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Dê o tiro certo e se ligue nas alterações legislativas que facilitam o porte de armas no Brasil

Por Angélica Calil 18 fev 2019 - 5 min de leitura

Uma das promessas de campanha de Jair Bolsonaro à Presidência da República era a facilitação do porte de armas no Brasil, através de alterações legislativas.

De acordo com tais alterações, os cidadãos brasileiros passariam a ter o direito de possuir uma arma em casa, em propriedades rurais e em estabelecimentos comerciais de forma facilitada.

 

Uma das promessas de campanha de Jair Bolsonaro à Presidência da República era a facilitação do porte de armas no Brasil, através de alterações legislativas.

https://medium.com/revista-subjetiva/a-verdadeira-face-dos-grupos-de-whatsapp-a-favor-de-jair-bolsonaro-9e5208ea9347

 

Pois bem, no dia 15 de janeiro de 2019, o então Presidente Jair Bolsonaro cumpriu tal promessa e assinou um decreto que facilita o acesso para o porte de armas no País. Trata-se do Decreto de nº 9.685.

Ao contrário do que muitos pensam este decreto NÃO altera o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003), mas sim o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que além de regulamentar o estatuto, dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e também define crimes.

A principal justificativa para essa medida, seria assegurar a legítima defesa dos cidadãos, além da regularização de compra e venda de armas.

 

Mas afinal de contas, você conhecia como já funcionava o porte de armas no Brasil? Vejamos…

 

Em concordância com o Artigo 12 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

I – declarar efetiva necessidade;

II – ter, no mínimo, vinte e cinco anos;

III – apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;

IV – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;

V – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

VI – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e

VII – comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.

 

Quais as principais alterações legislativas trazidas pelo novo Decreto???

 

A primeira alteração foi a inclusão do inciso VIII no Art. 12:

VIII – na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.

 

Além disso, modificou-se também o Parágrafo 1º do Art. 12:

1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.

Mas com certeza, o tiro certeiro dentre todas as alterações foi a definição objetiva do termo “efetiva necessidade”.

 

https://www.youtube.com/watch?v=6OaziH3Z2AM

 

Vamos observar as inclusões trazidas ao Art. 12:

7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:

I – agentes públicos, inclusive os inativos:

a) da área de segurança pública;

b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

II – militares ativos e inativos;

III – residentes em área rural;

IV – residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;

V – titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais;

VI – colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.

8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.

9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:

I – a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput;

II – quando houver comprovação de que o requerente:

a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;

b) mantém vínculo com grupos criminosos; e

c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.

10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.

 

O que alegam os contrários às mudanças?

 

Enumeramos abaixo as principais críticas ao novo decreto:

→ Diante da realidade brasileira, onde o número de mortes por arma de fogo está entre os índices mais altos do mundo, especialistas da área de segurança afirmam que para redução da violência, o caminho seria exatamente o oposto, ou seja, dificultar e não facilitar o acesso às armas;

→ Quanto mais pessoas tiverem acesso às armas, maior a possibilidade de aumento de conflitos, nos quais se possa “perder a cabeça” em situações fúteis;

→ Maior vulnerabilidade de entidades policiais;

→ Aumento de crises resultantes de ódio ou intolerância;

→ Desvio da responsabilidade estatal de garantia de segurança;

→ Aumento de casos de feminicídio, visto que a maioria desses crimes ocorre dentro do ambiente familiar; e

→ Renovação automática do porte de arma, que poderia ser omissa quanto ao surgimento de impedimentos posteriores à posse.

E você, é a favor ou contra a facilitação do porte de armas em nosso País??? Conta pra gente qual sua opinião!

 

https://blog.opinionbox.com/pergunta-de-escala-ou-escala-de-likert/

 

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