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Super Dicas de DIREITO PROCESSO CIVIL para o concurso TRE/PR

Por Angélica Calil 28 jun 2017 - 5 min de leitura

Um dos mais esperados concursos do ano, o TRE/PR traz como uma das matérias que serão cobradas para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, o DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

E exatamente por ser o conteúdo de Direito Processual Civil consideravelmente extenso, devemos priorizar seus assuntos mais relevantes.

Porém não se preocupe, porque com nossas super dicas, vamos demonstrar que sim, é possível mandar bem em Direito Processual Civil.

 

Fonte: http://sigaconcursos.com

 O que pode ser cobrado em Processo Civil para o concurso do TRE/PR

Com nosso quadro esquemático abaixo, podemos facilitar o entendimento do conceito de Direito Processual Civil, que é o primeiro passo para alcançar o certame das questões.

É muito importante também, que se dê uma especial atenção às novidades trazidas pelo Novo CPC, em relação ao CPC73. Vamos estuda-las!!!

 

Fonte: http://sabermatematica.com.br

Vamos começar falando um pouco sobre as Normas Processuais Fundamentais para o TRE/PR:

 O IMPORTANTE aqui é entendermos o chamado Direito Intertemporal no novo CPC, ou seja, quando passou a vigorar o novo CPC os seus dispositivos tornaram-se imediatamente aplicados aos processos em curso, afastando-se a aplicação das normas do CPC/73. Contudo, em situações específicas, a eficácia das normas do CPC/73 perdurou, criando-se um problema de compatibilidade das leis em um mesmo tempo. Assim, o Direito intertemporal cuida dessa transição, estabelecendo uma ponte entre o velho e o novo e evitando que o completo rompimento das regras – entrada em vigor de um Código e revogação do anterior – deixe determinadas situações no limbo.

Podemos dizer que outra jogada de mestre é estudarmos o Amicus Curiae e o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

 

rocesso civil para o TRE/PR

Lembrando que:

Amicus Curiae → trata-se de interveniente processual que visa democratizar o debate acerca das decisões proferidas pelo Poder Judiciário;

A desconsideração da personalidade jurídica → ocorria sempre de forma incidental dentro dos processos de execução de título extrajudicial e do cumprimento de sentença – salvo quando, em raras hipóteses, era medida pleiteada em ação autônoma. Entretanto, reafirmando o caráter excepcional da medida e possibilitando o verdadeiro exercício do contraditório, o CPC/2015 positivou nossas regras para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Quanto aos os Prazos Processuais, diferentemente do CPC/1973, que estabelecia a continuidade dos prazos processuais sem levar em consideração a sua interrupção em razão de feriados (artigo 178 do CPC/1973), a nova lei processual é expressa ao estabelecer que na contagem dos prazos legais ou judiciais computar-se-ão somente os dias úteis (artigo 219).

 

Um outro quadro esquemático que irá ajudar bastante nos estudos, trata das Tutelas Provisórias (urgência e evidência). Observe:

 Será que devo estudar Agravo para o TRE/PR?

 E a diferença entre o Agravo de instrumento e o Agravo interno? Também é frequentemente cobrada. Vejamos:

 

Fonte: http://3.bp.blogspot.com

O Agravo de Instrumento (artigos 1015 a 1020) é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias previstas no art. 1015.

Referente ao Agravo Interno (Art. 1021), dentro do sistema recursal apresentado pelo CPC/1973, o mesmo possui tratamento esparso, vinculado a hipóteses específicas e ligadas à possibilidade do julgamento do recurso por delegação do colegiado ao próprio relator.

O novo CPC mantém a competência dos órgãos julgadores no que tange ao processamento, mas unifica as hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, esboçando seus contornos essenciais para uma adequação constitucional.

 Outro tiro certeiro dentre as novidades trazidas pelo Novo CPC, trata-se da Gratuidade da Justiça.

 

Fonte: https://i.ytimg.com

O Art. 5º, LXXIV, da CF/1988 institui dois instrumentos de promoção do acesso à Justiça, que são comumente confundidos ou tomados como sinônimos: a assistência judiciária e a gratuidade judiciária, esta também denominada justiça gratuita.

 Assistência Judiciária → em sentido lato – é gênero, que compreende também a gratuidade judiciária. Direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado.

Já a Gratuidade Judiciária → é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.

O novo CPC estabeleceu uma seção específica para tratar da gratuidade da justiça.

Também não podemos esquecer da Inversão do Ônus da Prova

 

Fonte: https://abrilcasa.files.wordpress.com

É muito Importante termos conhecimento de qual o momento para a inversão do ônus da prova?

Segundo o STJ, a inversão do ônus da prova é regra de instrução (ou de procedimento), devendo a decisão judicial que determina-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo. Caso a decisão sobre a inversão seja posterior, deve-se assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. O CPC/2015 adotou esse posicionamento, conforme consta na parte final do §1º do art. 373.

Fonte: http://metalurgicosrj.org.br

Devemos ficar atentos às alterações ao Novo CPC, trazidas pelas Leis 13.256/2016 e 13.363/2016, já houveram 57 atualizações ao novo Código em 2016!

  Esperamos que com essas Super Dicas de Processo Civil, sua expressão na hora de estudar não seja mais essa:

 

 Mas, com certeza será essa:

Aí, depois será só comemoração, pois você foi aprovado no TRE/PR!!!

Gostou??? Então, continue nos acompanhando também pelas redes sociais e não vá embora antes de deixar aqui seu comentário, dúvida ou sugestão, para que possamos melhorar cada vez mais nossa contribuição com informações e novidades do seu interesse!!!

  Abraço e até a próxima;

 

 Fonte: http://sacoladepresente.loja2.com.br

  

Fonte da imagem destacada: http://psicopedagogia.saludyeducacionintegral.com

 

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