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Assuma sua posição na frente dos demais concurseiros aprendendo sobre o Direito das Sucessões

Por Paula Bidoia 02 jan 2019 - 5 min de leitura

Sucessões em Direito Civil, assunto que requer muita concentração e disciplina na hora dos estudos? Claro que sim, como toda matéria que vamos estudar, porém sabemos que não é tão fácil entender seus diferentes tipos e pensando nisso aliviamos sua barra com um blog fácil de ser entendido.

De modo amplo, é o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar da outra. No sentido estrito, por sua vez, significa a sucessão que ocorre com a morte de alguém.

O Direito Sucessório tem como base a propriedade e sua função social e abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

 

Direito das Sucessões

O Direito Sucessório tem como base a propriedade e sua função social e abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

https://eduardofocas.com.br/service/direito-de-familia-e-sucessoes/

 

Espécies de Sucessão

 Sucessão legítima – decorre da lei;

Sucessão testamentária – relacionada a disposição de última vontade, ou seja, de testamento ou codicilo.

Sucessão anômala ou irregular – disciplinada por normas peculiares e próprias, sem observar a ordem da vocação hereditária estabelecida no artigo 1829 do Código Civil para o caso da sucessão legítima.

 

Legitimidade para Suceder

https://eduardofocas.com.br/service/direito-de-familia-e-sucessoes/

 

Art. 1.798, CC Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Tanto as pessoas naturais quanto as jurídicas, de direito público ou privado, podem ser beneficiadas. Ficam excluídos as coisas inanimadas e as entidades místicas (santos).

Quanto aos animais, estes também não podem ser contemplados para suceder, salvo indiretamente, pela imposição ao herdeiro testamentário do encargo de cuidar de um especificamente.

O artigo 1799, CC traz as pessoas que podem ser chamadas a suceder:

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II – as pessoas jurídicas;

III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

 

 Sucessão Legítima

 

Da Ordem da Vocação Hereditária

A sucessão legítima ocorre em virtude de inexistência, invalidade ou caducidade de testamento e, com relação aos bens que não estão nele compreendidos. Deste modo, a lei concede a herança a pessoas da família do de cujus e se estas não existirem fica ao poder público.

Os sucessores são chamados obedecendo a ordem de vocação hereditária. O chamamento acontece por classes, de modo que a mais próxima exclui a mais remota. Em razão disso, podemos dizer se determinada ordem é preferencial.

 

Como fica a ordem de acordo com o Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

 

Herdeiros Necessários

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

 

Sucessão Testamentária

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O testamento é o ato de última vontade, pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois da morte, além de fazer outras disposições.

A vontade do falecido, a quem a lei assegura a liberdade de testar, limitada pelos direitos dos herdeiros necessários. Ainda que não se admitam os pactos sucessórios, que têm por objeto herança de pessoa viva, considera-se válida a partilha em vida, sob a forma de doação do ascendente aos descendentes.

 

Formas Ordinárias de Testamento

– Testamento ordinário (particular, público e cerrado).

No público temos aquele que é escrito pelo tabelião em seu livro de notas, conforme as declarações do testador, na presença de duas testemunhas.

OBS 1: o surdo mudo não pode testar por forma ordinária, mesmo que saiba ler e escrever, pois o testamento precisa ser feito de acordo com as declarações do testador, devendo ouvir a sua leitura em voz alta, feita pelo tabelião.

 

Art. 1.873, CC Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

Ao cego, só se permite o testamento público, que será lido em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião e outra pelo substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, para resguardar a fidelidade da lavratura, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

OBS 2: O analfabeto apenas pode testar na forma pública, pois não é permitido que se faça o testamento cerrado ou particular.

 

Cerrado também conhecido como secreto ou místico, é o escrito pelo testador ou alguém que a seu rogo, tendo eficácia após o auto de aprovação lavrado por tabelião, na presença de duas testemunhas.

 

Particular ou hológrafo, é o testamento que pode ser escrito por próprio punho ou por processo mecânico, pelo testador, lido na presença de três testemunhas e por elas assinado.

 

– Testamento Especial

Como já apontado acima, o testamento marítimo, aeronáutico e militar são formas especiais de testamento, que podem ser usadas somente em situações emergenciais.

 

Testamento Marítimo

Art. 1.888, CC. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

 

Testamento Aeronáutico

Art. 1.889, CC. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

 Art. 1.890, CC. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

 

Testamento Militar

É o celebrado pelo militar e outras pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha (médicos, enfermeiros, engenheiros, telegrafistas) que estejam participando de guerras, tanto fora ou dentro do país.

 

E aí pessoal, ficou mais fácil entender os diferentes tipos de sucessão? Deixe seu comentário e sugestão para minha próxima postagem.

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