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Tudo o que você precisa saber sobre o Crime de Peculato para sair na frente na prova do TJ-SP

Por Thais Mirallas 19 nov 2018 - 4 min de leitura
O crime de Peculato está previsto na Parte Especial do Código Penal, dentro dos Crimes Contra a Administração Pública Fonte: https://thumbs.jusbr.com/filters:format(webp)/imgs.jusbr.com/publications/artigos/images/1371478271611.png

Para começar, importante lembrar que o crime de Peculato está previsto na Parte Especial do Código Penal, dentro dos Crimes Contra a Administração Pública, mais especificadamente no Capítulo que trata dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral.

Desta forma, logo de início percebemos que trata-se de um tipo penal próprio de funcionário público, isto é, somente pode ser praticado por servidores públicos, muito embora seja admitida a participação de terceiros.

Mas antes de falar das características deste tipo penal que tal conceituarmos ele primeiro?

 

O que é Peculato?

 

O crime de Peculato é definido pelo artigo 312 do Código Penal e consiste na apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou no desvio, em proveito próprio ou alheio.

Da leitura desse artigo já vem logo aquela dúvida: então somente o funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de peculato?

CUIDADO: essa é uma das grandes pegadinhas das provas de concurso.

Em regra, o crime de peculato é um crime próprio, ou seja, somente pode ser praticado por funcionário público que necessariamente se aproveita do cargo que ocupa para cometer a conduta criminosa.

No entanto, como exceção, poderá o particular responder por peculato quando, sabendo da condição funcional do agente, agir em concurso de agentes com o funcionário público.

Então fiquem ligados: é necessário que o particular saiba da condição de funcionário público do seu comparsa, caso contrário, responderá por apropriação indébita ou furto.      

Vamos agora analisar as espécies de peculato?

  

Fonte: https://e-diariooficial.com/wp-content/uploads/2017/05/shutterstock_394337845-1-1000×360.jpg

 

O peculato pode se apresentar das seguintes formas:

– Peculato Apropriação: descrito na primeira parte do caput do artigo 312 do CP, ocorre quando o funcionário público toma para si bem que possui a posse em razão de seu cargo. Ex.:  Funcionário público que se apropria de dinheiro público que possui a posse em razão de seu cargo.

Peculato Desvio: descrito na segunda parte do caput do artigo 312 do CP, ocorre quando o funcionário público dá a um bem que possui a posse em razão de seu cargo, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiros. Ex. recurso que era para asfaltar uma estrada e o funcionário público utiliza para asfaltar estrada dentro de sua fazenda.

Peculato Furto: descrito no parágrafo 1º do artigo 312 do CP, ocorre quando o funcionário público subtrai dolosamente um bem ao qual não tem a posse, em proveito próprio ou alheio, aproveitando-se da qualidade de servidor público. Ex. furtar um item do almoxarifado do órgão onde trabalha.

Peculato Culposo: descrito no parágrafo 2º do artigo 312 do CP, ocorre quando o funcionário público concorre culposamente para a apropriação ou desvio de dinheiro, valores ou bens sobre os quais tem posse em razão de seu cargo. Ou seja, quando o funcionário por imprudência, negligência ou imperícia permite que outra pessoa aproprie-se do bem público que tem a posse.          

 

Neste caso, se o funcionário reparar o dano antes de ser condenado, ou seja, antes de sentença irrecorrível, será extinta a sua punibilidade. Já se a reparação for posterior, a pena poderá ser reduzida pela metade.

Ex. Funcionário que deixa a chave no contato e carro da administração pública é furtado.

 Peculato Mediante Erro de Outrem: descrito no artigo 313 do CP, ocorre quando o funcionário público no exercício do cargo, se apropria de um bem por conta do erro de outra pessoa (cidadão ou outro servidor). Ex. quando uma pessoa erra e dá dinheiro a mais para pagar conta na Prefeitura. O funcionário recebe o dinheiro sem perceber o erro, porém, depois ao tomar conhecimento do mesmo, apropria-se do valor excedente.

Atenção: Neste caso o erro da vítima não pode ser praticado por influência do funcionário público, deve ser espontâneo, caso contrário estaríamos diante do crime de estelionato.

Por fim, existe ainda o Peculato eletrônico: descrito nos artigos 312-A e 312-B do CP, que ocorre quando o funcionário insere dados falsos em um sistema da Administração Pública, ou modifica um sistema público de informática sem autorização, em benefício próprio. Ex. Funcionário que altera o valor do seu salário no sistema de informações.

É isso aí pessoal, essas eram as dicas que queríamos deixar para vocês hoje. Espero que tenham gostado!

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Fonte: https://sd.keepcalm-o-matic.co.uk/i-w600/keep-calm-and-foca-nos-estudos-20.jpg

Bons estudos e até a próxima.

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