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Descubra como anda a sua relação de parentesco no campo do Direito Civil

Por Paula Bidoia 07 nov 2018 - 4 min de leitura

Quando falamos em relação de parentesco no campo do Direito Civil surge aquela dúvida ou até mesmo aquela ideia fixa que sabemos qual o nosso vínculo de parentesco. Mas será que de fato estamos certos?

Mas vale apontar como tipo de parentesco: consaguinidade, afinidade e socioafetividade.

Tipo de Parentesco

Parentesco consaguíneo ou natural

Entende-se como consanguíneo ou natural aquele mantido por um vínculo biológico ou de sangue, é o famoso parentesco com traços dos antepassados.

O consanguíneo pode ser na linha reta ou na colateral (transversal).

Quem está na linha reta ascendente? pai, avô, bisavô….

Quem está na linha descendente? filho, neto, bisneto…

– Parentesco por afinidade

São os parentes afins, constituídos pelo cônjuge ou companheiro e os outros parentes do cônjuge ou companheiro.

O que precisamos saber é que marido e mulher, companheiros e homoafetivos não são considerados parentes entre si, o que existe na verdade é um vínculo decorrente de conjugalidade e convivência.

OBS: por mais que aconteça a dissolução do casamento, a afinidade, se em linha reta, não se extingue.

– Parentesco civil

É aquele decorrente de outra origem, sem ter relação com consanguinidade ou afetividade, advinda na maioria dos casos pela adoção. A doutrina e a jurisprudência englobam a reprodução heteróloga, que se concretiza com o material genético de terceiro, além da parentalidade sócio-afetiva.

Filiação

Relação de parentesco no campo do Direito Civil surge aquela dúvida ou até mesmo aquela ideia fixa que sabemos qual o nosso vínculo de parentesco.

http://cnbba.org.br/noticias/reconhecimento-de-filiacao-socioafetiva-sem-necessidade-de-adocao

Trata-se da relação jurídica entre ascendentes e descendentes de primeiro grau, ou seja, a relação entre pais e filhos, que é regida pelo princípio da igualdade entre os filhos.

Sobre o vínculo de parentalidade sociafetiva por parte do pai, que reconhece o filho como seu, o entendimento do STF é que esse tipo de paternidade impossibilita a quebra do vínculo de filiação.

Havendo falta ou defeito do termo de nascimento, a filiação pode ser instigada de qualquer forma admitida em direito, admitindo-se ainda as provas supletivas da filiação.

Quanto à ação de filiação:

Este tipo de ação é personalíssima, competindo ao filho transmitir aos herdeiros caso o filho morra menor ou seja incapaz. No caso dos pais que iniciam este tipo de ação, os seus herdeiros poderão continuá-la, exceto se o processo tiver sido extinto.

Reconhecimento dos Filhos

É direito de toda criança ser reconhecida pelos pais, mas sabemos que nem sempre isso acontece. O filho havido fora do casamento poderá ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

OBS: Hoje, não utilizamos mais o termo ilegítimo.

Reconhecimento voluntário ou perfilhação

O reconhecimento dos filhos pode acontecer antes mesmo de nascer ou depois de seu falecimento. É considerado um ato irrevogável, ainda que conste em testamento.

Trata-se de ato jurídico stricto sensu ou em sentido estrito, devido ao fato que os seus efeitos decorrem de lei, unilateral e formal.

Esse ato de reconhecimento não se submete à condição ou a termo.

Reconhecimento Judicial – Ação Investigatória

É uma ação imprescritível, que possui natureza declaratória e envolve o estado de pessoas, além da dignidade da pessoa humana.

O foro para se propor este tipo de ação será aquele do domicílio do réu, quando se trata de ação cumulada com alimentos, o foro de domicílio ou residência do alimentado será o competente da ação de investigação de paternidade.

O exame de DNA é um meio eficaz de prova, já que a certeza é praticamente absoluta com relação ao resultado que vier a ser constatado. Ele vai substituir a prova testemunhal, baseado no relacionamento da mãe com vários homens.

Adoção

http://www.gravidezinvisivel.com/o-que-e-adocao-para-voce-qual-e-a-sua-concepcao-de-adocao/

É a forma tradicional de parentesco civil, sua parte é estudada com remissão ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o famoso ECA. Trata-se de ato jurídico em sentido estrito, pois possui efeitos delimitados pela lei.

Para que a adoção aconteça é preciso que exista sentença judicial, que deve ser inscrita no registro civil por mandato. Os processos de adoção acontecem na Vara da Infância e Juventude, quando envolva menores e a Vara da Família, quando envolva maiores de idade.

Composição da Família Natural

A família natural é composta pelos pais ou qualquer de seus descendentes, entretanto, a família extensa ou ampliada é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou unidade do casal, constituída por parentes próximos que a criança ou adolescente conviva, mantendo vínculos de afinidade e afetividade, devendo ser declarada como a última ratio.

 Quem poderá adotar?

Somente poderá adotar a pessoa maior de 18 anos, independente do seu estado civil.

Adoção unilateral

A adoção unilateral é aquela feita por apenas uma pessoa.

Poder Familiar

O poder familiar decorre do vínculo jurídico de filiação, constituindo o poder exercido pelos pais em relação aos filhos.

É aquele exercido pelo pai e pela mãe, não podendo mais se usar a expressão pátrio poder, que foi superada pela despatriarcalização do Direito de Família.

Os pais não podem alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração.

Isso foi um pouco do que trouxe sobre parentesco, espero que tenha gostado e já aproveita para curtir e compartilhar.

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