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Não confunda responsabilidade do fato com responsabilidade do vício  e gabarite na sua prova

Por Thais Sanchez 08 abr 2019 - 10 min de leitura

Olá meus amigos concurseiros, tudo bem com vocês??? No tema de hoje falaremos sobre as diferenças das entre a responsabilidade do fato e a responsabilidade do vício do produto e do serviço.

 

quando falamos sobre a responsabilidade do fato do produto ou serviço estamos automaticamente falando sobre acidente de consumo.

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RESPONSABILIDADE DO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO (Arts. 12 a 17)

 

Meus queridos amigos quando falamos sobre a responsabilidade do fato do produto ou serviço estamos automaticamente falando sobre acidente de consumo.

Assim sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psíquica, estamos diante de uma responsabilidade do fato.

Desse modo o defeito ultrapassa a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser aquele que adquiriu o bem (consumidor padrão ou stander regulamentado no artigo 2º do CDC), ou ainda, terceiros atingidos pelo acidente de consumo, chamados de consumidores equiparados ou bystander previsto no artigo 17 do CDC.

Para lhe ajudar a associar a responsabilidade pelo fato do produto pense naqueles famosos casos dos telefones celulares cujas baterias explodiam, causando queimaduras no consumidor, ou ainda, o automóvel cujos freios não funcionam, ocasionando um acidente e ferindo o consumidor.

Já quando se deparar com uma responsabilidade do serviço pense numa dedetização cuja aplicação de veneno seja feita em dosagem acima do recomendado, causando intoxicação no consumidor.

Fácil “né nom”!

 

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RESPONSABILIDADE DO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO (Arts. 18 a 25)

 

Diferentemente do que acabamos de ler, a responsabilidade do vício ocorrerá quando o defeito atingir meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial.

Os vícios redibitórios são defeitos ocultos da coisa que dão causa, quando descobertos, à resilição contratual, com a consequente restituição da coisa defeituosa, ou ao abatimento do preço. Já os vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços, ao revés, podem ser ocultos ou aparentes, e contam com mecanismos reparatórios muito amplos, abrangentes e satisfatórios do que aqueles.

O vício do serviço pressupõe a existência de uma característica no serviço, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou que, ainda, lhe diminua o valor. Aqui também há a responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores diretos e indiretos

Em caso de vício na prestação de serviço, o consumidor pode exigir alternadamente e a sua escolha: a reexecução dos serviços; a restituição da quantia paga; ou o abatimento proporcional do preço, conforme o art. 20 do CDC.

De tal modo podemos destacar como exemplos de vício do produto uma televisão nova que não funciona, ou até mesmo um fogão novo cuja pintura descasca

Já em relação ao vício do serviço, temos como exemplo, a dedetização que não mata ou afasta insetos, ou ainda, conserto mal executado de um celular que faz com que o aparelho não funcione.

Assim versa o CDC sobre o assunto:

 

SEÇÃO II

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

 

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.

2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I – que não colocou o produto no mercado;

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. (Vetado).

 

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

 

SEÇÃO III

Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

6° São impróprios ao uso e consumo:

I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

 

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – o abatimento proporcional do preço;

II – complementação do peso ou medida;

III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

 

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

 

Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

 

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

 

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

 

Por hoje é isso pessoal. Espero ter ajudado vocês a entender melhor sobre o tema.

Um grande beijo e até a próxima!

 

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Comentários
  • Marco Sagarmo 04 out 2019

    Desculpa sair um pouco do foco do texto, mas dei um google e seu artigo apareceu . Seguinte comprei um produto mas ele já veio quebrado. Quais meus dieritos? Li um artigo similar (https://sequeira.com.br/produto-veio-com-defeito/) mas preciso confirmar ainda.

  • Maxi Educa 08 out 2019

    Olá Marco, tudo bem? A responsabilidade civil por vícios do produto e do serviço está prevista nos artigos 18 e seguintes do CDC, nos quais, além de estabelecer a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia produtiva, também previu a responsabilidade objetiva, aquela que independe da culpa. Nesse contexto, o objetivo é a reparação do dano, por isso, a necessidade de se imputar a responsabilidade a um maior número de pessoas participantes da cadeia produtiva. Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

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