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Segurança e Saúde no Trabalho

Por Patrícia Costa Machado 23 out 2015 - 16 min de leitura

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A proposta Segurança e Saúde no Trabalho tem objetivos claros de promoção da saúde e de melhoria da qualidade de vida do trabalhador juntamente com a prevenção de acidentes e de danos à saúde relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho.
O paradigma cultural predominante no Brasil em relação à Segurança e Saúde no Trabalho (SST) baseia-se na visão de que o sistema técnico é confiável e o ser humano constitui o elo frágil da corrente. As falhas humanas são consideradas decorrentes de fatores individuais e do desrespeito às normas prescritas, fruto de decisões “conscientes” dos trabalhadores. Nesse contexto as medidas adotadas quase sempre se resumem a punições e a “treinamentos”.
A realidade brasileira em SST é extremamente heterogênea. Gera desde eventos adversos de diagnóstico evidente até situações complexas que demandam estudos aprofundados.
Em situações de incidência elevada de acidentes do trabalho geralmente os problemas são identificados com relativa facilidade. Nesses casos, o desrespeito à legislação é flagrante e as ações de prevenção são óbvias.
Podemos conceituar Segurança do Trabalho como o estudo por meio de metodologias e técnicas próprias das possíveis causas de acidentes do trabalho com o objetivo de prevenir as suas consequências. Em outras palavras, trata-se do conjunto de medidas técnicas, educacionais, médicas e psicológicas, empregadas para prevenir acidentes, quer eliminando as condições inseguras do ambiente, quer instruindo ou convencendo as pessoas da implantação de práticas preventivas.
Vamos compreender melhor o assunto analisando-o ao longo da história até chegarmos à implantação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
A Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que dispõe sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, de 22 de junho de 1981, aprovada pelo Congresso Nacional em 18 de maio de 1992 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto n.º 1.254, de 29 de setembro de 1994, estabelece o dever de cada Estado-Membro de, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, formular, implementar e rever periodicamente uma política nacional de segurança e saúde no trabalho, com o objetivo de prevenir acidentes e doenças relacionados ao trabalho por meio da redução dos riscos à saúde existentes nos ambientes de trabalho.
A OIT foi criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. Fundou-se sobre a convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça social. É a única das agências do Sistema das Nações Unidas com uma estrutura tripartite, composta de representantes de governos e de organizações de empregadores e de trabalhadores. A OIT é responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho (convenções e recomendações) As convenções, uma vez ratificadas por decisão soberana de um país, passam a fazer parte de seu ordenamento jurídico. O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião.
O Brasil, como membro da OIT, já ratificou diversas convenções relacionadas com a segurança, a saúde e o meio ambiente do trabalho. Na realidade, a OIT vem promovendo, na medida do possível, a uniformização internacional do Direito do Trabalho, de modo a propiciar uma evolução harmônica das normas de proteção ao trabalhador e alcançar a universalização da justiça social e do trabalho digno para todos.
O primeiro avanço significativo foi a convocatória da Terceira Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador – III CNST pelos ministérios MPS/MTE/MS, mediante portaria interministerial nº 774, de 28 de abril de 2004 – DOU de 29/04/2004, com objetivo de implementar a Política Nacional de Saúde do Trabalhador, bem como de definir novas diretrizes.
Na sequência foi criado Grupo de Trabalho composto pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e da Saúde, para elaboração de um documento-base, submetido à consulta pública por meio da Portaria Interministerial n.º 800, de 3 de maio de 2005.
Em 2006, a OIT aprova a Convenção n.º 187, sobre a Estrutura de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, apontando a necessidade da promoção continuada de uma cultura preventiva e ressaltando a necessidade de um comprometimento dos Estados-Membros com uma melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho. Para tanto, preconiza o desenvolvimento, a implantação e a revisão periódica, em consulta tripartite, de uma estrutura de sustentação na área, edificada sobre um tripé composto por uma política coerente de segurança e saúde no trabalho, um sistema que dê a infraestrutura necessária à adoção da política e um plano nacional de segurança e saúde no trabalho. Apesar de ainda não ratificada pelo Brasil, a avaliação e proposição de medidas para sua implementação deve ser feita, em atendimento ao Artigo 19º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Em 2007, a Organização Mundial de Saúde – OMS aprovou o “Plano de Ação Mundial sobre a Saúde dos Trabalhadores”, que reforça a necessidade de seus Membros formularem uma política de saúde do trabalhador, que considere o disposto nas convenções da OIT e que estabeleça mecanismos de coordenação intersetorial das atividades na área.
Em 2008, os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social voltam a destacar a necessidade de continuidade da construção de uma Política na área, enfocando-a de forma coerente e contemplando a articulação entre as ações dos diversos órgãos. Observam ainda a necessidade do enfoque tripartite, de acordo com os princípios e diretrizes da OIT e instituem a Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho CTSST (Anexo II), tendo como competências:
I) revisar e ampliar a proposta da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador – PNSST, elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Interministerial n.º 1.253, de 13 de fevereiro de 2004, de forma a atender às Diretrizes da OIT e ao Plano de Ação Global em Saúde do Trabalhador, aprovado na 60ª Assembleia Mundial da Saúde ocorrida em 23 de maio de 2007;
II) propor o aperfeiçoamento do sistema nacional de segurança e saúde no trabalho por meio da definição de papéis e de mecanismos de interlocução permanente entre seus componentes; e
III) elaborar um Programa Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho, com definição de estratégias e planos de ação para sua implementação, monitoramento, avaliação e revisão periódica, no âmbito das competências do Trabalho, da Saúde e da Previdência Social.
A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho foi elaborada por uma Comissão Tripartite entre o governo, as principais organizações que representam empregadores (Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil, Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional das Instituições Financeiras, Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e Confederação Nacional do Transporte) e pela representação dos trabalhadores (Central Única dos Trabalhadores, Central-Geral dos Trabalhadores do Brasil, Força Sindical, Nova Central Sindical dos Trabalhadores e União Geral dos Trabalhadores). A formalização se deu por Decreto assinado pela Presidente Dilma Rousseff, no dia 7 de novembro de 2011 (Decreto nº 7.602).
A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho
Temos, à seguir, mais algumas definições que fazem parte do contexto da SST:

Medicina do Trabalho
Ciência que, por meio de metodologia e técnicas próprias, estuda a causa das doenças ocupacionais, objetivando a prevenção das mesmas.

Saúde Ocupacional
Estudos sistemáticos em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, visando promover a saúde e proteger a integridade física do trabalhador no local de trabalho.
Saúde Ocupacional consiste na promoção de condições laborais que garantam o mais elevado grau de qualidade de vida no trabalho, protegendo a saúde dos trabalhadores, promovendo o bem-estar físico, mental e social, prevenindo e controlando os acidentes e as doenças através da redução das condições de risco.
A saúde ocupacional não se limita apenas a cuidar das condições físicas do trabalhador, já que também trata da questão psicológica. Para os empregadores, a saúde ocupacional supõe um apoio ao aperfeiçoamento do funcionário e à conservação da sua capacidade de trabalho.
Os problemas mais frequentes dos profissionais que lidam com a saúde ocupacional são as fraturas, os cortes e as distensões por acidentes no trabalho, os distúrbios por movimentos repetitivos, os problemas de visão e de audição e as doenças causadas pela exposição a substâncias anti-higiénicas ou radioativas, por exemplo. Também se podem deparar com o stress causado pelo trabalho ou pelas relações laborais.
Convém destacar que a saúde ocupacional é um tema importante para os governos, os quais devem garantir o bem-estar dos trabalhadores e o cumprimento das normas no âmbito do trabalho. Para tal, é hábito realizarem inspeções periódicas de modo a determinar as condições mediante as quais são desenvolvidos os vários tipos de atividades laborais.

Higiene do trabalho refere-se ao conjunto de normas e procedimentos que visa à proteção da integridade física e mental do trabalhador, preservando-o dos riscos de saúde inerentes às tarefas do cargo e ao ambiente físico onde são executadas.

EVENTO ADVERSO: qualquer ocorrência de natureza indesejável relacionada direta ou indiretamente ao trabalho, incluindo:
– acidente de trabalho: ocorrência geralmente não planejada que resulta em dano à saúde ou integridade física de trabalhadores ou de indivíduos do público. Exemplo: andaime cai sobre a perna de um trabalhador que sofre fratura da tíbia.
– incidente: ocorrência que sem ter resultado em danos à saúde ou integridade física de pessoas tinha potencial para causar tais agravos. Exemplo: andaime cai próximo a um trabalhador que consegue sair a tempo e não sofre lesão.
– circunstância indesejada: condição, ou um conjunto de condições, com potencial de gerar acidentes ou incidentes. Exemplo: trabalhar em andaime fixado inadequadamente (instável).

CONSEQUÊNCIAS DOS EVENTOS ADVERSOS:
Fatal: morte ocorrida em virtude de eventos adversos relacionados ao trabalho.
Grave: amputações ou esmagamentos, perda de visão, lesão ou doença que leve a perda permanente de funções orgânicas (por exemplo: pneumoconioses fibrogênicas, perdas auditivas), fraturas que necessitem de intervenção cirúrgica ou que tenham elevado risco de causar incapacidade permanente, queimaduras que atinjam toda a face ou mais de 30% da superfície corporal ou outros agravos que resultem em incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias.
Moderado: agravos à saúde que não se enquadrem nas classificações anteriores e que a pessoa afetada fique incapaz de executar seu trabalho normal durante três a trinta dias.
Leve: todas as outras lesões ou doenças nas quais a pessoa acidentada fique incapaz de executar seu trabalho por menos de três dias.
Prejuízos: dano a uma propriedade, instalação, máquina, equipamento, meio-ambiente ou perdas na produção.

PROBABILIDADE DE UM EVENTO ADVERSO OCORRER NOVAMENTE:
Certa: deverá acontecer novamente e em breve.
Provável: poderá acontecer novamente, mas não frequentemente.
Possível: poderá ocorrer de tempos em tempos.
Improvável: não é esperado acontecer novamente em um futuro próximo.
Rara: tão improvável que não se espera ocorrer novamente.

TRABALHADOR: pessoa que tenha qualquer tipo de relação de trabalho com as empresas envolvidas no evento, independentemente da relação de emprego.
INDIVÍDUO DO PÚBLICO: pessoa que não sendo trabalhador sofra os efeitos de eventos adversos originados em processos de produção ou de trabalho, tais como visitantes, transeuntes e vizinhos.
PERIGO: fonte ou situação com potencial para provocar danos. Qualquer situação que tenha potencial de causar um dano, lesão ou doença ou avaria.
RISCO: exposição de pessoas a perigos. O risco pode ser dimensionado em função da probabilidade e da gravidade do dano possível. Combinação da probabilidade da ocorrência de um evento perigoso e da gravidade do dano ou prejuízos que poderão resultar, caso este evento venha a ocorrer.

Acidente de trabalho: É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Equiparam-se aos acidentes de trabalho:
– o acidente que acontece quando você está prestando serviços por ordem da empresa fora do local de trabalho;
– o acidente que acontece quando você estiver em viagem a serviço da empresa;
– o acidente que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa;
– doença profissional (as doenças provocadas pelo tipo de trabalho;
– doença do trabalho (as doenças causadas pelas condições do trabalho;

O acidente de trabalho deve-se às seguintes causas:
I. ato inseguro: é o ato praticado pelo homem, em geral consciente do que está fazendo, que está contra as normas de segurança. São exemplos de atos inseguros: subir em telhado sem cinto de segurança contra quedas, ligar tomadas de aparelhos elétricos com as mãos molhadas e dirigir a altas velocidades.
II. Condição Insegura: é a condição do ambiente de trabalho que oferece perigo e ou risco ao trabalhador. São exemplos de condições inseguras: instalação elétrica com fios desencapados, máquinas em estado precário de manutenção, andaime de obras de construção civil feitos com materiais inadequados.
III. Fator pessoal de insegurança.

Outros conceitos importantes:

Insalubridade
Atividade em que o trabalhador está exposto acima do limite de tolerância a um agente nocivo à sua saúde.

Doença Profissional: São desencadeadas pelo exercício do trabalho e peculiares a determinados ramos de atividades, conforme regulamentadas pelo Ministério da Previdência Social.

Biossegurança
Biossegurança é um conjunto de procedimentos, ações, técnicas, metodologias, equipamentos e dispositivos capazes de eliminar ou minimizar riscos inerentes as atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, que podem comprometer a saúde do homem, dos animais, do meio ambiente ou a qualidade dos trabalhos desenvolvidos.

Tipos de Risco
(Portaria do Ministério do Trabalho, MT no. 3214, de 08/06/78)
– Riscos de Acidentes
– Riscos Ergonômicos
– Riscos Físicos
– Riscos Químicos
– Riscos Biológicos

Riscos de Acidentes: Considera-se risco de acidente qualquer fator que coloque o trabalhador em situação de perigo e possa afetar sua integridade, bem estar físico e moral. São exemplos de risco de acidente: as máquinas e equipamentos sem proteção, probabilidade de incêndio e explosão, arranjo físico inadequado, armazenamento inadequado, etc.
Riscos Ergonômicos: Considera-se risco ergonômico qualquer fator que possa interferir nas características psicofisiológicas do trabalhador causando desconforto ou afetando sua saúde. São exemplos de risco ergonômico: o levantamento e transporte manual de peso, o ritmo excessivo de trabalho, a monotonia, a repetitividade, a responsabilidade excessiva, a postura inadequada de trabalho, o trabalho em turnos, etc.
Riscos Físicos: Consideram-se agentes de risco físico as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, ultrassom, materiais cortantes e pontiagudos, etc.
Riscos Químicos: Consideram-se agentes de risco químico as substâncias, compostas ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.
Riscos Biológicos: Consideram-se agentes de risco biológico as bactérias, fungos, parasitos, vírus, entre outros.

Equipamentos de Proteção
Objetivo: Evitar o contato/exposição ao risco ambiental;
– Equipamentos Proteção Coletiva (E.P.C);
– Equipamentos Proteção Individual (E.P.I).

Considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.

Equipamentos Proteção Coletiva
Proteger mais de uma pessoa simultaneamente.
Exemplos:
– Sistema de exaustão;
– Sistema de enclausuramento;
– Equipamentos de proteção contra incêndio;
– Para-raios;
– Sinalização de segurança;
– Aterramento elétrico.

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Bibliografia

CT-SST. Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho. Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
MTE. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho. GUIA DE ANÁLISE ACIDENTES DE TRABALHO. 2010.
Noções de Segurança e Higiene do Trabalho. Disponível em: < http://www.segurancaetrabalho.com.br/download/nocoes-seg-hig.pdf>
PORTAL EDUCAÇÃO. Higiene e segurança no trabalho. Disponível em: < http://www.portaleducacao.com.br/administracao/artigos/36904/higiene-e-seguranca-no-trabalho>
UNIFEI. Universidade Federal de Itajubá. Noções Básicas Sobre Higiene Ocupacional E Segurança Do Trabalho.
Disponível em:
<https://www.unifei.edu.br/files/arquivos/APOSTILA_Nocoes_de_Higiene_Ocupacional_e_Seguranca_do_Trabalho.pdf>

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