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Culpado ou inocente? Tire o peso da consciência e entenda de maneira simples como funciona o rito do Tribunal do Júri

Culpado ou inocente? Tire o peso da consciência e entenda de maneira simples como funciona o rito do Tribunal do Júri
Por Adriano Augusto Placidino Gonçalves 18 set 2017 - 7 min de leitura

O Tribunal do Júri, ao possibilitar que os membros de notória idoneidade da sociedade julguem aqueles que tenham praticado um delito doloso contra a vida, tentado ou consumado, busca minimizar o sentimento de injustiça que impera sobre a sociedade que todos os dias é vítima da violência, vivendo uma completa e total insegurança.

1. Fases do Júri

Nos termos da Constituição Federal de 1988 o Tribunal do Júri possui competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Atualmente, de acordo com nosso ordenamento jurídico, mais especificamente o art. 74 do Código de Processo Penal, compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos seguintes delitos: art. 121, §§ 1º e 2º (homicídio privilegiado e qualificado), art. 122, parágrafo único, (Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio com causa de aumento de pena), art. 123 (Infanticídio), art. 124 (Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento), arts. 125, 126 e 127 (Aborto provocado por terceiro e forma qualificada), todos do Código Penal, consumados ou tentados e seus crimes conexos.

O procedimento especial do júri é chamado de escalonado ou bifásico, pois se divide em duas fases. A primeira denomina-se de judicium accusationis (juízo de acusação), que consiste no juízo de admissibilidade, isto é, a produção de provas para apurar a existência ou não do crime contra a vida. Essa fase se inicia com o recebimento da denúncia ou queixa e vai até a sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. A segunda fase é denominada judicium causae ou juízo da causa, que inicia-se na sentença de pronúncia e termina com o julgamento em plenário.

2. Sorteio e Convocação Dos Jurados

Anualmente as comarcas organização uma lista dos jurados que poderão ser convocados para participação do plenário do júri. Nessa lista consta a qualificação de cada um deles, e deverá ser fixada na porta do edifício do fórum e publicada na imprensa, tudo sob a responsabilidade do juiz. Tal lista pode ser impugnada por qualquer um do povo, cabendo recurso em sentido estrito da decisão que incluiu ou excluiu algum jurado. Desses jurados serão sorteados 25 (vinte e cinco) que irão compor cada seção de julgamento do júri.

Nos termos do artigo 433, do CPP, a composição do Júri é constituída por um juiz togado, o qual será o Presidente do julgamento e por mais 25 jurados, dos quais 7 serão sorteados para composição do Conselho de Sentença. Para evitar que sempre os mesmos jurados participem dos julgamentos do júri, são excluídos da lista os que tiverem participado de julgamento nos últimos 12 (doze) meses, sendo a lista atualizada anualmente.

Caso não compareça ao julgamento ou se ausente antes do término sem justificativa, o jurado será multado no valor de um a 10 salários mínimos. Embora o jurado não possa, por lei, declinar de sua função, os convocados podem tentar se justificar perante o juiz explicando o que os impede de participar.

Outrossim, existindo dúvidas sobre a imparcialidade do grupo de jurados selecionados para o julgamento, esse poderá ocorrer em outra comarca. Esse é o conhecido fenômeno do “desaforamento”, previsto nos arts. 427 e 428 do CPP. Os jurados não poderão se comunicar com outras pessoas durante o julgamento nem manifestar sua opinião do processo, sob pena de exclusão do conselho de sentença.

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3. Etapas do julgamento

Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido (vítima), se possível, seguida pelas testemunhas de acusação e, por último, as de defesa. Eventualmente, pode haver a leitura de peças dos autos. Em seguida, o réu é interrogado, caso esteja presente, pelo Ministério Público, assistente e defesa. Os jurados podem fazer perguntas por intermédio do juiz. Destaca-se que o réu não está obrigado a responder as perguntas realizadas diante do direito constitucional de ficar em silêncio.

As partes podem pedir pelo reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos podem ser feitos por peritos. Após os depoimentos, começam os debates entre a acusação e defesa. O Ministério Público tem uma hora e meia para fazer a acusação, mesmo tempo concedido à defesa, posteriormente. Há ainda uma hora para a réplica da acusação e outra para a tréplica da defesa (art. 477 do CPP). Ao final, o juiz passa a ler os quesitos que serão postos em votação.

4. Quesitos

Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão e a resposta poderá ser apenas positiva ou negativa, evitando-se desta forma a confusão dos leigos. Após a leitura os jurados se recolherão à sala secreta, onde também estarão presentes a defesa e a acusação, porém, os mesmos não poderão intervir na votação.

O artigo 483, do CPP, disciplina a ordem das indagações sobre as quais os quesitos deverão ser formulados, sendo esta: a materialidade do fato (inciso I); a autoria ou participação (inciso II); se o acusado deve ser absolvido (inciso III); se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa (inciso IV); se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (inciso V).

5. Votação e Sentença

Após a elaboração dos quesitos o juiz distribuirá aos jurados, cédulas contendo as palavras “sim” e outras a palavra “não”. Neste momento, o juiz já terá lido, em plenário, os quesitos para os jurados, então, passará um oficial de justiça com a urna para que os jurados coloquem suas respostas. Esses votos darão destino ao réu.

Como vimos acima, cabe ao conselho de sentença, formado pelos jurados, julgar o caso, analisando o fato e as suas circunstancias. O juiz togado por sua vez, irá aplicar à pena.
A resposta negativa, de mais de três jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II, do art. 483 (materialidade e autoria/participação), encerra a votação e implica a absolvição do acusado (art. 483, §1º, CPP).

A sentença é dada pela maioria dos votos, deste modo, se os primeiros quatro jurados decidirem pela condenação ou absolvição, o voto dos demais não serão revelados. Após essa etapa, a sentença é proferida pelo juiz no fórum, em frente ao réu e a todos presentes. Quando o juiz prolata a sentença absolutória própria caberá a ele determinar a soltura imediata do réu, logicamente, desde que este não se encontre preso devido a pratica de outro delito. Caso seja pela condenação a opinião dos jurados, o procedimento adotado pelo juiz será o mesmo que em um processo comum, devendo o juiz aplicar a pena, observando o sistema trifásico disposto no Código Penal.

Deste modo, imprescindível se faz que tais delitos sejam apurados e processados com prudência, assegurando-se efetiva possibilidade de defesa do acusado, por meio da integral aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que só um procedimento detido como o Tribunal do Júri pode proporcionar de forma absoluta.

 

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Comentários
  • Rosana Braga 06 maio 2019

    Muito obrigado. Gostei muito ,e aprendi de forma clara e objetiva.

  • Maxi Educa 06 maio 2019

    Olá Rosana, Bom Dia!! Obrigado por deixar seu comentário em nosso post, nossa meta é passar algum tema de forma clara e objetiva para que todos entendam. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • Maurício Azevedo 26 jun 2021

    Gostei do artigo. Esclarece de forma objetiva o procedimento do Tribunal do Júri.

  • Maxi Educa 28 jun 2021

    Olá Maurício, tudo bem? Que bom que gostou do nosso blog! Aproveite e navegue por nosso site (www.maxieduca.com.br), garanto que você também vai gostar. Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

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