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Acompanhe nosso top 5 de Ética e conquiste o máximo de questões na 1ª fase da OAB

Assuntos que a OAB adora cobrar na 1ª fase de Trabalho
Por Bruno Tulim e Silva 21 jun 2017 - 11 min de leitura

Dando prosseguimento em nosso “Projeto Exame de Ordem” para você  que quer conquistar sua aprovação na OAB, elaboramos os assuntos TOP 5 de Ética, uma das disciplinar que mais é cobrada pelo exame nacional da OAB.

 

Sabemos que a maratona não é fácil. Alguns dos candidatos já são bacharéis em Direito, e assim, estão ansiosos para iniciar a nobre arte de advogar. Outros candidatos ainda estão cursando a graduação, pois é admitido prestarem o exame nacional da OAB aqueles que já estão no último ano do curso de Direito, e para esses, além da preparação para a prova ainda é necessário fechar a graduação, entregar TCC e curtir a formatura.

Não importa em qual dos candidatos você se enquadra. Pois o importante é a aprovação, e pensando nisso elencamos 5 dicas de ouro para gabaritar na disciplina de ÉTICA.

De acordo com levantamentos realizados, o assunto Ética é uma das disciplinas exigidas que contem dez questões, ou seja, o conhecimento sobre o tema auxiliará alavancar sua pontuação e ficar ainda mais próximo da aprovação.

 No entanto, para gabaritar Ética é necessário conhecimento sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB, seu Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB.

E para não ter surpresas desagradáveis durante a resolução das questões de sua prova certifique-se que o material de estudos esteja ATUALIZADO.

 

 

TOP 5 – Literalidade da Lei

 

Questões objetivas via de regra exigem a literalidade da lei, ou seja, as questões giram em torno do que a lei expressamente dispõe.

A Banca organizadora do Exame Nacional da OAB costumeiramente traz em seus enunciados situações fictícias que, no entanto, refletem a realidade da advocacia, e exige a aplicação da norma em suas alternativas. Portanto, fique atento ao enunciado.

Neste aspecto, importante a leitura cuidadosa ao que estabelece as normas constante na Lei 8.906/1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e para tanto verifique que a legislação adotada esteja atualizada, tendo em vista recente atualização legislativa no ano de 2016.

O Regulamento Geral é documento interligado à Lei 8.906/94 e estabelece normas relativas ao cotidiano do advogado, e a forma de se portar diante do exercício da atividade advocatícia.

E o Código de Ética e Disciplina da OAB é documento jurídico que estabelece obrigatoriedade de conduta ética do advogado no exercício de suas funções institucionais, sendo que a ofensa a seus preceitos caracteriza-se em infração ética passível de punição, mediante prévio procedimento administrativo que garanta ao Advogado ampla defesa e contraditório. Mais uma vez destacamos a necessidade de cautela quanto ao material de estudo. O Código de Ética e Disciplina foi atualizado e sua edição mais recente foi aprovada pelo Conselho Federal da OAB por meio da Resolução 02/2015.

 

TOP 4 – Do Exercício Privativo do Advogado

 

Elencado nos artigos inaugurais da Lei 8.906/94, mais precisamente nos artigo 1º ao 5º do Estatuto da Advocacia, estabelece quais são as atividades jurídicas que devem ser praticadas exclusivamente por advogados devidamente inscrito nos quadros da OAB e são de fácil compreensão:

a) a postulação aórgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

b) as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

ATENÇÃO: Fica excluída como atividade privativa aos advogados a impetração de Habeas Corpus em qualquer instância ou tribunal, por se tratar de instrumento constitucional colocado à disposição dos indivíduos pela Constituição Federal para a proteção de seus direitos fundamentais.

Consequência da prática de ato exclusivo de advogado por pessoa não habilitada é a NULIDADE, nos termos do artigo 4º do Estatuto da Advocacia:

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

 

TOP 3 – Das Incompatibilidade e Impedimentos

 

 

Frequentemente cobrado pela banca Fundação Getúlio Vargas (FGV) instituição responsável pela elaboração, organização e controle do Exame Nacional da OAB tem certa fissura pelo tema, vamos esclarecer as diferenças e as hipóteses de incompatibilidade e impedimento de atuação no exercício da advocacia:

Incompatibilidade – indica a proibição total de advogar (mesmo em causa própria).

O Estatuto da OAB elenca as situações em que o exercício da advocacia torna-se incompatível diante de outras atividades exercidas pelo Advogado, ou seja, é incompatível o exercício da advocacia e o exercício de:

– chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

– membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

– ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

OBS: Não se incluem nessas hipóteses os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

– ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

– ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

– militares de qualquer natureza, na ativa;

– ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

– ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

ATENÇÃO: A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

Impedimento – a proibição parcial do exercício da advocacia, limita somente a ação dos advogados em situações pontuais, senão vejamos:

– os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

– os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

 

TOP 2 – Publicidade Profissional

 

Motivo de grande divergência entre os operadores do Direito é a limitação ética da realização de publicidade profissional do advogado, que devem primar pela discrição e sobriedade – e aqui reside o principal aspecto de divergência, pois alguns entendem que não pode ocorrer, outros afirmam que a publicidade profissional pode ocorrer com discrição e sobriedade – não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

Diante de tamanha controvérsia, da análise jurídica do artigo 39 do Código de Ética e Disciplina, temos que a publicidade de fato é permitida, porém de forma discreta e sóbria, com a expressa proibição de captação de clientes ou mercantilização da profissão.

Tanto é admitida (com limites) que o Artigo 40 do mesmo diploma legal, vedou expressamente a publicidade por alguns meios:

Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

 Além de tais vedações, o Código de Ética e Disciplina admite a utilização por advogados de redes sociais (meios de comunicação social), sem, no entanto, induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma a captação, sendo ainda vedado ao Advogado:

– responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

– debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

– abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

– divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;

– insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

O que se verifica é que a subjetividade da matéria impõe ao advogado agir com cautela, proporcionalidade e razoabilidade quando efetuar publicidade profissional, devendo pautar-se pelos critério da discrição e sobriedade, evitando sempre a capitação de clientes.

E a mais aguardada dica de nosso Top 5 !!!!!

direitos do advogado em ética grande aposta

 

TOP 1 – Dos Direitos e Prerrogativas dos Advogados

 

Assunto campeão dentre as questões acerca de Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina são: os Direitos e Prerrogativas dos Advogados previstos na Lei 8.906/94, mais precisamente no artigo 7º e seguintes.

A grande incidência do tema se dá devido à relevância que a banca impõe àqueles que pretendem exercer a advocacia conhecer seus direitos e prerrogativas e lutar contra todos que desafiam o texto legal.

Como o dispõe o celebre artigo 2º do Estatuto da Advocacia: O advogado é indispensável à administração da justiça.” E assim, aquele que afronta direitos e prerrogativas dos advogados, impedindo ou dificultando que suas atividades sejam exercidas em sua plenitude afronta a própria administração da Justiça.

Nestes termos indispensável estudar a íntegra do Artigo 7º e o recente Artigo 7º-A do Estatuto da Advocacia, pois certamente será objeto de questionamento no exame nacional da OAB.

Em linhas gerais o artigo 7º estabelece quais são os direitos dos advogados, tais como: exercer com liberdade a profissão em todo território nacional, inviolabilidade do escritório, local de trabalho e demais instrumentos, comunicar-se com o cliente (pessoal e reservadamente) mesmo sem procuração, quando estes estiverem presos, detidos ou recolhidos em sistema prisional civis ou militares, entre outros.

No entanto destacamos o inciso XIV do mencionado artigo:

 “XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;” (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016).

Tal redação amplia os direitos dos advogados (e consequentemente de seus clientes) quanto o acompanhamento e análise do procedimento de investigação, mesmo sem procuração, podendo inclusive copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital, impedindo eventual abuso de autoridade pública e ampliando o direito ao contraditório e ampla defesa do acusado.

Outro artigo que merece destaque é a recente inclusão dos direitos da mulher advogada, que além de ser portadora de todos os direitos prescritos no artigo 7º tem ainda direitos específicos elencados no artigo 7º-A, todos incluídos pela recente alteração legislativa no ano de 2016, senão vejamos:

 

Tal atualização tem o objetivo de resguarda a mulher advogada, respeitando suas peculiaridades e consagrando direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e demais instrumentos legais, demonstrando que as leis que regulam a advocacia estão acompanhando as tendências mundiais, e alcançando a modernidade necessária.

Estas são as apostas para algumas questões acerca da disciplina de Ética que contempla o Estatuto da Advocacia e Regulamento Geral, além do Código de Ética e Disciplina.

Nesta reta final de estudos para o Exame da OAB a palavra de ordem é FOCO. Certamente mantendo o foco nos estudos o caminho para o sucesso será mais suave!

 

fonte: https://memegenerator.net

Continuem acompanhando nosso blog, e se curtiu nosso post mande seu comentário. Caso fiquem dúvidas sobre o tema envie sua dúvida que teremos imenso prazer em auxiliá-los rumo a aprovação.

Forte abraço e muita sorte!!!!

Fonte da imagem destacada:http://blog.projetoexamedeordem.com.br

 

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Comentários
  • Mapas mentais para estudar: como usá-los prestar o exame da OAB? 25 jun 2019

    […] Por falar em OAB, e se eu disser que existe um material para ajudá-lo a tirar de letra a primeira fase do exame? Aproveite a sua visita no blog e confira agora mesmo o artigo com o top 5 das questões de Ética! […]

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