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Quais os Direitos Sociais que serão cobrados no TJ-SP

Por Victor Gasparotto 26 nov 2018 - 5 min de leitura

Olá caro MaxiLeitor(a), como de costume iremos fazer aquela dinâmica de estudo onde analisaremos os Direitos Sociais, presentes na Constituição Federal e que serão objeto de questão no certame do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), então fica ligado, abre bem o olho, toma aquele café levanta defunto e presta atenção que vamos começar.

 

O que são os Direitos Sociais

 

Consiste em direito econômico-social e tem por objetivo melhorar as condições de vida e de trabalho para todos.

Segundo Silva, os direitos sociais “são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade”.

Os direitos sociais exigem a intermediação do Estado para sua concretização; consideram o homem para além de sua condição individualista, e guardam íntima relação com o cidadão e a sociedade, então abrangem a pessoa humana na perspectiva de que ela necessita de condições mínimas de subsistência.

Por tratarem de direitos fundamentais, há de reconhecer a eles aplicabilidade imediata (artigo 5º, § 1º da CF/88), e no caso de omissão legislativa haverá meios de buscar sua efetividade. 

 

Classificação

 

O art. 6º da Constituição deixa claro que os direitos sociais não são somente os que estão enunciados nos artigos 7º, ao 11. Também são encontrados no Título VIII – Da Ordem Social, artigos 193 e seguintes.

Os direitos sociais podem ser agrupados em grandes categoriais:

a) os direitos sociais dos trabalhadores (subdivididos em individuais e coletivos);

b) os direitos sociais de seguridade social (saúde e previdência social);

c) os direitos sociais de natureza econômica;

d) os direitos sociais da cultura e esporte;

e) os de segurança;

f) família, criança, adolescente, idoso e pessoas portadoras de deficiência.

 

Silva propõe a divisão dos direitos sociais em:

a) Relativos aos trabalhadores: Direito à saúde, à educação, à segurança social, ao desenvolvimento intelectual, o igual acesso das crianças e adultos à instrução, à cultura e garantia ao desenvolvimento da família, que estariam no título da ordem social.

b) Relativos ao homem consumidor: Direitos relativos ao salário, às condições de trabalho, à liberdade de instituição sindical, o direito de greve, entre outros (CF, artigos 7º a 11). 

 

Espécies

 

Educação: o direito à educação está previsto nos artigos 6º e 205 da Constituição Federal. Esse direito é de todos e um dever do Estado e a família, que visa o desenvolvimento intelectual da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania e de uma vida profissional.

Saúde: foi em 1988 que a saúde passou a ser tratada pela ordem constitucional brasileira, como direito fundamental. É um direito de todos e dever do Estado garantir políticas sociais e econômicas que tenha como objetivo diminuir riscos de doenças.

Alimentação: com voto favorável pelo Brasil, foi reconhecida pela comissão de Direitos humanos da ONU em 1993 como direito fundamental. A alimentação adequada está ligada à dignidade da pessoa humana, portanto, é dever do poder público adotar medidas necessárias para uma alimentação digna e nutritiva a toda população. 

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Trabalho: está previsto na Constituição Federal como um direito social. O direito de ter um trabalho ou de trabalhar, é o meio de se obter uma existência digna.

Moradia: o direito à moradia visa consagrar o direito de habitação digna e adequada. Não quer dizer que necessariamente é direito a uma casa própria, mas sim a um teto, um abrigo em condições condignas para preservar a intimidade pessoal dos membros da família (art. 5, X e XI), uma habitação digna e adequada.

Transporte: com o advento da Emenda Constitucional nº 90, de 15 de setembro de 2015, o transporte passou a figurar no rol dos direitos sociais. A inserção de um direito ao transporte guarda sintonia com o objetivo de assegurar a todos uma efetiva fruição de direitos (fundamentais ou não), mediante a garantia do acesso ao local de trabalho, bem como aos estabelecimentos de ensino, serviços de saúde e outros serviços essenciais, assim como ao lazer e mesmo ao exercício dos direitos políticos, sem falar na especial consideração das pessoas com deficiência (objeto de previsão específica no artigo 227, § 2º, CF) e dos idosos, resulta evidente e insere o transporte no rol dos direitos e deveres associados ao mínimo existencial, no sentido das condições materiais indispensáveis à fruição de uma vida com dignidade.

Lazer: prevê a Constituição no § 3º do Artigo 217 que “o Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social”. Esse direito relaciona-se com o direito ao descanso dos trabalhadores, ao resgate de energias para retomada das atividades.

Segurança: a segurança no artigo 6° não é a mesma que a mencionada no caput do artigo 5°. Lá no artigo 5° ela está ligada a garantia individual e, no artigo 6°, prevê um direito social, ligada a segurança pública, tratada no artigo 144 da Constituição Federal.

Previdência social: É um conjunto de direitos relativos à seguridade social. Os benefícios, são prestações pecuniárias para

a) Aposentadoria por invalidez (CF, art. 201, I), por velhice e por tempo de contribuição (CF, art. 201, § 7º)

b) Nos auxílios por doença, maternidade, reclusão e funeral (art. 201, I, II, IV e V);

c) No salário-desemprego (artigos 7º, II, 201, II, e 239);

d) Na pensão por morte do segurado (art. 201, V).

Os serviços que são prestações assistenciais: médica, farmacêutica, odontológico, hospitalar, social e de reeducação ou readaptação profissional.

Proteção à maternidade e à infância: a proteção à maternidade aparece tanto como um direito previdenciário (artigo 201, II) como direito assistencial (artigo 203, I e II). Destaca-se, também, no artigo 7º, XVIII da CF a previsão de licença à gestante.

Assistência aos desamparados: materializa-se nos termos do artigo 203, que estabelece que a assistência social será prestada aos necessitados, independentemente contribuírem ou não com a previdência social.

 

Como que cai?

 

(SETRABES – Contador – UERR/2018) São Direitos Sociais expressamente previstos na Constituição Federal, exceto:

(A) O livre exercício de qualquer trabalho.

(B) A assistência aos desamparados.

(C) O transporte.

(D) A proteção à maternidade.

(E) A educação. 

Gabarito

 01.A

 

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 É isso aí pessoal, essas eram as dicas que queríamos deixar para vocês hoje. Espero que tenham gostado!

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Referencia

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.
Idem.
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