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Estude a Organização da Segurança Pública e garanta sua segurança profissional

Por Paula Bidoia 19 set 2021 - 3 min de leitura

Quando falamos em Organização da Segurança Pública já surge uma grande dúvida, o que devo estudar? Como esse tema pode ficar fácil se eu não domino essa área?

Muita calma que estou aqui para facilitar seus estudos com esse tema.

O objetivo da segurança pública é trazer ou ao menos tentar uma conveniência pacífica e harmoniosa para que a coletividade consiga vislumbrar uma nação alicerçada na paz e na segurança.

Sabemos que na realidade esse papel seguro muitas vezes acaba se invertendo e vemos quem devia oferecer a segurança trazendo o medo e a rebeldia.

Antes você tem um convitinho para assistir uma aula minha sobre o Estatuto do Desarmamento:

Segurança Pública na Constituição Federal

A Constituição Federal aborda esse tema sobre Segurança Pública no artigo 144, vamos falar um pouquinho.

O Estado nessa órbita é o guardião da ordem pública, já que temos:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.

Classificação dos órgãos

a. Órgãos federais: a segurança pública é feita pelos órgãos da União.

– polícia federal;

– polícia rodoviária federal;

– polícia ferroviária federal;

– polícias federais

b. Órgãos estaduais: a segurança pública é feita pelos órgãos dos Estados.

– das polícias civis,

– das polícias militares e

– dos corpos de bombeiros.

Vale destacar que as polícias civis são comandadas por delegados de polícia que exercem funções de polícia judiciária, apurando quase todas as infrações penais já que aqui não temos as infrações militares que são de competência da União.

Distrito Federal

No DF temos um regime híbrido pois suas polícias civil, militar e corpo de bombeiros são organizadas e mantidas pela União e subordinadas ao Governador do Distrito Federal.

Art. 21. Compete à União:

(  )

XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

(   )

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019).

Municípios

Nos municípios a segurança é garantida pelas guardas municipais que realizam o policiamento preventivo e repressivo, de natureza administrativa.

Vale destacar que as guardas não podem aplicar sanções privativas de liberdade já que não se tratam de órgãos de segurança pública.

O objetivo então é que as pessoas cumpram com os regulamentos administrativos e legais.

Esperamos ter contribuído com seus estudos.

Um grande abraço e espero seu comentário no meu post.

Qual sua dúvida ou comentário sobre esse conteúdo?

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