 mar 2020 - 7 min de leitura

Medida Provisória 927/2020, neste blog iremos solucionar todas a suas dúvidas sobre essa nova medida!!

Contudo ela veio para que os empregos e rendas vigentes sejam preservados, pois à instabilidade causada pelo coronavírus (covid-19). Primeiramente o empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, sendo eles legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Desse modo é importante saber que, a MP tem vigência apenas período da calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Medida Provisória 927/2020
https://giphy.com/gifs/time-work-coffee-3oKIPqXWNJswXf1InS

Sobretudo com essa medida, o empregador poderá aplicar quaisquer das medidas abaixo, vejam:

as medidas do empregador sobre a Medida Provisória 927/2020

Então vamos analisar como fica cada uma dessas medidas, a fim de que não haja dúvidas:

Do Teletrabalho com a Medida Provisória 927/2020.

Conforme o teletrabalho é aquele realizado fora das dependências do empregador, utilizando-se de tecnologias para tanto, e não se confunde com trabalho externo tem um blog sobre o tema, também escrito por mim, caso queiram conferir.

Regras da MP para o teletrabalho:

a) Poderá ser alterado pelo empregador sim a concordância do empregado;

b) não precisa de acordos individuais ou coletivos

c) dispensa-se a necessidade de alteração do contrato de trabalho individual.

d) o empregador pode solicitar o retorno do empregado a qualquer tempo, porém, precisa notifica-lo com 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.

e) permite-se o teletrabalho aos estagiários e aprendizes.

f) não é aplicado o teletrabalho para os que trabalham em teleatendimento e telemarketing.

Da Antecipação de Férias Individuais

Antecipação de Férias com a Medida Provisória 927/2020
https://giphy.com/gifs/spring-break-happy-gif-comfortable-qcRBysS6TYoKI

As férias são, na maioria das vezes, bem-vindas né!

Inclusive, escrevi um blog sobre ela, caso queiram saber como a CLT traz os direitos das férias.

Bom, mas vamos analisar o que a MP 927/2020 nos traz:

O empregador poderá conceder férias ao empregado, contudo, deverá comunica-lo com 48 horas de antecedência, conforme podendo ser por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado (mínimo 5 dias de férias).

O terço constitucional das férias poderão ser pago até a data em que é devido 13º salário. E, o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Ahhh, e se o empregado ainda estiver no período aquisitivo (aquele 1° ano de trabalho, que ainda não tem direito ao gozo das férias, de acordo com a CLT), poderá usufruir suas férias, se a pedido do empregador.

Acordo Individual com a Medida Provisória 927/2020

Mediante acordo individual escrito, empregado e empregador poderão negociar antecipação das férias.

Aí você, caro leitor, se questiona, o que isso quer dizer? Explico!

Quer dizer que, por MÚTUO ACORDO, o empregado poderá usufruir de mais de 1 mês de férias, porém, perde o direito de tirá-las nos próximos anos.

Exemplifico:

Se o acordarem que o empregado tire 4 meses de férias, ele perde o direito do gozo das férias nos próximos 4 anos.

Mas, tem aqueles que precisam estar à frente deste cenário, que são os profissionais da saúde!

As férias dos profissionais da saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais poderão ser suspensas mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Da Concessão de Férias Coletivas com a Medida Provisória 927/2020.

Sobretudo são aquelas férias que geral da empresa tira…

A fim de com essa medida, o empregador pode conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Com tudo não precisa da comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e da comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Do Aproveitamento e da Antecipação de Feriados

ac24horas.com/2019/08/05/veja-o-que-abre-e-fecha-hoje-e-amanha-feriado-que-marca-a-revolucao-acreana/

Em resumo os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, onde os mesmos deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, contudo o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Antes de tudo esses feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. Portanto quanto aos feriados religiosos, dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Do Banco de Horas

Com tudo o banco de horas é a compensação de horas a mais trabalhadas por folga, ou vice-versa.

Ou seja, no momento do estado de calamidade, acima de tudo o empregado está em sua casa, “devendo” horas ao empregador.

Logo que acabar esse estado, o empregador tem 18 meses para cobrar do empregado as horas devedoras.

Da Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

Conforme fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais (no caso de demissão, dispensa-se se tiver realizado há menos de cento e oitenta dias), exceto se comprovada a necessidade de sua realização.

Seja como for, prestem atenção, são SUSPENSOS, logo, terão que ser realizados até 60 dias após encerramento do estado de calamidade pública.

Contudo suspende também a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Porém, poderá ser realizado na modalidade de ensino a distância.

Portanto deverão ser realizados no prazo de 90 dias, após o término da calamidade pública.

Do Direcionamento do Trabalhador para Qualificação com a Medida Provisória 927/2020.

Revogado pela MP 928/2020.

Do Diferimento do Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo De Serviço

Contudo os empregadores poderão suspender o recolhimento dos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Portanto a suspensão do recolhimento do FGTS poderá ser feita independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.

Condições para a suspensão:

a) sobretudo a quitação em até 6 parcelas mensais a partir de julho/2020;

b) afim de que o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, que deve conter declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS e os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos

c) parcelas inadimplidas estão sujeitas a multas;

Outras Medidas conforme a Medida Provisória 927/2020.

Contudo, temos os profissionais na linha de frente desta calamidade, que são os profissionais da saúde.

Portanto, para esses honrados profissionais poderá, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12×36:

a) prorrogar a jornada de trabalho (permitida horas extras);

b) adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.

c) sobre tudo essas horas suplementares poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Portanto o Covid-19 NÃO CARACTERIZA doença ocupacional. EXCETO se comprovar nexo de causalidade. Assim com tudo, cabe ao empregado comprovar que contraiu o vírus nas dependências e por causa do empregador.

https://giphy.com/gifs/happy-baby-excited-kKo2x2QSWMNfW

A fim de saber as diferenças de como é na CLT? Quer ter mais detalhes sobre o tema?

Qual sua dúvida ou comentário sobre esse conteúdo?

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Comentários
  • Anderson 13 set 2021

    Se a empresa que eu trabalho perder a licitação ela pode pagar apenas 80% do FGTS e 20%da multa

  • Maxi Educa 14 set 2021

    Olá Anderson, tudo bem? Nosso blog tem apenas a intenção de informar, não podemos nos posicionar quanto a diagnósticos médicos. Nós recomendamos que procure um profissional especializado o quanto antes. Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

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