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Poder de polícia serve para fiscalizar o exercício dos particulares em prol da coletividade

Por Juliana Andriotti 03 abr 2019 - 3 min de leitura

O Poder de Polícia é, em regra, um poder de atos negativos, pois geralmente visa o “não poder alguma coisa”. Ex. um particular não pode abrir um estabelecimento comercial sem o devido alvará da prefeitura.

É por meio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular que o Poder Público pode restringir o exercício de direitos e atividades dos particulares.

O Poder de Polícia tem amparo pelo Código Tributário Nacional, previsto no artigo 78:

 

O Poder de Polícia é, em regra, um poder de atos negativos, pois geralmente visa o “não poder alguma coisa”.

http://pedradeclariana.blogspot.com/2010/11/276-fiscal-de-padaria.html

 

Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

 

Formas de Atuação do Poder de Polícia

 

São duas formas de atuação do Poder de polícia:

Preventivo: Tem por objetivo prevenir o interesse da coletividade.

                     Ex. Expedição de alvará para construir um estabelecimento comercial.

 

Repressivo: Atua de forma sancionatória. Aplica-se multas a quem descumpre as regras da Administração Pública impostas por Lei. A finalidade é coagir o infrator nos termos da lei.

                     Ex. O particular não foi à Administração Pública requerer um alvará para construir um estabelecimento comercial, logo, por meio do poder de polícia, haverá sanções a ele.

 

Diferenças entre Poder de Polícia e Polícia Judiciária

 

Atributos/Características do Poder de Polícia

 

São três características do Poder de Polícia, a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a Coercibilidade.

Discricionariedade: é a conveniência e oportunidade do agente público. Apesar dessa opção de melhor escolha do agente público, ele deve sempre estar fundamentado por lei, pois a Administração não pode agir sem previsão legal.

Porém, é conferida essa característica ao poder de polícia, pois cabe a ela escolher qual estabelecimento visitar, qual melhor dia e forma para isso e, quando necessário, qual penalidade aplicar.

Autoexecutoriedade: A Administração pública pode escolher qual melhor decisão tomar sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário. Assim, não precisa de ordem judicial para exercer o poder de polícia.

 

https://saudefacil.wordpress.com/2014/09/23/vigilancia-dos-alimentos/

 

Ex. Um fiscal sanitário vai a um restaurante e lá encontra a cozinha em situações precárias, encontra baratas e ratos. É plenamente possível o fiscal exigir que o restaurante feche por determinado tempo e, se o mesmo estiver amparado legalmente, aplicar multas a este estabelecimento.

ATENÇÃO: não cabe à Administração Pública executar a multa caso não seja paga. Neste caso deve recorrer ao Poder Judiciário.

 

Também cabe ao Judiciário a autorização de entrada forçada e demolição.

Coercibilidade: é uma característica da Administração Pública que torna obrigatório a prática de um ato no exercício do poder de polícia, independentemente de sua vontade.

Prazo: 5 anos, vide Lei 9.873/99

Art. 1° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

 

É isso, meus queridos MaxiAlunos, espero que tenham gostado 😉

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Comentários
  • EMANOEL DE OLIVEIRA 15 dez 2019

    Olá, gostaria de saber se essa questão cabe recurso? 17. São atributos do Poder de Polícia A) atividade negativa, autoexecutoriedade, coercibilidade e discricionariedade. B) coercibilidade, discricionariedade, impessoalidade e publicidade. C) discricionariedade, impessoalidade, legalidade e publicidade. D) finalidade, impessoalidade, legalidade e publicidade. A banca deu como certa a alternativa "A", mas se são três os atributos de poder de polícia:autoexecutoriedade, coercibilidade e discricionariedade.

  • Maxi Educa 16 dez 2019

    Olá Emanoel, tudo bem? Não é de nossa ética mencionar se caberia ou não contestação pela banca examinadora. Além disso, gostaríamos de informar que nossos blogs possuem caráter meramente informativo e não de resolução de dúvidas. Porém, você pode continuar nos acompanhando nas redes sociais e acessar nosso site (www.maxieduca.com.br). Lá você encontra bastante conteúdo atualizado e totalmente gratuito. Aproveite! Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

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