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Entenda sobre Dívida Ativa e Certidões Negativas para o cargo de Auditor Público Externo do TCE/RS

Por Thais Sanchez 30 jul 2018 - 4 min de leitura

Olá meus amigos concurseiros, tudo bem com vocês??? O foco de hoje é o concurso do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS.

Então, separamos um tema bem legal, bora lá!

Olá meus amigos concurseiros, tudo bem com vocês??? O foco de hoje é o concurso do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS.

Dívida Ativa – TCE/RS

Constitui dívida ativa o valor originário de débito, tributário ou não, a favor dos governos em todas as esferas, registrado com essa chancela na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no caso da União, e nos Estados e Municípios em suas respectivas seccionais, pelo não pagamento de tributo juridicamente constituído e esgotadas as exigências de prazos e cobranças.

A inscrição na dívida ativa se dá, por exemplo, na ocorrência de falta do pagamento do IPTU devido ao município (sujeito ativo da obrigação tributária).

O termo de inscrição da dívida ativa está regulamentado no artigo 202 do CTN, senão vejamos:

“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV – a data em que foi inscrita;

V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”.

Cioso ressaltar que a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

No mais a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Para sua aprovação, importantíssimo se faz a leitura dos artigos 202 à 204, do Código Tributário Nacional.

Certidões Negativas – TCE/RS

As certidões negativas são documentos aptos a comprovar a inexistência de débito de determinado contribuinte, de determinado tributo ou relativo a determinado período. A inscrição do contribuinte na dívida ativa gera uma certidão positiva de débito do contribuinte (sujeito passivo da obrigação tributária) demonstrando sua inadimplência e determinando prazos e penalidades previstas na lei.

A certidão positiva com efeito de negativa tem o mesmo valor que uma certidão negativa de débitos, ou seja, serve para comprovar a regularidade fiscal do contribuinte.

O servidor que emitir certidão errada por dolo ou fraude responderá pessoalmente pelo crédito tributário e juros de mora. Se emitir errada culposamente, não será responsabilizado.

Não se esqueçam de fazer a leitura dos Artigos 205 à 208, do Código Tributário Nacional. Lembrando que o conhecimento da Lei sobre o assunto é fundamental para sua aprovação.

Que tal testarmos seus conhecimentos?

Questões

01. (DPU – Defensor Público Federal – CESPE/2017) A respeito das normas gerais de direito tributário, julgue o seguinte item.

A fluência de juros de mora de dívida ativa regularmente inscrita exclui a liquidez do crédito.

(   ) CERTO   (   ) ERRADO

02. (Prefeitura de Balneário Camboriú/SC – Fiscal da Fazenda – FEPESE) É correto afirmar sobre as certidões tributárias.

(A) A certidão negativa de débito declara a inexistência de débito tributário para o sujeito ativo.

(B) O Fisco dispõe do prazo de até trinta dias para expedir a certidão negativa de débito, a contar da data de entrada do requerimento.

(C) A existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, não assegura ao devedor o direito de obter a certidão tributária.

(D) A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

(E) Deferido o pedido de emissão de certidão tributária, caberá à Fazenda Pública competente decidir acerca do conteúdo do documento a ser lavrado.

Respostas

01. Errado

Disciplina o art. 201, parágrafo único, do CTN. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 02.D

Prevê o art. 208, do CTN. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Por hoje é isso pessoal. Bons estudos. Estamos na torcida por sua aprovação nos concursos públicos, especialmente no TCE/RS.

Não vá embora antes de deixar aqui seu comentário, dúvida ou sugestão para o próximo tema, para que possamos assim continuar contribuindo com informações para seus estudos.

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 http://www.rsnorte.com.br/operacao-deflagrada-em-alpestre-tem-participacao-do-tce-rs/
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