fbpx

Saiba os pontos chaves sobre autarquia e garanta já sua aprovação no TCE/RS

Hoje como combinado iremos retomar o estudo do concurso referente ao TCE/RS.
Por Victor Gasparotto 16 jul 2018 - 3 min de leitura

Olá Maxileitor tudo bem? Espero que sim. Hoje como combinado iremos retomar o estudo do concurso referente ao TCE/RS.

Parece repetitivo mas é de grande importância destacar que tudo que foi solicitado em edital, quanto material programático, deverá ser estudado na íntegra, sendo assim, estudar tudo?! Ok baby?

Hoje falaremos sobre as autarquias, um assunto que está presente em seu edital, um tema curinga, queridinho dos concursos, concorda?

Então, partiu!!

Hoje como combinado iremos retomar o estudo do concurso referente ao TCE/RS.

fonte: http://www.maisnovidades.com/tce-rs-julga-irregulares-as-contas-da-gestao-do-ex-prefeito-de-coronel-bicaco-rs/#.Wy0_WFVKiM8

 

Definição

Mas o que são esses “diachos” de autarquias?

Seguinte, as autarquias são pessoas jurídicas de direito público e não de direito privado como os concursos tentam nos confundir, elas são criadas com o fim de prestar serviços públicos (educação, transporte etc.); contando com capital exclusivamente público (olha a pegadinha que a banca TCE/RS poderá fazer), então quer dizer que, nossas amigas autarquias são regidas por regras de direito público, contando com capital que advém da Administração Direta (ex.: Banco Central).

Outro ponto que a banca do TCE/RS poderá perguntar é sobre as característica, observe.

Características

Trouxe as principais características:

 1) São criadas por lei: quem falou isso foi a Constituição Federal de 1988 e não eu. Precisamente em seu artigo 37 inciso XIX. Vejamos:

“Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”

 2) Ter personalidade jurídica pública: é titular de direitos e obrigações próprios, submete-se a regime jurídico de direito público, quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios, sujeições;

 3) Capacidade de autoadministração: essa é uma atividade meramente administrativa, não podemos confundir em hipótese alguma com a auto-organização visto que essa atividade é destinada aos entes políticos (União, Estados e Municípios). As autarquias não tem poder de criar o próprio direito, mas apenas a capacidade de se auto administrar a respeito das matérias especificas que lhes foram destinadas.

 4) Especialização dos fins ou atividades: aqui acontece o seguinte, a autarquia tem que exercer as atividades que foram instituídas; ex.: Autarquia criada para fins educacionais não irá prestar serviços da saúde.

Insta salientar que se por ventura suas atividades desviarem dos fins institucionais ficará ela sujeita a controle e sanções.

 5) Liberdade Financeira: As autarquias possuem verbas próprias (surgem como resultado dos serviços que presta) e verbas orçamentárias (são aquelas decorrentes da administração pública). Terão liberdade para manejar as verbas que recebem como acharem conveniente, dentro dos limites da lei que as criou (liberdade administrativa).

Como o assunto poderá ser cobrado no TCE/RS

(TRE/SP – Analista Judiciário – FCC/2017). A Administração pública, quando se organiza de forma descentralizada, contempla a criação de pessoas jurídicas, com competências próprias, que desempenham funções originariamente de atribuição da Administração direta. Essas pessoas jurídicas,

(A) quando constituídas sob a forma de autarquias, podem ter natureza jurídica de direito público ou privado, podendo prestar serviços públicos com os mesmos poderes e prerrogativas que a Administração direta.

(B) podem ter natureza jurídica de direito privado ou público, mas não estão habilitadas a desempenhar os poderes típicos da Administração direta.

(C) desempenham todos os poderes atribuídos à Administração direta, à exceção do poder de polícia, em qualquer de suas vertentes, privativo da Administração direta, por envolver limitação de direitos individuais.

(D) quando constituídas sob a forma de autarquias, possuem natureza jurídica de direito público, podendo exercer poder de polícia na forma e limites que lhe tiverem sido atribuídos pela lei de criação.

(E) terão natureza jurídica de direito privado quando se tratar de empresas estatais, mas seus bens estão sujeitos a regime jurídico de direito público, o que também se aplica no que concerne aos poderes da Administração, que desempenham integralmente, especialmente poder de polícia.

Resposta: D

De acordo com Maria Silvia de Pietro a autarquia é conceituada como “pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei”.

E aí curtiu? Garimpei os pontos mais relevantes sobre as autarquias para otimizar seu tempo. Espero ter ajudado, porque fico extremamente feliz com sua aprovação. Grande abraço e meu touchê!

Qual sua dúvida ou comentário sobre esse conteúdo?

Os campos com (*) são obrigatórios e seu email não será publicado

Quer receber notícias sobre Concursos Abertos? Cadastre-se em nossa newsletter


    Sobre nós

    Somos o Instituto Maximize de Educação, uma empresa especializada na preparação de Apostilas em PDF e Cursos Online para Concursos Públicos e Vestibulares.

    Saiba mais