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Sabe aquele erro que você comete quando está estudando Teoria do Erro? Isso vai acabar agora

Por Paula Bidoia 17 out 2018 - 4 min de leitura

A Teoria do Erro amedronta muitos concurseiros, mas isso é coisa do passado. Você precisa saber uma técnica mais fácil para assimilar os diferentes tipos de erro.

Vamos começar com o Erro de Tipo, que tem a seguinte formação:

1. Erro de Tipo Essencial (art. 20, caput, Código Penal): o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, podendo ser evitável ou inevitável.

O agente erra ou ignora o elemento constitutivo do tipo legal. Se tivesse sido avisado do erro, o agente não daria andamento à ação criminosa.

Exemplo clássico: o caçador que atira em um arbusto, achando que ali tem um animal perigoso e na verdade acaba matando uma pessoa. No caso, se uma pessoa avisasse o caçador que não se tratava de um animal e sim uma pessoa, ele não iria atirar.

Qual a consequência para o caso?

– Se o erro for inevitável, exclui-se tanto o dolo quanto a culpa.

– Se o erro for evitável, exclui-se o dolo, punindo a forma culposa.

2. Erro de Tipo Acidental

b.1) Sobre o objeto (não há previsão no Código Penal) – o agente erra quanto ao objeto/material, alcançando objeto diverso.

É o caso da pessoa de idade que planta maconha em casa pensando ser uma planta rara.

. Erro de Tipo Acidental b.1) Sobre o objeto (não há previsão no Código Penal) - o agente erra quanto ao objeto/material, alcançando objeto diverso.

http://www.diarioonline.com.br/noticias/brasil/noticia-387730-mulher-apanha-apos-recusar-arvore-de-natal.html

b.2) Sobre a pessoa (art. 20, §3º, CP) – executa-se o ato, porém contra a vítima errada.

Vamos dar os nomes as vítimas. A vítima virtual é aquela que se quer acertar, enquanto a vítima real é aquela que foi atingida.

No caso vai responder como se tivesse atingido a vítima virtual, quem realmente queria.

b.3) Na execução (art. 73, CP) – também conhecido como “aberratio ictus”. Aqui há um erro de execução, o agente por acidente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida.

Imagine o agente que quer matar o vizinho e por erro na execução, por não ter habilidade acaba atingindo o irmão.

No aberratio ictus com efeito único, o agente atinge apenas a pessoa diversa da pretendida, punindo-se a qualidade daquela que ser atingir (virtual).

No aberratio ictus com efeito duplo, o agente atinge a vítima real e a virtual. O agente responde pelos crimes, aplicando a regra do concurso formal.

b.4) Resultado diverso do pretendido (art. 74, CP) – também conhecido como “aberratio criminis” ou “aberratio delict”.

Há um erro na execução, de modo que é atingido bem jurídico diverso do pretendido.

Exemplo: o sujeito atira um pedra para quebrar uma vidraça (Art. 163 do Código Penal: crime de dano), mas, por erro na execução, atinge uma pessoa que passava pela rua, lesionando-a (Art. 129, do Código Penal: lesão corporal).[1]

Este erro também se divide em duas espécies[2]:

 – com unidade simples ou com resultado único: prevista no art. 74, 1.ª parte, do Código Penal. Nessa situação, o agente atinge somente bem jurídico diverso do pretendido. É o que se dá no exemplo mencionado. E o dispositivo legal é claro: “o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo”. Assim, será imputado apenas e crime de lesão corporal culposa.

– com unidade complexa ou resultado duplo: prevista no artigo 74, 2.ª parte, do Código Penal. Nessa situação, a conduta o agente atinge o bem jurídico desejado e também bem jurídico diverso, culposamente. No exemplo, o sujeito quebra a vidraça e também fere a pessoa. Utiliza-se a regra do concurso formal, aplicando-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade), variando o aumento de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa.

c. Erro determinado por terceiro (art. 20, §2º, CP)

http://blogaritmox.blogspot.com/2016/09/os-7-erros-que-os-seriados-medicos-mais.html

 O agente erra devido a um induzido por 3º.

Exemplo clássico: o médico que tem a intenção de matar o paciente e acaba induzindo a enfermeira a ministrar dose letal no paciente acamado.

Quem deve responder é o agente que determinou, deu a ordem, no nosso caso o médico. Já a enfermeira não responde, apenas se tiver agido por dolo ou culpa.

d. Erro de proibição (art. 21, CP)

Nos dias de hoje não há que se falar que as pessoas desconheçam a lei, uma vez publicada no Diário Oficial da União, a lei presume ser conhecida por todos.

Exemplo: holandês que vem para o Brasil fumar maconha e acha que aqui é liberada como no país deles.

A situação fica da seguinte forma:

– Se for inevitável isenta de pena.

– Se for evitável poderá ser diminuída de um sexto a um terço.

E aí meu nobre amigo concurseiro, ficou mais fácil entender a Teoria do Erro? Aproveite para curtir e compartilhar.

[1] MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. 8ª edição. Ed. Método. 2014.

[2] idem

 

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Comentários
  • Ana 28 out 2020

    O caso da senhora que plantou maconha pensando ser planta rara não seria erro de tipo essencial? Isto porque só haverá erro de tipo acidental sobre objeto se a confusão de objetos materiais não interferir na essência do crime. Caso contrário, deve ser tratado como erro de tipo essencial (que recai sobre os dados principais do tipo penal. O agente ignora ou erra sobre elemento constitutivo do tipo legal. Se o agente soubesse, ele não agiria porque não tinha o intuito de praticar ilícito). Veja que no caso da idosa, o objeto material “droga” é a essência de um crime da lei de drogas. Um bom exemplo para erro de tipo acidental é o caso de furto do relógio dourado, pensando se tratar de relógio de ouro. Perceba que furto de relógio de ouro ou dourado não é a essência do furto, mas sim a subtração de coisa alheia móvel, podendo ser qualquer objeto.

  • Maxi Educa 29 out 2020

    Olá Ana, tudo bem? A respeito de suas dúvidas, informamos que nossos blogs possuem caráter meramente informativo e voltado para concursos públicos, que é nosso foco maior. Inclusive você pode ficar de olho em nosso site https://www.maxieduca.com.br/, para caso abra algum concurso nessa área. Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

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