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RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL: UMA SAÍDA INCRÍVEL PARA SUPERAR A CRISE FINANCEIRA NAS EMPRESAS

Por Thais Sanchez 05 jan 2018 - 3 min de leitura

A Lei nº 11.101/05 trouxe diversas inovações no mundo jurídico, especialmente o instituto da recuperação extrajudicial.

De fato não se pode mais negar que a crise econômica está instalada em todo o país, e são as empresas que carregam o fardo mais pesado ao tentar equilibrar as contas e driblar os percalços do mercado que está cada vez mais concorrido.

A Recuperação Extrajudicial é um acerto ou acordo feito diretamente entre a empresa endividada e os seus credores.

fonte: http://www.sfhera.com.br

Conceito de Recuperação Extrajudicial

A Recuperação Extrajudicial é um acerto ou acordo feito diretamente entre a empresa endividada e os seus credores. Denomina-se extrajudicial, pois as negociações são firmadas no âmbito privado, e não em um processo judicial, sendo apenas homologadas pelo juiz.

Se trata de uma alternativa menos onerosa e mais rápida do que a via judicial, porém, ambas as partes precisam estabelecer um plano de recuperação em conjunto e concordar sobre as etapas do processo. Apesar de vantajoso, nem sempre o caminho extrajudicial é possível, devido a desentendimentos entre as partes. Daí a necessidade de um profissional experiente para conduzir tal procedimento.

Cioso ressaltar que mesmo com ressalvas, a recuperação extrajudicial permite que o empresário consiga sair mais rapidamente de uma situação crítica com seus credores, haja vista que a negociação pode ser realizada de uma forma mais rápida e eficaz, e ainda, com custos muito inferiores do que qualquer outro tipo de solução jurídica.

No mais, a Recuperação Extrajudicial é uma via de solução que não abarca todos os problemas da empresa em crise. Há alguns créditos que não podem ser englobados na Recuperação Extrajudicial, são eles: 1- créditos de natureza tributária, derivados da legislação trabalhista ou que decorram de relações de trabalho; dívidas como garantia fiduciária de móveis ou imóveis, arrendamento mercantil, compra e venda de imóveis com determinadas características, compra e venda com reserva de domínio e adiantamento de contrato de câmbio, como elenca o artigo 161, § 1º, da Lei 11.101/05. OBS: TEMA BASTANTE COBRADO EM CONCURSOS.

A Lei nº 11.101/2005 traz duas modalidades de recuperação extrajudicial: a voluntária ou meramente homologatória (artigo 162), na qual os credores que expressamente aderirem ao plano de recuperação estarão submetidos a ele, ou a contenciosa (artigo 163), que prevê a submissão da minoria no caso se a adesão se der por maioria de 3/5 dos credores.

Ressalta-se que o devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

Com relação aos requisitos da Recuperação Extrajudicial, o devedor deverá estar exercendo regularmente as suas atividades há mais de 02 (dois) anos, atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

1- não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

2 – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

3 – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

4 – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Nesse diapasão é certo que a aplicação da Recuperação Extrajudicial dependa da situação financeira da empresa; da habilidade de negociação com os credores, devendo o empresário estar atento à utilização dessa via de solução, agindo preventivamente, contratando profissionais capacitados, para que assim consiga evitar, por exemplo, a decretação da falência.

Desse modo, conclui-se que a recuperação extrajudicial tem um forte potencial no mercado brasileiro para a sua aplicação de fato, saindo da teoria e alcançado voos maiores, especialmente nas recuperações com números reduzido de credores, como é o caso de pequenas e médias empresas no Brasil, podendo ser uma alternativa mais rápida e sem a necessidade da intervenção judicial, reduzindo assim, o stress e conseguindo chegar no objetivo de forma mais prática.

Por hoje é isso. Espero que todas as suas dúvidas tenham sido sanadas. Bons estudos.

Não vá embora antes de deixar aqui seu comentário, dúvida ou sugestão para o próximo tema, para que possamos assim continuar contribuindo com informações para seus estudos.

Imagem destacada: http://www.sfhera.com.br
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