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Entenda a Lei nº 13.165/2015 para os Concursos de Analista e Técnico Judiciário do TRE de Pernambuco

Por Angélica Calil 19 out 2016 - 8 min de leitura

Muito esperado pelos concurseiros de plantão, o TRE de Pernambuco publicou o edital do concurso para 2017.

O concurso oferecerá vagas para os cargos de Analista e Técnico Judiciário do seu quadro de pessoal.

Com toda certeza vale muito a pena prestar este concurso, por isso o grande número de inscritos, principalmente devido às suas remunerações, que para o cargo de Analista Judiciário é inicialmente de R$ 9.962,39, mais os benefícios, e para o cargo de Técnico judiciário, inicialmente de R$ 6.071,97, também mais os benefícios.

 

Por isso, selecionamos as principais modificações que a Lei nº 13.165/2015 trouxe no tocante à Legislação Eleitoral que podem cair no concurso do TRE.

Se você é candidato, será muito útil para seus estudos, e se você não é, também poderá aproveitar nossas dicas para futuros concursos públicos e também para o dia a dia. Vamos lá!

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A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, é sempre muito cobrada na matéria de Direito Eleitoral dos concursos públicos em geral, principalmente em se tratando Concursos para Analista Judiciário dos Tribunais Regionais Eleitorais.

 

Vamos conhecer essa lei, de que tanto se falou a pouco, nas eleições municipais deste ano.

 

MINI REFORMA ELEITORAL

 

 

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Deve-se a sua denominação de Mini Reforma Eleitoral, devido à promoção de importantes alterações nas regras das eleições, como redução dos custos das campanhas eleitorais, a simplificação da administração dos Partidos Políticos e o incentivo à participação feminina, bem como mudanças nas Leis n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral).

 

PRINCIPAIS MUDANÇAS PARA SABER PARA O CONCURSO DO TRE

 

 

 

 

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Abaixo seguem as Principais Mudanças trazidas pela Mini Reforma Eleitoral

 

MUDANÇAS NOS PRAZOS PARA AS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

 

 

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Em se tratando dos prazos para as convenções partidárias, observe a nova redação dos Artigos 8º e 11 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições) e do Art. 93 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral):

 

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

 

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

Art. 93. O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015);

  • 1º Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015);
  • 2º As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

 

O que isso significa?

Que a data de realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações também mudou. Agora, as convenções devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição.

O prazo antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição.

E a outra alteração diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto.

A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.

 

MUDANÇAS NA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA: ALTERAÇÃO NO PRAZO

 

 

 

Dentro da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), as novidades em filiação partidária são as seguintes:

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

Simplificando como esse assunto pode ser exigido na prova do TRE:

 

Essa outra mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015 corresponde à alteração no prazo de filiação partidária. Quem quisesse disputar as eleições precisaria filiar-se a um partido político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data do primeiro turno das eleições, que foram realizadas no dia 2 de outubro.

Pela regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a um partido político um ano antes do pleito.

 

 

REDUÇÃO DO TEMPO DE CAMPANHA ELEITORAL E O TRE

 

 

 

 

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É importante saber ainda para o TRE, que a reforma também reduziu o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, passando a propaganda eleitoral a ser somente permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, começando em 16 de agosto.

O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha teve dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos tiveram direito a 70 minutos diários em inserções, que foram distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%).

Lembrando que essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.

Do total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão distribuídos igualitariamente. No caso de haver aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da coligação.

Em se tratando de coligações para as eleições proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos.

 

FINANCIAMENTO ELEITORAL

 

 

 

 

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Está PROIBIDO o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.

 

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

 

 

 

 

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Nas eleições deste ano, os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada, mas desde que não haja pedido explícito de voto.

 

 

PROPAGANDA ELEITORAL E REDES SOCIAIS

 

 

 

 

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Pela nova regra agora também é permitido que os pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre questões políticas e possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa.

 

INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO FEMININA NO TRE

 

 

 

 

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Entre as novidades da Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165) há uma alteração na aplicação do Fundo Partidário que estipula um valor maior a ser investido no incentivo à participação feminina na política. De acordo com o novo texto do artigo 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95, pelo menos 5% do total do valor recebido por cada partido deve ser investido na criação e manutenção de programas que promovam a participação das mulheres no mundo da política.

Conforme prevê o texto da lei, esses programas devem ser geridos pela secretaria da mulher de cada agremiação partidária e, no caso de não existir essa secretaria no partido, o responsável deve ser o instituto ou fundação de pesquisa e educação política da legenda. O valor a ser investido nesse incentivo de participação feminina pode ser maior, conforme decisão de cada partido, observado o percentual mínimo de 5%.

 

 

DA PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

 

 

 

 

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Com toda a certeza esse assunto pode ser aquela questão que pode te levar a aprovação no TRE, então redobre sua atenção:

Por fim, a nova redação do caput do artigo 46 da Lei nº 9.504/1997, introduzida pela reforma eleitoral deste ano, passou a assegurar a participação em debates de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados federais e facultada a dos demais.

Vejamos:

Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais … (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

Quer conhecer na íntegra a Lei 13.165/2015? Confira a mesma no site oficial do Tribunal Superior Eleitoral (http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-no-13-165-de-29-de-setembro-de-2015).

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