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Prepare-se e estude os princípios da Licitação para o concurso do TJ-SP

Por Victor Gasparotto 12 nov 2018 - 6 min de leitura

O TJ-SP está com as suas inscrições abertas, inclusive já te adianto, corre, corre…corre e faça sua inscrição ainda hoje, tendo em vista que o prazo é entre os dias 15 de setembro à 13 de novembro de 2018, caraca?!! Até amanhã, então não perde tempo, acesse o site da VUNESP e desembolse o valor de: R$ 85,00 para sua sonhada aprovação.

Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade.

Aproveitando que a prova está longe (03/02/2019) vamos dar início hoje a segunda dos tribunais “TJ-SP”.

O estudo será da seguinte forma, abordaremos os assuntos solicitados em edital de forma simples e rápida, assim você conseguirá otimizar seu tempo e garantir aquela comemoração marota, sem delongas vamos dar início aos estudos.

Hoje iremos analisar um tema que foi solicitado em seu edital, que é a nossa famosa licitação, ou melhor, vamos comentar sobre os princípios inerentes a ela, que vão cair em seu certame.

Vamos lá.

Definição de Princípio

Antes de começarmos é de suma importância idearmos o que é um princípio; Miguel Reale afirma que:

“Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.”

Pois bem, a redação do art. 3.º da Lei n. 8.666/93 fala o seguinte, A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

 

Observe a parte final do artigo com a expressão “… e dos que lhes são correlatos”. Dessa maneira, verifica-se que o rol de princípios previstos nesse artigo não são exaustivos.

Princípios da Licitação para o TJ-SP

Os primeiros princípios que iremos analisar, são eles, Legalidade, Impessoalidade, Publicidade e Moralidade, mas ai você me pergunta, cadê o princípio da Eficiência? Para formarmos a LIMPE? E eu te falo…o princípio da eficiência não está relacionado ai no artigo 3º, porque, quando a Lei n. 8.666 surgiu, em 1993, não existia o caput do art. 37 da Constituição Federal com sua redação atual (“…obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência”). Vejamos cada um deles:

a) Princípio da Legalidade: O administrador está obrigado a fazer tão somente o que a lei determina.

b) Princípio da Impessoalidade: Significa que a Administração Pública não poderá atuar discriminando pessoas, a Administração Pública deve permanecer numa posição de neutralidade em relação às pessoas privadas.

c) Princípio da Publicidade: É o dever atribuído à Administração, de dar total transparência a todos os atos que praticar, ou seja, como regra geral, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso.

d) Princípio da Moralidade: A atividade da Administração Pública deve obedecer não só à lei, mas também à moral.

Agora vamos ver o princípio da Isonomia (Igualdade Formal, ou Igualdade): Previsto no caput do art. 5.º da Constituição Federal, não se limitando a máxima: “os iguais devem ser tratados igualmente; os desiguais devem ser tratados desigualmente, na medida de suas desigualdades”.

Para o Prof. Celso Antônio Bandeira de Melo, é errado imaginar que o princípio da isonomia veda todas as discriminações. Discriminar (retirando seu sentido pejorativo) é separar um grupo de pessoas para lhes atribuir tratamento diferenciado do restante. Nesse sentido, toda a norma jurídica discrimina, porque incide sobre algumas pessoas e sobre outras não.

Exemplos: Abertura de concurso público para o preenchimento de vagas no quadro feminino da polícia militar. Qual é o fato discriminado pela norma? É o sexo feminino. Qual é a razão jurídica pela qual a discriminação é feita? A razão jurídica da discriminação é o fato de que, em determinadas circunstâncias, algumas atividades policiais são exercidas de forma mais adequada por mulheres. Há, portanto, correspondência lógica entre o fato discriminado e a razão pela qual a discriminação é feita, tornando a norma compatível com o princípio da isonomia. Uma licitação é aberta, exigindo de seus participantes uma determinada máquina. Qual é o fato discriminado pela norma? É a determinada máquina. Qual é a razão jurídica pela qual a discriminação é feita? Essa pergunta pode ser respondida por meio de outra indagação: A máquina é indispensável para o exercício do contrato? Se for, a discriminação é compatível com o princípio da isonomia.

Dando sequência, vem o Princípio da Probidade: Ser probo, nas licitações, é escolher objetivamente a melhor alternativa para os interesses públicos, nos termos do edital.

Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: O instrumento convocatório é o ato administrativo que convoca a licitação, ou seja, é o ato que chama os interessados a participarem da licitação, fixando os requisitos da licitação. É chamado, por alguns autores, de “lei daquela licitação”, ou de “diploma legal que rege aquela licitação”.

Geralmente vem sob a forma de edital, contudo, há uma exceção: O convite (uma modalidade diferente de licitação). O processamento de uma licitação deve estar rigorosamente de acordo com o que está estabelecido no instrumento convocatório. Os participantes da licitação têm a obrigação de respeitar o instrumento convocatório, assim como o órgão público responsável.

Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio afirma que as licitações não podem ser julgadas por meio de critérios subjetivos ou discricionários. Os critérios de julgamento da licitação devem ser objetivos, ou seja, uniformes para as pessoas em geral. Exemplo: Em uma licitação foi estabelecido o critério do menor preço. Esse é um critério objetivo, ou seja, é um critério que não varia para ninguém. Todas as pessoas têm condições de avaliar e de decidir.

Princípio do procedimento formal: Estabelece que as formalidades prescritas para os atos que integram as licitações devem ser rigorosamente obedecidas.

Princípio da adjudicação compulsória: Esse princípio tem uma denominação inadequada. Ele afirma que, se em uma licitação houver a adjudicação, esta deverá ser realizada em favor do vencedor do procedimento. Essa afirmação não é absoluta, uma vez que várias licitações terminam sem adjudicação.

E por fim vamos analisar o princípio do sigilo das propostas: É aquele que estabelece que as propostas de uma licitação devem ser apresentadas de modo sigiloso, sem que se dê acesso público aos seus conteúdos.

 

Viu só como o prometido, trouxemos um assunto que será cobrado em seu certame de modo rápido e eficaz.

Ainda teremos mais do TJ-SP, nas nossa série “Segunda dos Tribunais”, portanto, fique alerta e não deixe de estudar.

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