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Fiquem ligados nas dicas sobre Praça e Leilão para a reta final do TRT 6ª Região

Faltam menos de 15 dias para a prova do TRT 6ª região... e aí, estão preparados? Para ajudar na reta final dos estudos hoje vamos falar um pouco sobre “Praça e Leilão” matéria cobrada em quase todos os cargos!
Por Thais Mirallas 16 abr 2018 - 7 min de leitura

Faltam menos de 15 dias para a prova do TRT 6ª região… e aí, estão preparados? Para ajudar na reta final dos estudos hoje vamos falar um pouco sobre “Praça e Leilão” matéria cobrada em quase todos os cargos!

 Faltam menos de 15 dias para a prova do TRT 6ª região... e aí, estão preparados? Para ajudar na reta final dos estudos hoje vamos falar um pouco sobre “Praça e Leilão” matéria cobrada em quase todos os cargos!

fonte: http://blog.bancamartinspe.com.br/concurso-trt-6-regiao/

A prova do TRT 6ª Região será no próximo dia 29 de abril de 2018, e como dica para essa reta final dos estudos, hoje vamos falar um pouco sobre arrematação na execução trabalhista e sobre as espécies de hasta pública: Praça e Leilão.

Reta Final: Dicas sobre o tema “Praça e Leilão” cobrado no edital do TRT 6ª Região

fonte: https://i0.wp.com/publicidadeimobiliaria.com

 Sabemos que quando as sentenças condenatórias não são cumpridas voluntariamente pelos devedores no âmbito do direito do trabalho, inicia-se a fase da execução trabalhista, que pode culminar com a expropriação dos bens do executado, que não mais é quando o Estado retira coercitivamente bens do devedor, para quitação da execução e pagamento do credor.

Nesse sentido temos como espécies de expropriação de bens, a adjudicação e a arrematação.

Como adjudicação podemos dizer que trata-se de modalidade de expropriação em que um bem do executado que seria submetido à hasta pública, é incorporado ao patrimônio do exequente, como pagamento da execução.

Já a arrematação trata-se da alienação forçada dos bens penhorados do devedor promovida pelo Estado através de hasta pública, como forma de pagamento do crédito do exequente. Como espécies de hasta pública temos: a praça e o leilão.

A adjudicação tem um procedimento próprio, mas que não vamos tratar nesse momento, pois como dissemos, hoje a dica é sobre arrematação e as modalidades de hasta pública: “praça e leilão”! Vamos lá?

Vamos a diferenciação:

Primeiramente o que vocês precisam saber, é que a praça era utilizada para a venda de bens imóveis e o leilão para a venda de bens móveis, no entanto, com o advento do CPC/2015 essa diferenciação acabou, sendo que no processo do trabalho a principal diferença entre esses institutos é apenas com relação ao local e por quem são realizados.

A praça é sempre realizada no fórum trabalhista através de funcionário da secretaria, sendo o leilão realizado por leiloeiro, fora das dependências do fórum, independentemente de ser bem móvel ou imóvel.

fonte: http://ipecampestreclubedeguape.com.br/wp-content/uploads/2017/07/edital-de-leil%C3%A3o.jpg

Posteriormente devem ficar ligados que, por ser a arrematação uma venda pública, ela necessariamente precisa ser anunciada através de edital que dever ser afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias. 

Além de ser realizada em local e dia designados, os bens na arrematação deverão ser vendidos pelo maior lance, não sendo admitida a venda por preço vil, que o CPC/2015 (art.891, parágrafo único) definiu como sendo o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, ou o preço inferior a 50% da avaliação, nos casos em que o juiz não fixar preço mínimo.

O CPC (art. 892, § 1º) diz que se o próprio exequente arrematar os bens da hasta pública, e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, deverá depositar, dentro de 3 dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação.

Outro ponto que merece destaque é que o arrematante deverá garantir seu lance com um sinal correspondente a 20% do seu valor. E, caso o arrematante ou seu fiador não pague dentro de 24 horas o preço da arrematação, ele perderá em benefício da execução o sinal supramencionado.

http://www.blogdozebrao.com.br/v1/wp-content/uploads/2017/10/FIQUE-ATENTO.jpg

 Atenção para outro detalhe: o lance na arrematação poderá ser pago de forma parcelada!!

Em 2016, o TST editou a instrução normativa 39 e acabou com os questionamentos se esta forma de pagamento era ou não aplicável ao processo do trabalho, já que estava prevista no artigo 895 do CPC. Desde então, tal possibilidade é admitida sem qualquer dúvida no processo do trabalho.

Importante destacar apenas que, como no processo trabalhista a hasta pública é única, sendo o bem vendido pelo maior lance, a doutrina entende que haverá incidência apenas do inciso, II do artigo 895, CPC, que dispõe que a proposta de parcelamento deverá ser apresentada por escrita, até o início da hasta pública, em valor não considerado vil.

Outra inovação trazida pelo CPC/2015 é que foram abolidas as hipóteses de embargos à adjudicação ou embargos à arrematação, meios utilizados anteriormente para impugnação da expropriação.

A CLT não prevê através de quais meios serão impugnados a expropriação, razão pela qual aplicam-se subsidiariamente os artigos 877 e 903, §2º do CPC. Assim, como as mudanças decorrentes do CPC/2015 a impugnação à arrematação pode ser realizada por simples petição nos autos, no prazo de 10 dias após ao seu aperfeiçoamento, podendo-se requerer que a arrematação seja:

I – invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II – considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 do CPC;

III – resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

Por fim, após a arrematação, imediatamente será lavrado um “auto de arrematação” com todos os dados da arrematação e do bem arrematado, podendo ainda este auto abranger bens penhorados em mais de uma execução.

Após o auto de arrematação ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma destinada a invalidar a arrematação, assegurada apenas neste caso, a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

Para melhor compreensão deste assunto, vocês querem ver como esta matéria tem sido cobrada nas provas da Fundação Carlos Chagas? Nós mostramos para vocês!!

fonte: https://blogexamedeordem.com.br

 (TRT 11ªR –  Analista Judiciário – FCC/2017) Camilo está noivo de Isabella e pretendem se casar no ano de 2017. Desde o noivado, Camilo busca adquirir um imóvel para a residência do casal. Fernanda, irmã de Camilo, advogada e militante na Justiça do Trabalho, entrega para seu irmão um edital com leilão para venda de imóveis penhorados em reclamações trabalhistas e explica para Camilo que se ele pretender adquirir um dos imóveis deverá depositar um sinal correspondente a

a) 20% do valor do imóvel e pagar o preço total dentro de 24 horas da arrematação.

b) 30% do valor do imóvel e pagar o preço total dentro de 24 horas da arrematação.

c) 20% do valor do imóvel e pagar o preço total dentro de 48 horas da arrematação.

d) 30% do valor do imóvel e pagar o preço total dentro de 48 horas da arrematação.

e) 15% do valor do imóvel e pagar o preço total dentro de 5 dias da arrematação.

Resposta: “ A”

 (TRT 6ª R-  Juiz do Trabalho – FCC/2015) Quanto à arrematação:

a) não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.

b) se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de vinte e quatro horas o sinal correspondente a 20% do preço da avaliação, perderá o direito à arrematação, voltando à praça os bens executados.

c) concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência mínima de quinze dias.

d) se na primeira praça os bens penhorados não tiverem alcançado o valor total da condenação, haverá, decorrido o prazo de dez dias, a segunda praça, na qual os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação

e) o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 30% do seu valor.

Resposta: “ A”

E aí, gostaram das nossas dicas? Esperamos que sim!

Aproveite e deixe aqui seu comentário e compartilhem as novidades com seus amigos.

No mais, continuem focados nessa reta final, tenham disciplina e mentalizem sua aprovação! Estaremos torcendo por vocês!

Até a próxima!

Qual sua dúvida ou comentário sobre esse conteúdo?

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Comentários
  • Ailton Lopes 31 maio 2020

    Parabéns!! muito bom esse resumo, ajudou-me bastante. Obrigado.

  • Maxi Educa 01 jun 2020

    Olá Ailton, tudo bem? Que bom que gostou do nosso blog! Aproveite e navegue por nosso site (www.maxieduca.com.br), garanto que você também vai gostar. Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

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